DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
diante do histórico desfavorável do servidor IPC Paulo de Tarso de Sousa
Ferreira, o qual possui registro de 10 (dez) punições disciplinares, bem como
diante da gravidade das condutas transgressivas praticadas pelos sindicados
IPC Tiago Pereira Olímpio, IPC Francisco Diógenes Pinheiro Neto, EPC
Estefânia Arlindo Maracajá de Moraes, IPC Kassia Neyla Costa de Oliveira,
IPC José Marcos de Oliveira Silva, IPC Valmigleison Barros Pinto e IPC
Pedro Henrique Silvestre Silva, que apresentou lesividade ao serviço público
e atentou contra os poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos
institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; d) Nos termos
do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar,
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da
medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do
Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 16729254-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
010/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 020, de 27 de janeiro de 2017, visando
apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores IPC Daniel Ferrer da
Costa e Silva, M.F. nº 404.719-1-X; IPC Kirna Karina Maia Fonseca Sousa,
M.F. nº 300.449-1-6; IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa, M.F. nº
300.417.1-2; IPC Argus Jucá de Aguiar, M.F. nº 404.663-1-2; IPC Francisco
Tiago Quintela de Melo, M.F. nº 404.759-1-5; IPC Alison Ribeiro Beserra,
M.F. nº 404.600-1-2; IPC Jonattan Moraes Vidal, M.F. nº 404.942-1-9; EPC
Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro, M.F. nº 198.854-1-0; EPC Luzia do
Nascimento Farias Quiroga, M.F. nº 133.992-1-2 e EPC Suely Mourão Lyra,
M.F. nº 163.371-1-0, os quais, enquanto lotados no 9º distrito policial, teriam,
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais
(movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilega-
lidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 296/297, 298/299, 300/301, 302/303, 305/306,
307/308, 309/310, 311/312, 433/434 e 435/436), apresentaram defesas prévias
(fls. 315, 317, 319, 321, 323, 325/326, 438/439, 442, 443 e 448/449), foram
interrogados (fls. 580, 581/582, 583/584, 585, 587/588, 589/590, 591, 592/593,
606/607 e 608), bem como acostaram alegações finais às fls. 616/634, 641/657
e 664/679. A Autoridade Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados
de polícia civil Maria Cândida Brum, Alana Pinheiro Portela, Malake Waked
Tanos de Santana, Kim Costa Barreto e Igor da Silveira Alves Batista, cujos
depoimentos foram acostados às fls. 463/464, 491/492, 536, 545/546 e
554/555. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 08 (oito) testemunhas
(fls. 570/571, 572/573, 574/575, 576, 578, 579, 698 e 700); CONSIDERANDO
que em sede de alegações finais (fls. 616/634), a defesa dos sindicados IPC
Kirna Karina Maia Fonseca Sousa, IPC Francisco Tiago Quintela de Melo e
EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga, em síntese, argumentou, prelimi-
narmente, que o artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que
a decisão do Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da
Comissão, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com funda-
mento neste dispositivo, a defesa requereu que o julgamento da presente
sindicância, tivesse por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda
preliminarmente, a defesa também requereu o deferimento do benefício da
suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. No
que diz respeito ao mérito, a defesa argumentou que no caso em tela, não
houve descumprimento de decisão judicial, tendo em vista que não houve
uma única greve, mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria,
tendo a primeira e iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a
segunda iniciada em 27/10/2017. Entretanto, tal alegativa não se sustenta,
tendo em vista que, segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelen-
tíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, à fl. 57, nos autos do processo 0627084-
26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após decisão exarada em decisão
liminar no presente processo, publicada em 27/09/2016, o sindicato dos
policiais civis deu continuidade ao movimento grevista, através de manifes-
tação de protesto acampada em frente ao Palácio da Abolição, sede do governo
estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando
assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo mencionado magistrado,
o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se
falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma continuação de um
movimento grevista anteriormente deflagrado e que já havia sido objeto de
deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, que a decisão interlo-
cutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das penas aplicadas quanto
ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo dos autos do processo
ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 2016. Alegou ainda que
o Ministério Público Estadual, por intermédio do NUINC – Núcleo de Inves-
tigação Criminal – caso houvesse indícios de autoria e materialidade do
cometimento de qualquer crime por parte de qualquer servidor policial civil,
no tocante ao descumprimento de ordem judicial que decretou a ilegalidade
da greve, certamente teria ofertado denúncia por parte, o que não ocorreu, já
que o parquet concluiu pela inexistência da materialidade de crime. Vale
salientar que já é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de
que há independência entre as esferas civil, penal e administrativa. O artigo
935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A responsabilidade civil é inde-
pendente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo estabelece o princípio da
independência das esferas civil, penal e administrativa, de forma que a reper-
cussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-
-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O fato do MP não
reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não afasta a incidência
tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados pelos sindicados.
Aduziu ainda a defesa que o direito de greve no serviço público é uma reali-
dade, com respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a defesa, a
jurisprudência nacional fixou o entendimento de que a ausência de lei impedia
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Na primeira vez
que em que a questão foi levada ao STF, no Mandado de Injunção 20, ficou
decidido que o direito de greve é atribuído por norma de eficácia limitada, o
que significava que a ausência de aplicabilidade da norma constitucional.
Arguiu ainda que as faltas dos servidores pode repercutir diretamente na
concessão de vantagens e direitos e que as limitações a essas vantagens são
condicionadas à existência de faltas injustificadas. Argumenta a defesa que
mesmo que o desconto dos salários não seja considerado uma sanção, o
lançamento das faltas como injustificadas causaria um prejuízo funcional ao
servidor, o qual estaria no exercício de um direito garantido constitucional-
mente, causando-lhe duplo prejuízo. Ocorre que já é pacificado o entendimento
na Suprema Corte, bem como para a maioria da doutrina que nenhum direito
fundamental é absoluto. Conforme anota Bernardo Gonçalves Fernandes,
“para a maioria da doutrina (de viés axiológico), os direitos fundamentais se
caracterizam pelas relatividades (por serem direitos relativos), ou seja, eles
não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados)…” (Curso de Direito
Constitucional, editora Jus Podivm, 9ª edição, pág. 342). Ademais, ao julgar
os mandados de injunção nº 670/ES e nº 708/DF, o STF decidiu que enquanto
não regulamentado o direito de greve dos servidores públicos civis, deve ser
aplicada a lei de greve dos trabalhadores privados, (7.783/1989), contudo,
conforme posição doutrinária dominante, tal direito não se estende indistin-
tamente a todas as categorias do serviço público, devendo se operar uma
necessária distinção em razão das peculiaridades de cada categoria do serviço
público. Os serviços de segurança pública, assegurados constitucionalmente
no caput do artigo 144 da Carta Magna, são de extrema relevância para a
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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