DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            preservação da ordem pública, da proteção das pessoas e do patrimônio, além 
da manutenção da paz social e do Estado Democrático de direito, o que exige 
do operador do direito, uma ponderação de valores, quando do conflito entre 
o direito fundamental de greve e o direito à segurança pública. A defesa ainda 
asseverou que o arcabouço probatório válido contido nos autos não apontou, 
objetivamente, com provas robustas, a observância sequer de culpabilidade, 
acrescentando que não há nos autos nenhuma prova cabal de que os sindicados 
tenham praticado as condutas a eles imputadas. Ao final, requereu a absolvição 
dos sindicados e o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que 
em sede de alegações finais, acostado às fls. 641/657 e 664/679, a defesa dos 
sindicados IPC Daniel Ferrer da Costa e Silva, IPC João Maria Vianey de 
Sena e Sousa, IPC Argus Jucá de Aguiar, IPC Alison Ribeiro Beserra, EPC 
Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro, EPC Suely Mourão Lyra e IPC Jonattan 
Moraes Vidal, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o artigo 28-A 
da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do Controlador 
Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo se flagran-
temente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispositivo, a 
defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse por base, 
as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, proporcio-
nalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a defesa 
também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional do 
processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Segundo a defesa, os sindicados 
informaram que jamais participaram do movimento grevista, bastando veri-
ficar os depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo. Asseverou 
que o IPC Daniel Ferrer da Costa não aderiu ao movimento, acrescentando 
que o servidor era recém-chegado na delegacia, razão pela qual teve receio 
de comparecer ao trabalho e ficar “mal visto” pelos colegas. Em relação aos 
sindicados IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa e IPC Argus Jucá de 
Aguiar, a defesa sustentou que os defendentes não aderiram ao movimento 
paredista, confirmando que, embora tenham faltado alguns plantões que 
estavam regularmente escalados, justificaram as ausências com atestados 
médicos. No que diz respeito ao sindicado IPC Alison Ribeiro Beserra, a 
defesa asseverou que o servidor não aderiu ao movimento paredista, acres-
centando que no dia 28/10/2016 estava de folga. A defesa também confirmou 
que o sindicado não compareceu aos plantões seguintes, mas por motivos de 
saúde, tendo apresentado atestado médicos. Quanto à sindicada EPC Sandra 
Lee Nóbrega de Castro, a defesa aduziu que a servidora não aderiu ao movi-
mento paredista, acrescentando que a servidora faltou alguns plantões que 
estava regularmente escalada, mas por motivos de saúde, conforme fls. 
592/597. Em relação à EPC Suely Mourão Lyra, a defesa informou que a 
servidora entrou de licença médica antes do movimento grevista, asseverando 
que a sindicada renovou a licença durante a greve. Ainda quanto ao mérito, 
a defesa argumentou que no caso em tela, não houve descumprimento de 
decisão judicial, tendo em vista que não houve uma única greve, mas sim, 
duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira e iniciada 
em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 27/10/2017. 
