DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado,
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judi-
cial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993.
Em relação à sindicada IPC Kirna Karina Maia Fonseca, em seu auto de
qualificação e interrogatório (fl. 580), a servidora confirmou ter aderido ao
movimento paredista, acrescentando que sua adesão se deu após decisão da
categoria em uma assembleia dos policiais civis com o Sinpol. A Interrogada
aduziu ter deixado de comparecer aos plantões durante todo o período de
paralisação, compreendido entre os dias 28/10/2016 e 14/11/2016. Nesse
sentido, os depoimentos das delegadas Maria Cândida Brum (fls. 463/464)
e Alana Pinheiro Portela (fls. 491/492) foram conclusivos em confirmar a
participação da servidora no movimento paredista. Ademais, os boletins de
frequência do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro
de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516, apontam que a sindicada apre-
sentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro. Em relação ao mês
de novembro, a servidora apresentou 15 (faltas) injustificadas, totalizando
17 (dezessete) faltas injustificadas no período. Posto isso, com base nos
depoimentos e documentos acostados aos autos, conclui-se, sem nenhuma
margem de dúvida, que a sindicada IPC Kirna Karina Maia Fonseca aderiu
efetivamente ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em outubro de
2016, tendo faltado injustificadamente aos plantões para os quais estava
escalada, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Quanto ao sindicado IPC João Maria Vianey
de Sena e Sousa, em seu auto de qualificação e interrogatório, acostado às
fls. 583/584, o defendente negou ter aderido ao movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol, porém confirmou ter faltado ao plantão do dia 28/10/2016,
justificando que os colegas não iam trabalhar em virtude do início do movi-
mento. Asseverou que não queria ficar sozinho na delegacia do 9º distrito
policial, nem tampouco criar um clima de animosidade com os colegas.
Aduziu que no plantão seguinte (01/11/2016) estava de atestado médico em
razão de um pico de pressão e enxaqueca, conforme atestado médico à fl.
441. O sindicado confirmou ter retornado ao plantão no dia 07/11/2016. Nesse
sentido, a delegada titular do 9º distrito policial Maria Cândida Brum, em
depoimento acostado às fls. 463/464, asseverou que todos os sindicados se
ausentaram da delegacia a partir do dia 28/10/2016. Sobre a adesão do sindi-
cado IPC João Vianey, a delegada plantonista Alana Pinheiro Portela, em
depoimento acostado às fls. 491/492, confirmou que o mencionado servidor
aderiu ao movimento paredista. A depoente acrescentou que a delegacia
sofreu prejuízos em suas atividades em razão da adesão do sindicado. A
delegada confirmou que o sindicado faltou ao primeiro plantão após a defla-
gração da greve, apresentou atestado médico em relação ao plantão seguinte
e retornou ao trabalho no terceiro plantão. Por outro lado, a agente adminis-
trativo Karísia Evelin Fonseca Varela, em depoimento acostado às fls. 570/571,
relatou que o sindicado não aderiu ao movimento paredista. Ademais, os
outros depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, dos servidores
DPC Malake Waked Tanos de Santana (fls. 539/540), DPC Kim Costa Barreto
(fls. 545/546) e DPC Igor da Silveira Alves Batista (fls. 554/555) não foram
conclusivos para comprovar a adesão do sindicado ao movimento paredista.
Diante das divergências apresentadas entre os depoimentos e em obediência
ao princípio do in dubio pro reo, não há como atribuir ao sindicado a respon-
sabilidade pela adesão ao movimento, entretanto remanesce a transgressão
disciplinar referente à falta injustificada ao plantão do dia 28/10/2016. Nesse
sentido, os boletins de frequência do 9º distrito policial, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516,
comprovam que o sindicado apresentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês
de outubro. Em relação ao mês de novembro, o servidor não teve registro de
faltas injustificadas. Posto isso, conclui-se não haver prova suficiente da
participação do sindicado IPC João Maria Vianey de Sena e Souza no movi-
mento paredista, entretanto, em relação ao plantão do dia 28/10/2016, o
sindicado não apresentou uma justificativa plausível para a ausência, razão
pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual
nº 12.124/1993. Em relação à sindicada EPC Sandra Lee Nóbrega de Castro,
em seu auto de qualificação e interrogatório (fls. 592/593), a servidora negou
ter aderido ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol em 28/10/2016,
asseverando que estava de licença médica por quinze dias, a contar do dia
24/09/2016. Asseverou que, apesar de não estar em condições de trabalhar,
ao final de sua licença retornou às suas atividades. A defendente confirmou
que, por pressão dos colegas de trabalho, esteve na assembleia que deflagrou
a greve no dia 28/10/2016, acrescentando que diante da deflagração do movi-
mento, achou que poderia permanecer em casa com o intuito de se recuperar
sem ter de renovar sua licença médica. Sobre a adesão da sindicada, a dele-
gada plantonista Alana Pinheiro Portela, em depoimento acostado às fls.
