DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em 
face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em 
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. 
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, 
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no 
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo 
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da 
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo 
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o 
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos 
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo 
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na 
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam 
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao 
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; 
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência 
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos 
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, 
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC João Maria 
Vianey de Sena e Sousa, M.F. nº 300.417.1-2 e IPC Jonattan Moraes Vidal, 
M.F. nº 404.942-1-9, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da 
Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, 
mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c 
Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação 
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” 
ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, 
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de 
direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste proce-
dimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão 
da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las 
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos 
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto 
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que 
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de 
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução 
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; 
d) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, os SINDICADOS 
IPC Daniel Ferrer da Costa e Silva, M.F. nº 404.719-1-X; IPC Kirna Karina 
Maia Fonseca Sousa, M.F. nº 300.449-1-6; EPC Sandra Lee Rocha Nóbrega 
de Castro, M.F. nº 198.854-1-0; IPC Francisco Tiago Quintela de Melo, M.F. 
nº 404.759-1-5; EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga, M.F. nº 133.992-
1-2 e EPC Suely Mourão Lyra, M.F. nº 163.371-1-0, de acordo com o Art. 
106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, 
nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 
12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a 
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao 
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da 
gravidade das condutas transgressivas praticadas pelos sindicados, em espe-
cial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder judiciário, 
configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes 
constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores 
previstos na Lei nº 16.039/2016; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o 
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem 
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E 
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 
de junho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17384879-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 
42/2018, publicada no DOE CE nº 040, de 28 de fevereiro de 2018, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM PAULO 
HENRIQUE FERNANDES DUARTE, em razão de denúncias formuladas pela 
Sra. Cintia Diacuy Araújo Duarte, à época esposa do sindicado, o qual supos-
tamente teria, após discussões ocorridas nos dias 27/05/2017 e 24/06/2017, 
na residência do casal, no bairro Antônio Bezerra, nesta capital, tentado 
agredir fisicamente a denunciante, afirmando que se a mesma insistisse em 
tirá-lo de casa, atearia fogo na residência, momento em que puxou a arma 
para intimidá-la; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado (fl. 68), apresentou sua defesa prévia (fls. 
78/86), foi interrogado (fls. 93/94) e acostou alegações finais (fls. 97/100), 
tendo a Autoridade Sindicante ouvido 01 (uma) testemunha (fls. 91/92). 
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado 
SGT PM Paulo Henrique Fernandes Duarte, arguiu, que os fatos narrados 
na Portaria inaugural ocorreram totalmente contrários ao exposto, sendo 
comprovado pelas declarações da denunciante (fls. 91/92), que não realizou 
denúncias, nem qualquer representação junto ao Poder Judiciário. A defesa 
destacou que a suposta vítima registrou boletins de ocorrência no intuito de 
se separar do sindicado, assim como sustentou a inexistência do fato desta-
cando que no depoimento da suposta vítima (fl.91), esta retificou os Boletins 
de Ocorrências anexados aos autos (fl. 06, fl. 40) negando qualquer tipo de 
ameaça ou agressão por parte do sindicado contra sua pessoa e que requereu 
medidas protetivas supondo ser a melhor maneira de conseguir a separação; 
CONSIDERANDO que não há Laudo Pericial nos autos; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Sindicante, ao final da instrução, concluiu pelo arquivamento 
do presente procedimento pela insuficiência de provas de que o sindicado 
tenha praticado as condutas descritas na Portaria (fls. 101/109) ; CONSIDE-
RANDO as declarações da denunciante ( fls. 91/92) refutando qualquer tipo 
de ameaça ou agressão por parte do sindicado contra sua pessoa, bem como 
alegando que requereu medidas protetivas acreditando ser a melhor maneira do 
acusado sair de casa; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se 
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados 
no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que em 
auto de qualificação e interrogatório, o sindicado negou em sua totalidade as 
acusações imputadas afirmando que foi casado com a suposta vítima durante 
18 (dezoito) anos e atualmente é divorciado, contudo sem problemas com a 
ex-esposa, não mantendo qualquer tipo de relacionamento entre ambos, sendo 
a guarda dos filhos compartilhada, acrescentando ainda que cumpre com todas 
as obrigações, convergindo com as declarações da suposta vítima; CONSI-
DERANDO o despacho nº 12.224/2018, exarado pelo Orientador da Célula 
de Sindicância (fl. 110), ratificando parecer do Sindicante, visto e analisado 
pelo Coordenador de Disciplina Militar que acompanhou também o referido 
posicionamento de arquivamento (fl. 111); CONSIDERANDO assim, ante 
o exposto, que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento 
acerca da aplicação de sanção disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO os 
assentamentos funcionais do sindicado (fls. 72/76), verifica-se que o SGT PM 
PAULO HENRIQUE FERNANDES DUARTE, foi incluído na corporação no 
dia 03/08/1992, possui 10 (dez) elogios por bons serviços e apresenta registro 
de 01(uma) prisão, 01(uma) permanência disciplinar e 01(uma) Repreensão, 
estando atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim, 
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver 
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 
4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO que a Autoridade 
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 288/2018 (fls. 101/109), no qual firmou 
o seguinte posicionamento de arquivamento, como já consignado, in verbis: 
“(…) este sindicante corrobora na íntegra com os termos expressos com o 
entendimento dos defensores do sindicado, tanto na defesa prévia, quanto nas 
alegações finais de defesa, em afirmar que não há nos autos, provas consubs-
tanciais para sustentação de que o militar tenha de fato cometido transgressão 
disciplinar, visto que os fatos ocorreram totalmente contrários ao contido 
na referida portaria, conforme as declarações da Sra. Cíntia Diacuy Araújo 
Duarte, alegando não ter denunciado administrativamente nesta CGD e nem 
representado judicialmente em desfavor do sindicado, apenas uma medida 
protetiva de urgência, por entender ser a melhor maneira de conseguir a 
separação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos e as provas 
constantes nos autos, sugiro o arquivamento dos presentes autos, tendo em 
vista não existir prova suficiente para condenação do sindicado, conforme 
prevê o Art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o Art. 439, alínea “e” do CPPM (…)”; 
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23 
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa) 
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes 
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do 
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que 
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 288/2018 (fls. 101/109); e 
b) Absolver o sindicado 1º SGT PM PAULO HENRIQUE FERNANDES 
DUARTE – M.F. n° 103.798-1-4, em relação às acusações constantes na 
Portaria inaugural (fls. 02/03), com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posterior-
mente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o 
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
c) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do 
mencionado servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; 
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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