DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em
face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc.
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016,
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé;
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º,
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC João Maria
Vianey de Sena e Sousa, M.F. nº 300.417.1-2 e IPC Jonattan Moraes Vidal,
M.F. nº 404.942-1-9, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da
Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano,
mediante o cumprimento da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c
Parágrafo único do Art. 3º, da Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação
de certificado de conclusão do curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial”
ou outro congênere, com carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância,
visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de
direitos (curso ofertado pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.
gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste proce-
dimento em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão
da presente sindicância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las
regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos
termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto
isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que
sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de
acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução
Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento;
d) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão, os SINDICADOS
IPC Daniel Ferrer da Costa e Silva, M.F. nº 404.719-1-X; IPC Kirna Karina
Maia Fonseca Sousa, M.F. nº 300.449-1-6; EPC Sandra Lee Rocha Nóbrega
de Castro, M.F. nº 198.854-1-0; IPC Francisco Tiago Quintela de Melo, M.F.
nº 404.759-1-5; EPC Luzia do Nascimento Farias Quiroga, M.F. nº 133.992-
1-2 e EPC Suely Mourão Lyra, M.F. nº 163.371-1-0, de acordo com o Art.
106, inc. II, pelo ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau,
nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº
12.124/93, em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a
em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal. Ademais, diante da
gravidade das condutas transgressivas praticadas pelos sindicados, em espe-
cial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder judiciário,
configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado aos poderes
constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores
previstos na Lei nº 16.039/2016; e) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa refe-
rente ao SPU nº 17384879-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
42/2018, publicada no DOE CE nº 040, de 28 de fevereiro de 2018, visando
apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM PAULO
HENRIQUE FERNANDES DUARTE, em razão de denúncias formuladas pela
Sra. Cintia Diacuy Araújo Duarte, à época esposa do sindicado, o qual supos-
tamente teria, após discussões ocorridas nos dias 27/05/2017 e 24/06/2017,
na residência do casal, no bairro Antônio Bezerra, nesta capital, tentado
agredir fisicamente a denunciante, afirmando que se a mesma insistisse em
tirá-lo de casa, atearia fogo na residência, momento em que puxou a arma
para intimidá-la; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o
sindicado foi devidamente citado (fl. 68), apresentou sua defesa prévia (fls.
78/86), foi interrogado (fls. 93/94) e acostou alegações finais (fls. 97/100),
tendo a Autoridade Sindicante ouvido 01 (uma) testemunha (fls. 91/92).
CONSIDERANDO que em sede de alegações finais, a defesa do sindicado
SGT PM Paulo Henrique Fernandes Duarte, arguiu, que os fatos narrados
na Portaria inaugural ocorreram totalmente contrários ao exposto, sendo
comprovado pelas declarações da denunciante (fls. 91/92), que não realizou
denúncias, nem qualquer representação junto ao Poder Judiciário. A defesa
destacou que a suposta vítima registrou boletins de ocorrência no intuito de
se separar do sindicado, assim como sustentou a inexistência do fato desta-
cando que no depoimento da suposta vítima (fl.91), esta retificou os Boletins
de Ocorrências anexados aos autos (fl. 06, fl. 40) negando qualquer tipo de
ameaça ou agressão por parte do sindicado contra sua pessoa e que requereu
medidas protetivas supondo ser a melhor maneira de conseguir a separação;
CONSIDERANDO que não há Laudo Pericial nos autos; CONSIDERANDO
que a Autoridade Sindicante, ao final da instrução, concluiu pelo arquivamento
do presente procedimento pela insuficiência de provas de que o sindicado
tenha praticado as condutas descritas na Portaria (fls. 101/109) ; CONSIDE-
RANDO as declarações da denunciante ( fls. 91/92) refutando qualquer tipo
de ameaça ou agressão por parte do sindicado contra sua pessoa, bem como
alegando que requereu medidas protetivas acreditando ser a melhor maneira do
acusado sair de casa; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se
comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados
no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que em
auto de qualificação e interrogatório, o sindicado negou em sua totalidade as
acusações imputadas afirmando que foi casado com a suposta vítima durante
18 (dezoito) anos e atualmente é divorciado, contudo sem problemas com a
ex-esposa, não mantendo qualquer tipo de relacionamento entre ambos, sendo
a guarda dos filhos compartilhada, acrescentando ainda que cumpre com todas
as obrigações, convergindo com as declarações da suposta vítima; CONSI-
DERANDO o despacho nº 12.224/2018, exarado pelo Orientador da Célula
de Sindicância (fl. 110), ratificando parecer do Sindicante, visto e analisado
pelo Coordenador de Disciplina Militar que acompanhou também o referido
posicionamento de arquivamento (fl. 111); CONSIDERANDO assim, ante
o exposto, que não há provas suficientes que conduzam ao convencimento
acerca da aplicação de sanção disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO os
assentamentos funcionais do sindicado (fls. 72/76), verifica-se que o SGT PM
PAULO HENRIQUE FERNANDES DUARTE, foi incluído na corporação no
dia 03/08/1992, possui 10 (dez) elogios por bons serviços e apresenta registro
de 01(uma) prisão, 01(uma) permanência disciplinar e 01(uma) Repreensão,
estando atualmente no comportamento “Bom”; CONSIDERANDO, por fim,
que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver
em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §
4° da Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO que a Autoridade
Sindicante emitiu o Relatório Final n° 288/2018 (fls. 101/109), no qual firmou
o seguinte posicionamento de arquivamento, como já consignado, in verbis:
“(…) este sindicante corrobora na íntegra com os termos expressos com o
entendimento dos defensores do sindicado, tanto na defesa prévia, quanto nas
alegações finais de defesa, em afirmar que não há nos autos, provas consubs-
tanciais para sustentação de que o militar tenha de fato cometido transgressão
disciplinar, visto que os fatos ocorreram totalmente contrários ao contido
na referida portaria, conforme as declarações da Sra. Cíntia Diacuy Araújo
Duarte, alegando não ter denunciado administrativamente nesta CGD e nem
representado judicialmente em desfavor do sindicado, apenas uma medida
protetiva de urgência, por entender ser a melhor maneira de conseguir a
separação. Posto isto, com base nos argumentos fático-jurídicos e as provas
constantes nos autos, sugiro o arquivamento dos presentes autos, tendo em
vista não existir prova suficiente para condenação do sindicado, conforme
prevê o Art. 73 da Lei nº 13.407/03 c/c o Art. 439, alínea “e” do CPPM (…)”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 216, de 23
de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 90 (noventa)
dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas por agentes
públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do âmbito do
Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho de 2020 que
prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; RESOLVE,
diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 288/2018 (fls. 101/109); e
b) Absolver o sindicado 1º SGT PM PAULO HENRIQUE FERNANDES
DUARTE – M.F. n° 103.798-1-4, em relação às acusações constantes na
Portaria inaugural (fls. 02/03), com fundamento na insuficiência de provas,
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posterior-
mente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o
Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003);
c) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do
mencionado servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar
98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n°
01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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