Entretanto, tal alegativa não se sustenta, tendo em vista que segundo decisão 
interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do 
Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, à fl. 57, nos 
autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta que mesmo após 
decisão exarada em decisão liminar no presente processo, publicada em 
27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade ao movimento 
grevista, através de manifestação de protesto acampada em frente ao Palácio 
da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido no dia 27 de outubro 
de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial anteriormente prolatada pelo 
mencionado magistrado, o qual já havia decretado o movimento ilegal. Assim 
sendo, não há que se falar em um novo movimento paredista, mas sim, uma 
continuação de um movimento grevista anteriormente deflagrado e que já 
havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembargador, tanto é assim, 
que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade e a majoração das 
penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi proferida no bojo 
dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, em setembro de 
2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por intermédio do 
NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse indícios de 
autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por parte de qual-
quer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de ordem judicial 
que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado denúncia por 
parte, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexistência da 
materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendimento doutri-
nário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas civil, penal 
e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: “A respon-
sabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais 
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas 
questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo esta-
belece o princípio da independência das esferas civil, penal e administrativa, 
de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão 
proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. O 
fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito penal, não 
afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos fatos praticados 
pelos sindicados. Ao final, requereu a absolvição dos sindicados e o arqui-
vamento do presente feito; CONSIDERANDO que o ofício 1221/2016, 
acostado às fls. 06/11, subscrito pelo delegado Raimundo de Sousa Andrade 
Júnior, consta a informação de que os sindicados IPC Daniel Ferrer da Costa 
e Silva, IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa, IPC Kirna Karina Maia 
Fonseca Sousa, EPC Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro, IPC Argus Jucá 
de Aguiar, IPC Francílio Tiago Quintela de Melo, IPC Alison Ribeiro Beserra, 
IPC Jonattan Moraes Vidal, EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga e EPC 
Suely Mourão Lyra aderiram à paralisação ilegal das atividades no dia 
28/10/2016; CONSIDERANDO que o ofício 2565/2016, subscrito pela 
delegada Maria Cândida Brum, datado de 10/11/2016, à fl. 327, consta a 
apresentação do sindicado Alison Ribeiro Beserra, junto à perícia do ISSEC, 
haja vista que o servidor estava em tratamento médico; CONSIDERANDO 
que à fl. 328, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC 
Alison Ribeiro Beserra, datado de 04/11/2016, concedendo-lhe 02 (dois) dias 
de afastamento para tratamento de saúde – CID K10.3; CONSIDERANDO 
que à fl. 329, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC 
Alison Ribeiro Beserra, datado de 09/11/2016, concedendo-lhe 15 (quinze) 
dias de afastamento para tratamento de saúde – CID-10: F43; CONSIDE-
RANDO que à fl. 330, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado 
IPC Alison Ribeiro Beserra, datado de 30/10/2016, concedendo-lhe 01 (um) 
dia de afastamento para tratamento de saúde – CID J03; CONSIDERANDO 
que à fl. 441, consta cópia de atestado médico em nome do sindicado IPC 
João Maria Vianey de Sena e Souza, datado de 01/11/2016, concedendo-lhe 
03 (três) dias de afastamento para tratamento de saúde – CID L40.9/643.9; 
CONSIDERANDO que à fl. 446, consta cópia de relatório de atendimento 
médico em nome da sindicada EPC Suely Mourão Lyra, datado de 23/10/2016, 
informando que a servidora deveria permanecer afastada do trabalho por de 
08 (oito) dias para tratamento de saúde – CID N322; CONSIDERANDO que 
à fl. 447, consta cópia de documento da Coordenadoria de Perícia Médica da 
Seplag, em nome da sindicada EPC Suely Mourão Lyra, informando afasta-
mento para tratamento de saúde por 08 (oito), a partir do dia 29/10/2016; 
CONSIDERANDO que à fl. 450, consta cópia de declaração do Departamento 
de Recursos Humanos da Polícia Civil – DRH, subscrito pelo delegado 
Ricardo Moreira Lima, informando que o sindicado IPC Argus Jucá de Aguiar 
esteve afastado por licença médica no período de 03/11/2016 a 22/11/2016; 
CONSIDERANDO que à fl. 451, consta cópia de atestado médico em nome 
do sindicado IPC Argus Jucá de Aguiar, datado de 29/10/2016, concedendo-
-lhe 03 (três) dias de afastamento para tratamento de saúde – CID A09; 
CONSIDERANDO que os boletins de frequência do 9º distrito policial, 
referente aos meses de outubro e novembro de 2016, acostados às fls. 504/506 
e 514/516, constam a informação que a sindicada EPC Luzia do Nascimento 
Farias Quiroga apresentou 01 (uma) falta injustificada no mês de outubro de 
2016. Em relação ao mês de novembro, o documento aponta que a servidora 
apresentou 15 (quinze) faltas injustificadas; A sindicada EPC Suely Mourão 
Lyra apresentou 01 (uma) falta injustificada no mês de outubro de 2016. Em 
relação ao mês de novembro, o documento aponta que a servidora apresentou 
08 (oito) faltas, mas com a ressalva de apresentação de atestado médico; A 
EPC Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro apresentou 02 (duas) faltas injus-
tificadas no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro, a 
servidora apresentou 10 (dez) faltas, contudo consta a informação de que a 
servidora estava de licença médica; O IPC Alison Ribeiro Beserra apresentou 
01 (uma) falta injustificada no mês de outubro. Em relação ao mês de 
novembro, o servidor apresentou 02 (duas) faltas, mas com a ressalva de 
apresentação de atestado médico; O IPC Argus Jucá de Aguiar apresentou 
01 (uma) falta injustificada no mês de outubro. Em relação ao mês de 
novembro, o servidor apresentou 15 (quinze) faltas injustificadas; O IPC 
Jonattan Moraes Vital apresentou 01 (uma) falta injustificada no mês de 
outubro. Em relação ao mês de novembro, o servidor apresentou 15 (faltas), 
mas com a ressalva de apresentação de atestado médico; A IPC Kirna Karina 
Maia Fonseca apresentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro. 
