DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            relação as faltas registradas nos plantões dos dias 03/11/2016, 07/11/2016 e 
11/11/2016, a sindicada não apresentou uma justificativa plausível para as 
ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 
100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar 
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo),da Lei 
Estadual nº 12.124/1993. Em relação à sindicada EPC Estefânia Arlindo 
Maracajá de Moraes, o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoi-
mento acostado às fls. 516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram 
greve no ano de 2016, não se recordando do período específico. O delegado 
confirmou o ofício 6268/2016, datado de 08/11/2016, onde consta a informação 
de que a mencionada servidora não compareceu nos dias em que esteve 
escalada para o serviço. Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 
691/692), a sindicada negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado 
pelo Sinpol. Asseverou que no período de greve, apenas deixou de justificar 
sua ausência referente ao dia 08/11/2016. Aduziu que neste dia estava doente 
e não teve como procurar ajuda médica, pois estava sozinha em casa com 
duas filhas pequenas. Relatou que no dia seguinte procurou ajuda médica, 
ocasião em que recebeu licença médica de 13 (treze) dias a partir o dia 
09/11/2016, conforme documentação acostada à fl. 489. Disse ainda que sua 
ausências nos dias 31/10/2016 e 04/11/2016 foram devidamente comunicadas 
e justificadas por meio de declaração do Hemoce e atestado médico, respec-
tivamente, conforme cópias constantes às fls. 487/488. No entanto, a sindicada 
confirmou não ter apresentado justificativa para a falta do dia 08/11/2016, 
acrescentando que esteve no acampamento montado na avenida Barão de 
Studart, onde ali estavam reunidos os policiais grevistas, ressaltando que sua 
presença se deu em dois momentos com uma irmã, quando de sua folga. As 
demais testemunhas ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani 
Rodrigues Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 
581/582), Rozangela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodri-
gues Araújo Filho (fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 
594/595), José Márcio Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam informar 
se a sindicada aderiu ao movimento paredista. Por sua vez, as cópias dos 
boletins de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro 
e novembro de 2016 (fls. 444/452), informam que a sindicada teve uma falta 
registrada no mês de outubro, bem como apresentou declaração de doação 
de sangue, referente ao dia 31/10/2016. Já em relação ao mês de novembro, 
consta que a servidora faltou aos plantões dos dias 04 e 08 de novembro, sem 
apresentar justificativa, totalizando 9 faltas injustificadas no período de 
paralisação. Entretanto, a documentação acostada às fls. 487/489 demonstram 
que a única falta injustificada se deu no dia 08/11/2016. Diante do exposto, 
restou comprovado que a sindicada EPC Estefânia Arlindo Maracajá de 
Moraes aderiu efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive compa-
recido ao acampamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio 
da Abolição. A documentação acostada aos autos comprovaram que a sindi-
cada faltou injustificadamente ao plantão dia 08/11/2016, incorrendo assim, 
nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas 
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e 
discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, 
alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para 
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade 
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar 
decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar 
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer 
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei 
Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC José Marcos de Oliveira Silva, 
o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 
516/517, asseverou que os policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, 
não se recordando do período específico. O delegado confirmou o teor do 
relatório de atividades, acostado às fls. 232/234, onde consta a informação 
de que o sindicado faltou o expediente entre os dias 01 e 08 de novembro de 
2016 sem apresentar justificativa. O depoente acrescentou essas faltas 
causaram prejuízos ao bom funcionamento da delegacia, asseverando que a 
Polícia Militar teve que ser acionada para guarnecer o prédio e o entorno. 
Em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 696/697), o sindicado negou 
ter participado do movimento paredista. Sobre a informação constante no 
relatório de atividades, o defendente negou ter faltado ao serviço, reconhecendo 
não ter como provar, já que na delegacia não há registro de ponto, porém 
confirmou que esteve no acampamento montado na avenida Barão de Studart, 
onde ali estavam reunidos os policiais grevistas, ressaltando que sua presença 
se deu nos finais de semana, quando de sua folga. As demais testemunhas 
ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues Evaristo (fls. 
525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozangela Márcia 
Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho (fls. 592/593), 
Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio Gomes da 
Costa (fls. 596/597), não souberam informar se o sindicado efetivamente 
aderiu ao movimento paredista. Por sua vez, as cópias dos boletins de frequ-
ência do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 
2016 (fls. 444/452), informam que o sindicado teve registrada uma falta no 
dia 31/10/2016, bem como também teve registro de faltas nos dias 01, 03, 
07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas. 
Diante do exposto, restou comprovado que o sindicado IPC José Marcos de 
Oliveira Silva aderiu efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive 
comparecido ao acampamento montado pelos policiais grevistas em frente 
ao Palácio da Abolição. A documentação acostada aos autos comprovaram 
que o sindicado esteve ausente do trabalho nos dias 31 de outubro, 01, 03, 
07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro de 2016, incorrendo assim, nos descum-
primento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e 
regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, 
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem 
judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de 
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou 
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993. 