491/492, confirmou que a mencionada servidora aderiu ao movimento pare-
dista, tendo retornado à delegacia somente ao final da greve. As testemunhas
EPC Kildemir Carvalho Matos (fl. 576) e Juliana Carneiro Franco (fl. 579)
não souberam informar se a sindicada EPC Sandra Lee aderiu ao movimento
paredista. Diante do exposto, conclui-se que a sindicada efetivamente aderiu
ao movimento paredista, tendo inclusive confirmado sua participação na
assembleia que votou pelo início da greve. Ademais, como confirmado pela
própria sindicada, os boletins de frequência do 9º distrito policial, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016, acostados às fls.504/506 e 514/516,
demonstram que a sindicada apresentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês
de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro, a servidora apresentou
10 (dez) faltas, contudo consta a informação de que a servidora estava de
licença médica. Importante ressaltar que a ficha funcional da servidora (fls.
396/405) informa que sua licença médica teve início no dia 24/09/2016 e
terminou no dia 08/10/2016, portanto, antes do início do movimento paredista,
razão pela qual, conclui-se que no período de paralisação, a defendente não
estava de licença médica. Assim, infere-se que a sindicada EPC Sandra Lee
Nóbrega de Castro faltou injustificadamente ao serviço durante a paralisação,
incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade,
urbanidade e discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas
no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço
ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comu-
nicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a
impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Quanto ao sindicado IPC Argus Jucá de
Aguiar, em seu auto de qualificação e interrogatório, acostado à fl. 585, o
servidor negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol
no dia 28/10/2016, informando que neste dia não estava de serviço. Asseverou
que no dia 29/10/2016 estava de atestado médico por três dias em razão de
uma gastroenterite viral, conforme demonstra a cópia de atestado médico
acostado à fl. 451. O defendente também relatou que que esteve de licença
médica a partir do dia 03/11/2016, que se estendeu até o dia 22/11/2016,
conforme aponta a cópia de declaração do Departamento de Recursos Humanos
da Polícia Civil – DRH, subscrito pelo delegado Ricardo Moreira Lima,
acostado à fl. 450. Ao final, consignou não ter participado do acampamento
dos policiais civis durante o período da paralisação. Os boletins de frequência
do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016,
acostados às fls. 504/506 e 514/516, constam a informação que o sindicado
apresentou 01 (uma) falta no mês de outubro. Em relação ao mês de novembro,
o servidor apresentou 15 (quinze) faltas. No entanto, o atestado médico
acostado à fl. 451. bem como a declaração do departamento de recursos
humanos – DRH, fl. 450, comprovam que as faltas do mencionado servidor
foram devidamente justificadas. Sobre a suposta adesão do sindicado, os
depoimentos colhidos durante a instrução, em especial, dos servidores DPC
Malake Waked Tanos de Santana (fl. 539), DPC Kim Costa Barreto (fls.
545/546) e DPC Igor da Silveira Alves Batista (fls. 554/555), não foram
conclusivos em demonstrar a participação do sindicado IPC Argus Jucá de
Aguiar no movimento paredista. Diante o exposto, conclui-se que o mencio-
nado servidor não violou seus deveres, nem tampouco praticou as transgres-
sões disciplinares previstas na portaria inaugural. No que diz respeito ao
sindicado IPC Francílio Tiago Quintela de Melo, em auto de qualificação e
interrogatório (fls. 587/588), o mencionado servidor confirmou ter participado
do movimento paredista deflagrado em 28/10/2016, asseverando que em
razão da pressão exercida pelos demais colegas não se sentiu bem em compa-
recer aos plantões. O interrogado não soube precisar quantos dias deixou de
comparecer ao trabalho, mas confirmou só ter retornado ao final da greve.
Nesse sentido, a delegada titular do 9º distrito policial, Maria Cândida Brum
(fls. 463/464) confirmou que todos os sindicados, salvo engano, integravam
as equipes plantonistas do 9º distrito, confirmando que os sindicados se
ausentaram da delegacia a partir do dia 28/10/2016. Corroborando com as
informações da delegada titular, o DPC Igor da Silveira Alves Batista
confirmou que o sindicado IPC Francílio Tiago Quintela de Melo faltou aos
plantões no período de paralisação, não sabendo precisar os motivos das
ausências. Ademais, os boletins de frequência do 9º distrito policial, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016, acostados às fls.504/506 e 514/516,
constam a informação que o sindicado IPC Francílio Tiago apresentou 01
(uma) falta injustificada no mês de outubro. Em relação ao mês de novembro,
o servidor apresentou 15 (faltas) injustificadas. Posto Isso, conclui-se que o
mencionado sindicado aderiu efetivamente ao movimento grevista, tendo se
ausentado nos plantões para os quais estava escalado, razão pela qual, incorreu
nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 103,
alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para
o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com ante-
cedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar
decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei
Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao sindicado IPC Alison Ribeiro Beserra,
em auto de qualificação e interrogatório (fls. 589/590), o mencionado servidor
negou ter aderido ao movimento paredista deflagrado em 28/10/2016, acres-
centando não ter participado da assembleia dos policiais civis que deliberou
pela deflagração da greve. O interrogado relatou que no dia 28/10/2016 estava
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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