DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            foram justificadas mediante atestado médico (fl. 303) e certidão de compa-
recimento aos plantões dos dias 08 e 12 de novembro de 2016, exarada pelo 
DPC Amando Albuquerque (fl. 302. Os demais depoimentos colhidos durante 
a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram 
conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou 
do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins 
de frequência tenham registrado faltas ao serviço, o sindicado justificou suas 
ausências por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, 
razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto 
de qualificação e interrogatório (fl. 424), o IPC Oseias Montenegro Barbosa 
negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que as 03 
(três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), foram justificadas 
mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento das 
atividades por 15 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300). Os demais 
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 
397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado 
efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, 
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado 
faltas ao serviço, o sindicado justificou suas ausências por meio dos docu-
mentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as 
condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de qualificação e interro-
gatório (fls. 425/426), o IPC Márcio Assunção de Sousa negou ter aderido 
ao movimento paredista. O servidor asseverou que 01 (uma) falta ao serviço 
acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justificada mediante atestado 
médico datado de 04/11/16 (fl. 293), além disso esteve no gozo de férias de 
12 a 28/10/16. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 
367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para 
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento 
paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência 
tenham registrado uma falta ao serviço, o sindicado justificou sua ausência 
por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão 
para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de 
qualificação e interrogatório (fl. 427), o IPC Vicente Rodrigues Filho negou 
ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que 01 (uma) falta 
ao serviço acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justificada mediante 
atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl. 309). Os demais depoimentos 
colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 
411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente 
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, 
muito embora os boletins de frequência tenham registrado uma falta ao serviço, 
o sindicado justificou sua ausência por meio dos documentos retromencio-
nados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas 
na Portaria inaugural; e Em auto de qualificação e interrogatório (fl. 428/429), 
o IPC Vilamar Aragão de Souza negou ter aderido ao movimento paredista. 
O servidor asseverou que as 09 (nove) faltas ao serviço foram justificadas 
mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento das 
atividades por 30 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300). Os demais 
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 
397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado 
efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, 
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado 
uma falta ao serviço, o sindicado justificou sua ausência por meio dos docu-
mentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as 
condutas descritas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os 
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos 
sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; 
CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 482/571), 
demonstram que: 1) O IPC Cláudio Carvalho Cunha ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 14/07/2006, possui 01 (um) elogio e 02 (duas) punições 
disciplinares (uma suspensão de 90 dias e uma suspensão de 30 dias, fl. 495); 
2) O IPC Márcio Assunção de Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no 
dia 13/06/2002, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 3) O 
IPC Vicente Rodrigues Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
14/07/2006, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 4) O IPC 
Vilamar Aragão de Souza ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
26/03/2013, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 5) A IPC 
Gladyson da Silva Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
04/11/1993, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar; 
6) O IPC Oseias Montenegro Barbosa ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 26/03/2013, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 
70/2018 (fls. 449/461), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: 
“Ex positis, diante das provas carreadas, analisadas com esmero por esta 
Sindicante, restou inconteste que os sindicados IPC Gladyson da Silva Oliveira 
– M.F. nº 106.272-1-4, IPC Oseias Montenegro Barbosa – M.F. nº 405.060-
1-2, IPC Márcio Assunção de Sousa – M.F. nº 137.427-1-5, IPC Vicente 
Rodrigues Filho – M.F. nº 168.008-1-3 e IPC Vilamar Aragão de Souza – M.F. 
nº405.154-1-0, não transgrediram em seus deveres e condutas funcionais, 
motivo pelo qual esta Sindicante sugere, após detida análise, a absolvição 
dos mencionados inspetores de polícia civil. No entanto, no que se refere ao 
IPC Cláudio Carvalho Cunha – M.F. n° 167.834-1-2, entendo que, sua falta 
ao serviço no dia 07 (sete) de novembro de 2016, não se encontra respaldada, 
motivo pelo qual sugiro que seja aplicada a este servidor a sanção de repre-
ensão, em virtude de, com sua ausência, ter descumprido o dever constante 
no Art. 100, inc. I, da Lei nº 12.124/1993”; CONSIDERANDO que o DOE 
CE nº 083, de 23 de abril de 2020, publicou a Lei Complementar nº 216/2020, 
a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão da situação de emergência em 
saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará, 
por conta do enfrentamento ao novo Coronavírus, ficam suspensos, pelo 
prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Policia 
Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará. §1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange 
os seguintes procedimentos: (...) II- sindicâncias”; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n° 
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por 
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas 
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do 
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho 
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão; 
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n° 
70/2018 (fls. 449/461); e b) Absolver os SINDICADOS IPC Gladyson da 
Silva Oliveira – M.F. nº 106.272-1-4, IPC Oseias Montenegro Barbosa – M.F. 
nº 405.060-1-2, IPC Márcio Assunção de Sousa – M.F. nº 137.427-1-5, IPC 
Vicente Rodrigues Filho – M.F. nº 168.008-1-3 e IPC Vilamar Aragão de 
Souza – M.F. nº405.154-1-0, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de 
faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências 
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. 
III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver o sindicado IPC Cláudio Carvalho Cunha 
– M.F. n° 167.834-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento 
grevista, pela insuficiência de provas; entretanto, punir com 30 (trinta) dias 
de suspensão o IPC Cláudio Carvalho Cunha – M.F. n° 167.834-1-2, de 
acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º, pelo 
ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do 
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), por 
restar demonstrado de forma inequívoca, em face das provas documentais 
(fls. 166/338, fls. 213/217, fls. 323/326, fl. 327) e testemunhais (fls. 367/368, 
fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) produzidas nos autos, notadamente 
o interrogatório do sindicado (fls. 420/421), no qual o servidor admite ter 
faltado o serviço no dia 07/11/16, em razão de ter se sentido pressionado pelo 
sindicato e pelos colegas que aderiram à greve, porém não apontou fatos que 
comprovassem tal constrangimento, além de a ficha funcional do policial não 
indicar a aplicação da Lei nº 16.039/2016, haja vista constar 02 (duas) conde-
nações anteriores, suspensão de 90 (noventa) dias e suspensão de 30 (trinta) 
dias (fl. 495), incorrendo assim na prática transgressiva, convertendo-a em 
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao 
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, 
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na 
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; d) Nos termos do Art. 
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão 
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato 
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será 
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do 
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16435968-0, instaurada sob a égide da Portaria 
CGD nº 1188/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20 de dezembro de 
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia 
Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, por supostamente, 
no Condomínio Solar da Praia do Icaraí, ter agredido verbalmente seus vizi-
nhos, quais sejam: Maria Darcy Medeiros Caldas, a qual no dia 21/04/16, 
teria sido intimidada, injuriada, constrangida e ameaçada de morte pelo 
sindicado através de mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp 
ao grupo do citado condomínio, sendo registrado o BO nº 201-4074/16 e 
lavrado o TCO nº 122-16/16, para apurar os fatos; Frederico Tavares Barbosa, 
o qual no dia 10/05/16, teria sido ameaçado pelo sindicado, sendo registrado 
o BO nº 122-535/16 e lavrado o TCO nº 122-15/16, para apurar os fatos; 
Francijorge Caldas Moreira, o qual no dia 15/07/16, teria sido ameaçado de 
morte pelo sindicado, sendo registrado o BO nº 131-541/16, lavrado o TCO 
nº 122-26/16 e o SPU nº 16536513-7, para apurar os fatos; e Jordão Oliveira 
Sales Silva, o qual teria sido constrangido, caluniado e ameaçado pelo sindi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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