Em relação ao IPC Pedro Henrique Silvestre Silva, o delegado Marciliano 
de Oliveira Ribeiro, em depoimento acostado às fls. 516/517, asseverou que 
os policiais sindicados fizeram greve no ano de 2016, não se recordando do 
período específico. O delegado confirmou o teor do relatório de atividades, 
acostado às fls. 232/234, onde consta a informação de que o sindicado faltou 
o expediente entre os dias 01 e 08 de novembro de 2016, sem apresentar 
justificativa. O depoente acrescentou que essas faltas causaram prejuízos ao 
bom funcionamento da delegacia, asseverando que a Polícia Militar teve que 
ser acionada para guarnecer o prédio e o entorno. Em seu auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 698/699), o sindicado negou ter aderido ao movimento 
paredista por ser contrário à ideia do sindicato. Asseverou que esteve presente 
na delegacia aguardando alguma ordem de missão da autoridade policial, 
asseverando que à época do movimento, o delegado Marciliano não expediu 
nenhuma ordem de serviço para a sua pessoa. Aduziu que, como não há livro 
de ponto na delegacia, não tem como provar que não faltou ao serviço. O 
sindicado reafirmou categoricamente não ter participado do movimento 
paredista, no entanto confirmou que esteve no acampamento montado na 
avenida Barão de Studart, onde ali estavam reunidos os policiais grevistas, 
mas ressaltou que só esteve uma única vez, em um sábado de folga. As demais 
testemunhas ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues 
Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozan-
gela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho 
(fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio 
Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam informar se o sindicado efeti-
vamente aderiu ao movimento paredista. Por sua vez, as cópias dos boletins 
de frequência do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 444/452), informam que o sindicado não apresentou 
faltas injustificadas no mês de outubro de 2016, entretanto, o boletim aponta 
que o servidor faltou ao serviço nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de 
novembro, totalizando 08 (oito) faltas injustificadas. Diante do exposto, restou 
comprovado que o sindicado IPC Pedro Henrique Silvestre Silva aderiu 
efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive comparecido ao acam-
pamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. 
A documentação acostada aos autos comprovaram que o sindicada esteve 
ausente do trabalho nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14 de novembro de 
2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos 
I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas 
no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço 
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a 
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII 
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
da Lei Estadual nº 12.124/1993. No que diz respeito à sindicada IPC Kassia 
Neyla Costa de Oliveira, o delegado Marciliano de Oliveira Ribeiro, em 
depoimento acostado às fls. 516/517, asseverou que os policiais sindicados 
fizeram greve no ano de 2016, não se recordando do período específico. O 
delegado confirmou o teor do relatório de atividades, acostado às fls. 232/234, 
onde consta a informação de que a sindicada IPC Kassia Neyla faltou o 
expediente entre os dias 01 e 08 de novembro de 2016, sem apresentar justi-
ficativa. O depoente acrescentou que essas faltas causaram prejuízos ao bom 
funcionamento da delegacia, asseverando que a Polícia Militar teve que ser 
acionada para guarnecer o prédio e o entorno. Em seu auto de qualificação 
e interrogatório (fls. 751/753), a sindicada negou ter aderido ao movimento 
paredista deflagrado pelo Sinpol. A defendente disse não se recordar se teria 
faltado ao serviço no dia 29 de outubro de 2016, contudo confirmou ter faltado 
alguns dias ao trabalho durante a paralisação. Asseverou que apesar de ter 
faltado ao serviço durante a greve, isso não significou que ela tenha aderido 
efetivamente ao movimento paredista. Justificou que sua ausência se deu em 
razão de um descontrole emocional por conta do falecimento de 03 (três) 
entes queridos, incluindo sua genitora, falecida em 26/09/2016. A depoente 
ainda confirmou que esteve no acampamento montado na avenida Barão de 
Studart, onde ali estavam reunidos os policiais grevistas, mas ressaltou que 
só esteve uma única vez no período noturno. Por outro lado, as demais teste-
munhas ouvidas no processo, em especial, Roberto Lucciani Rodrigues 
Evaristo (fls. 525/526), Vitória Régia Holanda da Silva (fls. 581/582), Rozan-
gela Márcia Gadelha Lima (fls. 590/591), Francisco Rodrigues Araújo Filho 
(fls. 592/593), Adriane Charles Rodrigues de Assis (fls. 594/595), José Márcio 
Gomes da Costa (fls. 596/597), não souberam informar se a sindicada aderiu 
ao movimento paredista. Por sua vez, as cópias dos boletins de frequência 
do 12º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 
(fls. 444/452), informam que a sindicada faltou injustificadamente ao trabalho 
no dia 31/10/2016. No mês de novembro, o documento aponta que a defen-
dente faltou ao serviço nos dias 01, 03, 07, 08, 09, 10, 11 e 14, totalizando 
09 (nove) faltas injustificadas no período. Diante do exposto, restou compro-
vado que a sindicada IPC Kassia Neyla Costa de Oliveira aderiu efetivamente 
ao movimento paredista, tendo inclusive comparecido ao acampamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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