DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de folga e posteriormente apresentou problemas de saúde, o que o levou a 
faltar ao trabalho. O sindicado informou ter apresentado atestados médicos 
referente aos dias 30/10/2016 e 04/11/2016, conforme demonstrado por meio 
das cópias de atestados médicos acostados às fls. 328 e 330. O defendente 
asseverou ter entrado de licença médica a partir do dia 09/11/2016, nos termos 
do atestado médico acostado à fl. 329, bem como do ofício nº 2565/2016l, à 
fl. 327. Os boletins de frequência do 9º distrito policial, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516, constam 
a informação que o referido servidor apresentou 01 (uma) falta no mês de 
outubro. Em relação ao mês de novembro, o servidor apresentou 02 (duas) 
faltas, mas com a ressalva de apresentação de atestado médico. Ressalte-se 
que a documentação apresentada pelo servidor comprova que as faltas cons-
tantes no boletim de frequência foram devidamente justificadas. Sobre a 
suposta adesão do servidor, os depoimentos colhidos durante a instrução, em 
especial, dos servidores DPC Malake Waked Tanos de Santana (fl. 539), 
DPC Kim Costa Barreto (fls. 545/546) e DPC Igor da Silveira Alves Batista 
(fls. 554/555), não foram conclusivos em demonstrar a participação do sindi-
cado IPC Alison Ribeiro Beserra no movimento paredista. Diante o exposto, 
conclui-se que o mencionado sindicado não violou seus deveres, nem 
tampouco praticou as transgressões disciplinares previstas na portaria inau-
gural. Em relação ao sindicado IPC Jonattan Moraes Vidal, em auto de quali-
ficação e interrogatório (fl. 591), o servidor manifestou o direito constitucional 
de permanecer em silêncio. Sobre os fatos a ele imputados, a delegada titular 
Maria Cândida Brum, em depoimento às fls. 463/464, afirmou que todos os 
sindicados se ausentaram da delegacia a partir do dia 28/10/2016. O ofício 
1221/2016, acostado às fls. 06/11, subscrito pelo delegado Raimundo de 
Sousa Andrade Júnior, consta a informação de que o IPC Jonattan Moraes 
Vidal aderiu à paralisação ilegal das atividades no dia 28/10/2016. Os bole-
tins de frequência do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516, constam a informação 
que o inspetor Jonattan Moraes Vidal apresentou 01 (uma) falta injustificada 
no mês de outubro. Em relação ao mês de novembro, o servidor apresentou 
15 (faltas), mas com a ressalva de apresentação de atestado médico. Sobre a 
adesão do servidor ao movimento paredista, os delegados Malake Waked 
Tanos de Santana (fl. 539), Kim Costa Barreto (fls. 545/546) e Igor da Silveira 
Alves Batista (fls. 554/555) não souberam informar se o sindicado Jonattan 
Moraes efetivamente aderiu à greve, de modo que não há como afirmar, com 
juízo de certeza, que o mencionado servidor aderiu ao movimento paredista, 
todavia restou demonstrado que o sindicado apresentou uma falta injustificada 
no mês de outubro de 2016. Em relação às 15 (quinze) faltas anotadas no 
boletim de frequência de novembro, não há como aferir se as citadas faltas 
foram ou não justificadas, posto que no próprio documento há uma menção 
a entrega de atestado médico, conquanto não há referência aos dias desses 
atestados. Ademais, a ficha funcional do sindicado (fls. 386/395) demonstra 
que o servidor não esteve de licença médica no período da greve. A única 
anotação de licença médica data de 18/11/2016, portanto, após o fim do 
movimento. De todo modo, remanesce a falta injustificada do mês de outubro 
de 2016, razão pela qual, conclui-se que o sindicado IPC Jonattan Moraes 
Vidal incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I 
(cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, 
urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar prevista no 
artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou 
plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar 
com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossi-
bilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual 
nº 12.124/1993. Quanto à sindicada EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga, 
em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 606/607, a servidora 
confirmou ter aderido ao movimento paredista deflagrado pela categoria em 
28/10/2016, afirmando ter comparecido à assembleia ocorrida no mesmo dia 
em sua folga. Nesse sentido, a escrivã Maria Augusta Arlindo Maracajá, em 
depoimento à fl. 698, não obstante tenha informado não ter conhecimento de 
que a sindicada EPC Luzia do Nascimento tenha aderido ao movimento 
paredista, confirmou que a defendente esteve no local do acampamento dos 
policiais civis, ressaltando que ela não permaneceu acampada no local. O 
ofício 1221/2016, acostado às fls. 06/11, subscrito pelo delegado Raimundo 
de Sousa Andrade Júnior, consta a informação de que a servidora aderiu à 
paralisação ilegal das atividades no dia 28/10/2016. Ressalte-se que os bole-
tins de frequência do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016, acostados às fls. 504/506 e 514/516, informam que a 
sindicada EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga apresentou 01 (uma) 
falta injustificada no mês de outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro, 
o documento aponta que a servidora apresentou 15 (quinze) faltas injustifi-
cadas, totalizando 16 (dezesseis) faltas injustificadas no período, incorrendo 
assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as 
normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade 
e discrição), bem como nas transgressões disciplinares previstas no artigo 
103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão 
para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com 
antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade 
de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar 
decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar 
movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer 
outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei 
Estadual nº 12.124/1993. Por fim, a sindicada EPC Suely Mourão Lyra, em 
auto de qualificação e interrogatório, acostado à fl. 608, negou ter compare-
cido à assembleia dos policiais civis que deflagrou a greve da categoria a 
partir do dia 28/10/2016, salientando que, antes do início do movimento, 
estava de atestado médico em função de problemas de saúde, conforme aponta 
