DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará 
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com 
o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 09 de julho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU nº 17121204-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1355/2017, 
publicada no D.O.E. CE nº 54, de 20 de março de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC GLADYSON DA SILVA 
OLIVEIRA, IPC CLÁUDIO CARVALHO CUNHA, IPC OSEIAS MONTE-
NEGRO BARBOSA, IPC MÁRCIO ASSUNÇÃO DE SOUSA, IPC 
VICENTE RODRIGUES FILHO e IPC VILAMAR ARAGÃO DE SOUZA, 
em razão de, supostamente, enquanto lotados no 30º Distrito Policial, terem 
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descumprindo 
a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 03); 
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses, 
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o 
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre 
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como 
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”. 
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de 
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação 
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar 
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente 
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação, 
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima 
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a 
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade 
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016, 
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada 
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito 
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que 
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário 
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do 
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido 
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais 
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir 
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no 
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da 
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil 
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para 
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado 
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas 
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim, 
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita 
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada, 
(processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está 
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento 
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente 
cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere 
na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os 
sindicados foram devidamente citados (fl. 285, fl. 286, fl. 287, fl. 288, fl. 
289, fl. 290), o IPC Márcio Assunção, IPC Oseias Montenegro, IPC Gladyson 
da Silva, IPC Vilamar Aragão e IPC Vicente Rodrigues apresentaram defesas 
prévias (fls. 292/298, fls. 299/300, fls. 303/303, fls. 304/307, fls. 308/309), 
os acusados foram interrogados (fls. 40/421, fl. 423, fl. 424, fl. 425/426, fl. 
427, fls. 428/429), acostaram alegações finais (fls. 432/448), bem como foram 
ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 
411/412); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 432/448), 
a defesa dos sindicados requereu, preliminarmente, que o julgamento da 
presente sindicância tivesse por base as provas dos autos, bem como o defe-
rimento do benefício da suspensão condicional do processo nos termos da 
Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi apreciada em 
despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 363/365). Em relação 
ao mérito, asseverou que os sindicados não aderiram ao movimento paredista. 
Em relação a conduta do IPC Cláudio Carvalho, a defesa declarou que das 
03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor justi-
ficou as ausências ao serviço referente aos dias 03/11/16, mediante atestado 
médico, e ao dia 11/11/16, mediante comprovação de que sua filha foi vítima 
de lesão corporal na cidade de Juazeiro do Norte, necessitando se deslocar 
até o local (fls. fl. 422, fls. 462/465), inclusive comunicou ao IPC Teimisso 
para que relatasse o fato à DPC Nelma. Ainda confirmou a falta no dia 
07/11/16, em razão de ter se sentido pressionado pelo sindicato e pelos colegas 
que aderiram à greve; Em relação a conduta do IPC Gladyson da Silva, a 
defesa declarou que das 03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência 
(fl. 216), o servidor justificou todas as ausências ao serviço, referente aos 
dias 31/10/16, 08/11/16 e 12/11/16, mediante atestado médico (fl. 303) e 
certidão de comparecimento aos plantões dos dias 08 e 12 de novembro de 
2016, exarada pelo DPC Amando Albuquerque (fl. 302), respectivamente; 
Em relação a conduta do IPC Oseias Montenegro, a defesa declarou que das 
03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor justi-
ficou todas as ausências ao serviço, mediante atestado médico declarando a 
necessidade de afastamento das atividades por 15 (quinze) dias a partir de 
31/10/16 (fl. 300); Em relação a conduta do IPC Márcio Assunção, a defesa 
declarou que 01 (uma) falta ao serviço acusada no boletim de frequência (fl. 
216) foi justificada pelo servidor, mediante atestado médico datado de 04/11/16 
(fl. 293), além disso o policial esteve no gozo de férias de 12 a 28/10/16; Em 
relação a conduta do IPC Vicente Rodrigues Filho, a defesa declarou que 01 
(uma) falta ao serviço acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justifi-
cada pelo servidor, mediante atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl. 
309); Em relação a conduta do IPC Vilamar Aragão, a defesa declarou que 
das 09 (nove) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor 
justificou todas as ausências ao serviço, mediante atestado médico declarando 
a necessidade de afastamento das atividades por 30 (trinta) dias a partir de 
08/11/16 (fl. 532) e declaração de doação de sangue datada de 05/11/16 
(fl.307). Ao final sustentou que as faltas justificadas dos sindicados não se 
relacionaram com o movimento grevista, requerendo o arquivamento do 
presente procedimento; CONSIDERANDO que os ofícios nº 5429/16 (fls. 
