DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            diante do histórico desfavorável do servidor IPC Paulo de Tarso de Sousa 
Ferreira, o qual possui registro de 10 (dez) punições disciplinares, bem como 
diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelos sindicados 
IPC Tiago Pereira Olímpio, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, EPC 
Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, IPC Kassia Neyla Costa de Oliveira, 
IPC José Marcos de Oliveira Silva, IPC Valmigleison Barros Pinto e IPC 
Pedro Henrique Silvestre Silva, que apresentou lesividade ao serviço público 
e atentou contra os poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos 
institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; d) Nos termos 
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da 
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do 
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 16729254-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
010/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 020, de 27 de janeiro de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC Daniel Ferrer da 
Costa e Silva, M.F. nº 404.719-1-X; IPC Kirna Karina Maia Fonseca Sousa, 
M.F. nº 300.449-1-6; IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa, M.F. nº 
300.417.1-2; IPC Argus Jucá de Aguiar, M.F. nº 404.663-1-2; IPC Francisco 
Tiago Quintela de Melo, M.F. nº 404.759-1-5; IPC Alison Ribeiro Beserra, 
M.F. nº 404.600-1-2; IPC Jonattan Moraes Vidal, M.F. nº 404.942-1-9; EPC 
Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro, M.F. nº 198.854-1-0; EPC Luzia do 
Nascimento Farias Quiroga, M.F. nº 133.992-1-2 e EPC Suely Mourão Lyra, 
M.F. nº 163.371-1-0, os quais, enquanto lotados no 9º distrito policial, teriam, 
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais 
(movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilega-
lidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais 
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 296/297, 298/299, 300/301, 302/303, 305/306, 
307/308, 309/310, 311/312, 433/434 e 435/436), apresentaram defesas prévias 
(fls. 315, 317, 319, 321, 323, 325/326, 438/439, 442, 443 e 448/449), foram 
interrogados (fls. 580, 581/582, 583/584, 585, 587/588, 589/590, 591, 592/593, 
606/607 e 608), bem como acostaram alegações finais às fls. 616/634, 641/657 
e 664/679. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados 
de polícia civil Maria Cândida Brum, Alana Pinheiro Portela, Malake Waked 
Tanos de Santana, Kim Costa Barreto e Igor da Silveira Alves Batista, cujos 
depoimentos foram acostados às fls. 463/464, 491/492, 536, 545/546 e 
554/555. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 08 (oito) testemunhas 
(fls. 570/571, 572/573, 574/575, 576, 578, 579, 698 e 700); CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais (fls. 616/634), a defesa dos sindicados IPC 
Kirna Karina Maia Fonseca Sousa, IPC Francisco Tiago Quintela de Melo e 
EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga, em síntese, argumentou, prelimi-
narmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que 
a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da 
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente 
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios 
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda 
preliminarmente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da 
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. No 
que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não 
houve descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não houve 
uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, 
tendo a primeira e iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a 
segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegativa não se sustenta, 
tendo em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, à fl. 57, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão 
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos 
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo 
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando 
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado, 
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se 
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um 
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de 
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto 
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo 
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que 
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do 
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil, 
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade 
da greve, certamente teria ofertado denúncia por parte, o que não ocorreu, já 
que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale 
salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de 
que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo 
935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é inde-
pendente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do 
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem 
decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da 
independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a reper-
cussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não 
reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência 
tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados. 
Aduziu ainda a defesa que o direito de greve no serviço público é uma reali-
dade, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a defesa, a 
jurisprudência nacional fixou o entendimento de que a ausência de lei impedia 
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Na primeira vez 
que em que a questão foi levada ao STF, no Mandado de Injunção 20, ficou 
decidido que o direito de greve é atribuído por norma de eficácia limitada, o 
que significava que a ausência de aplicabilidade da norma constitucional. 
Arguiu ainda que as faltas dos servidores pode repercutir diretamente na 
concessão de vantagens e direitos e que as limitações a essas vantagens são 
condicionadas à existência de faltas injustificadas. Argumenta a defesa que 
mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o 
lançamento das faltas como injustificadas causaria um prejuízo funcional ao 
servidor, o qual estaria no exercício de um direito garantido constitucional-
mente, causando-lhe duplo prejuízo. Ocorre que já é pacificado o entendimento 
na Suprema Corte, bem como para a maioria da doutrina que nenhum direito 
fundamental é absoluto. Conforme anota Bernardo Gonçalves Fernandes, 
“para a maioria da doutrina (de viés axiológico), os direitos fundamentais se 
caracterizam pelas relatividades (por serem direitos relativos), ou seja, eles 
não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados)…” (Curso de Direito 
Constitucional, editora Jus Podivm, 9ª edição, pág. 342). Ademais, ao julgar 
os mandados de injunção nº 670/ES e nº 708/DF, o STF decidiu que enquanto 
não regulamentado o direito de greve dos servidores públicos civis, deve ser 
aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados, (7.783/1989), contudo, 
conforme posição doutrinária dominante, tal direito não se estende indistin-
tamente a todas as categorias do serviço público, devendo se operar uma 
necessária distinção em razão das peculiaridades de cada categoria do serviço 
público. Os serviços de segurança pública, assegurados constitucionalmente 
no caput do artigo 144 da Carta Magna, são de extrema relevância para a 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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