o relatório de atendimento médico (fl. 446) em nome da sindicada, datado 
de 23/10/2016, informando que a servidora deveria permanecer afastada do 
trabalho por 08 (oito) dias para tratamento de saúde – CID N322. A sindicada 
confirmou que sua licença médica foi aprovada pelo ISSEC, e que o afasta-
mento se encerrou durante o movimento grevista, razão pela qual deixou de 
comparecer a alguns plantões, aderindo à greve. Os boletins de frequência 
do 9º distrito policial, referente aos meses de outubro e novembro de 2016, 
acostados às fls. 504/506 e 514/516, constam a informação que a sindicada 
EPC Suely Mourão Lyra apresentou 01 (uma) falta injustificada no mês de 
outubro de 2016. Em relação ao mês de novembro, o documento aponta que 
a servidora apresentou 08 (oito) faltas, mas com a ressalva de apresentação 
de atestado médico. Em depoimento acostado às fls. 574/575, o inspetor 
Felipe Ramon Velasco Salvany disse acreditar que a sindicada EPC Suely 
Mourão participou do movimento paredista. Dessarte, com base nas provas 
documentais e testemunhais acima mencionadas, conclui-se que a sindicada 
EPC Suely Mourão Lyra efetivamente aderiu ao movimento paredista defla-
grado pelo Sinpol em outubro de 2016, tendo inclusive faltado a alguns 
plantões naquele período, motivo pelo qual, incorreu nos descumprimento 
de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas 
transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII 
(faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, 
ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade 
policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repar-
tição, salvo por motivo justo), XXVIII (desrespeitar decisão ou ordem judi-
cial, ou procrastinar seu cumprimento) e LXII (provocar movimento de 
paralisação total ou parcial do serviço policial ou qualquer outro serviço, ou 
dele participar fora dos casos previstos em lei), da Lei Estadual nº 12.124/1993; 
CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não 
o envolvimento transgressivo da sindicada foram esgotados no transcorrer 
do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que as fichas funcionais 
dos sindicados (fls. 334/428), demonstram que: a) O IPC Daniel Ferrer da 
Costa e Silva ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não 
possui elogios e não há registro de punições disciplinares; b) A IPC Kirna 
Karina Maia Fonseca Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/06/2014, não possui elogios e não há registro de punições disciplinares; 
c) O IPC João Maria Vianey de Sena e Sousa ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não há registro de punições 
disciplinares; d) O IPC Argus Jucá de Aguiar ingressou na Polícia Civil do 
Ceará no dia 26/03/2013, possui 03 (três) elogios e não há registro de punições 
disciplinares; e) O IPC Francílio Tiago Quintela de Melo ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não há registro de 
punições disciplinares; f) O IPC Alison Ribeiro Beserra ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/03/2013, possui 02 (dois) elogios e não há registro 
de punições disciplinares; g) O IPC Jonattan Moraes Vidal ingressou na 
Polícia Civil do Ceará no dia 26/03/2013, não possui elogios e não há registro 
de punições disciplinares; h) A EPC Sandra Lee Rocha Nóbrega de Castro 
ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 25/11/2011, possui 01 (um) elogio 
e não há registro de punições disciplinares; i) A EPC Luzia do Nascimento 
Farias Quiroga ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 07/12/2000, possui 
02 (dois) elogios e consta registro de punições disciplinares; j) A EPC Suely 
Mourão Lyra ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 13/10/2005, possui 
02 (dois) elogios e não há registro de punições disciplinares; CONSIDE-
RANDO que às fls. 705/715, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 224/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Diante do exposto concluímos: 1. Restou comprovado que os servidores 
Kirna Karina Maia Fonseca Sousa, Francílio Tiago Quintela de Melo, Luzia 
do Nascimento Farias Quiroga e Suely Mourão Lyra aderiram a greve dos 
policiais civis deflagrada a partir de 28/10/2016, cometendo assim a trans-
gressão descrita no Art. 103, alínea ‘b’, inciso LXII da Lei 12.124/93, razão 
pela qual sugerimos a aplicação da sanção prevista no art. 104, inciso II, da 
mesma lei, salvo melor juízo. 2. Restou comprovado que os servidores Daniel 
Ferrer da Costa e Silva, João Maria Vianey de Sena e Sousa, Jonattan Moraes 
Vidal e Sandra Lee Rocha nóbrega de Castro, cometeram a transgressão 
descrita no Art. 103, alínea ‘b’, inciso XII, da Lei 12.124/93, por terem faltado 
ao trabalho sem comunicar a autoridade policial a qual estavam subordinados 
e nem apresentaram justificativa, razão pela qual sugerimos a aplicação da 
sanção descrita no art. 104, incisoII da Lei 12.124/93. 3. Restou provado que 
os servidores Argus Jucá de Aguiar e Alison Ribeiro Beserra não praticaram 
os desvios de conduta descritos na portaria inaugural desta sindicância, razão 
pela qual sugerimos a absolvição dos mesmos e o consequente arquivamento 
do feito, salvo melhor juízo [...]”; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° 
da Lei Complementar n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, 
inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de 
infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais que estejam 
sob investigação ou apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o 
Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) 
dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homo-
logar o Relatório nº 224/2018, de fls. 705/715 e: b) Absolver os sindicados 
IPC Argus Jucá de Aguiar, M.F. nº 404.663-1-2 e IPC Alison Ribeiro Beserra, 
M.F. nº 404.600-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, 
por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de faltas injus-
tificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, nos termos do art. 9º, inc. III, Lei nº 
13.441/2004; c) Absolver os sindicados IPC João Maria Vianey de Sena e 
Sousa, M.F. nº 300.417.1-2 e IPC Jonattan Moraes Vidal, M.F. nº 404.942-
1-9, em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencio-
nados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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