213/217), nº 4426/16 (fls. 323/326) e nº 4840/16 (fl. 327), subscritos pela 
DPC Teresa Cristina Cruz, tratam dos boletins de frequência e escalas de 
plantão dos servidores do 30º Distrito Policial, referente aos meses de outubro 
e novembro de 2016 (28/10/16 à 15/11/16), os quais apontam que o sindicado 
Cláudio Carvalho faltou a 03 (três) dias de serviço, justificando 02 (duas) 
dessas ausências mediante atestado médico e documentos que comprovaram 
que sua filha foi vítima de lesão corporal no dia 09/11/16 na cidade de Juazeiro 
do Norte (fls. 462/465), totalizando 01 (uma) falta injustificada no dia 
07/11/16; o sindicado Gladyson da Silva faltou a 03 (três) dias de serviço, 
justificando todas essas ausências mediante atestado médico datado de 
31/10/16 (fl. 303) e comprovante de comparecimento aos plantões de 08 e 
12/11/16 (fl. 302), não restando fastas injustificadas durante o período da 
paralisação; o sindicado Oseias Montenegro faltou a 03 (três) dias de serviço, 
justificando todas essas ausências mediante atestado médico declarando a 
necessidade de afastamento das atividades por 15 (quinze) dias a partir de 
31/10/16 (fl. 300), não restando fastas injustificadas durante o período da 
paralisação; o sindicado Márcio Assunção faltou 01 (um) dia de serviço, 
justificando essa ausência mediante atestado médico datado de 04/11/16 (fl. 
293), não restando fastas injustificadas durante o período da paralisação; o 
sindicado Vicente Rodrigues faltou 01 (um) dia de serviço, justificando essa 
ausência mediante atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl. 309), não 
restando fastas injustificadas durante o período da paralisação; o sindicado 
Vilamar Aragão faltou a 09 (nove) dias de serviço, justificando todas essas 
ausências mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento 
das atividades por 30 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300), não restando 
faltas injustificadas durante o período da paralisação; CONSIDERANDO 
que em depoimento (fls. 395/396), a então Delegada Titular do 30º DP, Teresa 
Cristina Cruz declarou que não pode afirmar que os sindicados fizeram greve, 
mas as faltas ao serviço foram mais frequentes durante a paralização. Ainda, 
asseverou que atendendo a determinação do diretor do DPM, comunicou 
diariamente a relação dos policiais que faltaram ao serviço, as frequências e 
as justificativas apresentadas no período compreendido entre 28/10/16 e 
15/11/16. Em depoimento (fls. 367/368), o então delegado plantonista do 30º 
DP, Paulo Castelo declarou que os policiais IPC Vilamar, IPC Vicente e IPC 
Márcio não participaram da greve e justificaram suas faltas. Em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 420/421), o sindicado IPC Cláudio Carvalho 
Cunha negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que 
das 03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), justificou as 
ausências ao serviço referente aos dias 03/11/16, mediante atestado médico, 
e ao dia 11/11/16, mediante comprovação de que sua filha foi vítima de lesão 
corporal na cidade de Juazeiro do Norte, necessitando se deslocar até o local 
(fls. fl. 422, fls. 462/465), inclusive comunicou ao IPC Teimisso para que 
relatasse o fato à DPC Nelma. Ainda confirmou a falta no dia 07/11/16, em 
razão de ter se sentido pressionado pelo sindicato e pelos colegas que aderiram 
à greve. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368, 
fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar 
que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. 
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham 
registrado faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado 
Cláudio justificou 02 (duas) ausências ao serviço por meio dos documentos 
retromencionados, todavia, o depoente confirmou 01 (uma) falta datada do 
dia 07/11/16 e não comprovou com fatos a justificativa alegada de que sofreu 
pressão do sindicato e de colegas que aderiram à greve, razão pela qual 
incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas 
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e 
discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”, 
incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório 
(fl. 423), o IPC Gladyson da Silva Oliveira negou ter aderido ao movimento 
paredista. O servidor asseverou que as 03 (três) faltas acusadas no boletim 
de frequência (fl. 216), referente aos dias 31/10/16, 08/11/16 e 12/11/16, 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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