Em relação ao mês de novembro, a servidora apresentou 15 (faltas) injusti-
ficadas; O IPC João Maria Vianey de Sena e Souza apresentou 02 (duas) 
faltas injustificadas no mês de outubro. Em relação ao mês de novembro, o 
servidor não teve registro de faltas injustificadas; O IPC Daniel Ferrer da 
Costa e Silva apresentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro. 
Em relação ao mês de novembro, o servidor não teve registro de faltas injus-
tificadas; O IPC Francílio Tiago Quintela de Melo apresentou 01 (uma) falta 
injustificada no mês de outubro. Em relação ao mês de novembro, o servidor 
apresentou 15 (faltas) injustificadas; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 463/464, a delegada titular do 9º distrito policial, Maria 
Cândida Brum asseverou que todos os sindicados, salvo engano, integravam 
as equipes plantonistas do 9º distrito, confirmando que os sindicados se 
ausentaram da delegacia a partir do dia 28/10/2016, acrescentando que quase 
todos retornaram às atividades antes do final da greve. Nesse sentido, a 
delegada plantonista Alana Pinheiro Portela, em depoimento acostado às fls. 
491/492, confirmou que os sindicados IPC Daniel Ferrer da Costa, Kirna 
Karina Maia Fonseca, IPC João Maria Vianey Sena e Souza e EPC Sandra 
Lee Nóbrega de Castro aderiram ao movimento paredista. A depoente ainda 
acrescentou que a delegacia sofreu prejuízos em suas atividades em razão da 
adesão dos sindicados. Por outro lado, os delegados Malake Waked Tanos 
de Santana, Kim Costa Barreto e Igor da Silveira Alves Batista não souberam 
informar se os sindicados efetivamente aderiram ao movimento paredista. 
Em auto de qualificação e interrogatório (fls. 581/582), o sindicado IPC 
Daniel Ferrer da Costa e Silva asseverou que, como o movimento havia sido 
decidido pela maioria da categoria, optou por aderir ao movimento paredista, 
acrescentando que teve receio de ficar “mal visto” pelos demais colegas. O 
defendente confirmou que após faltar 03 (três) plantões resolveu retornar às 
atividades antes mesmo do final da greve. Nesse sentido, os boletins de 
frequência do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro 
de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516, apontam que o sindicado apre-
sentou 02 (duas) faltas injustificadas no mês de outubro. Em relação ao mês 
de novembro, o servidor não teve registro de faltas injustificadas. Posto isso, 
com base nos depoimentos e documentos acostados aos autos, conclui-se, 
sem nenhuma margem de dúvida, que o sindicado IPC Daniel Ferrer da Costa 
e Silva aderiu efetivamente ao movimento paredista deflagrado pelo Sinpol 
em outubro de 2016, tendo faltado injustificadamente a pelo menos 03 (três) 
plantões para os quais estava escalado, incorrendo assim, nos descumprimento 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas 
transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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