DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
foram justificadas mediante atestado médico (fl. 303) e certidão de compa-
recimento aos plantões dos dias 08 e 12 de novembro de 2016, exarada pelo
DPC Amando Albuquerque (fl. 302. Os demais depoimentos colhidos durante
a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram
conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou
do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins
de frequência tenham registrado faltas ao serviço, o sindicado justificou suas
ausências por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto,
razão para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto
de qualificação e interrogatório (fl. 424), o IPC Oseias Montenegro Barbosa
negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que as 03
(três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), foram justificadas
mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento das
atividades por 15 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300). Os demais
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls.
397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado
efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso,
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado
faltas ao serviço, o sindicado justificou suas ausências por meio dos docu-
mentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as
condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de qualificação e interro-
gatório (fls. 425/426), o IPC Márcio Assunção de Sousa negou ter aderido
ao movimento paredista. O servidor asseverou que 01 (uma) falta ao serviço
acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justificada mediante atestado
médico datado de 04/11/16 (fl. 293), além disso esteve no gozo de férias de
12 a 28/10/16. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls.
367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para
comprovar que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento
paredista. Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência
tenham registrado uma falta ao serviço, o sindicado justificou sua ausência
por meio dos documentos retromencionados, não havendo, portanto, razão
para atribuir-lhe as condutas descritas na Portaria inaugural; Em auto de
qualificação e interrogatório (fl. 427), o IPC Vicente Rodrigues Filho negou
ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que 01 (uma) falta
ao serviço acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justificada mediante
atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl. 309). Os demais depoimentos
colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls.
411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado efetivamente
aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso, conclui-se que,
muito embora os boletins de frequência tenham registrado uma falta ao serviço,
o sindicado justificou sua ausência por meio dos documentos retromencio-
nados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as condutas descritas
na Portaria inaugural; e Em auto de qualificação e interrogatório (fl. 428/429),
o IPC Vilamar Aragão de Souza negou ter aderido ao movimento paredista.
O servidor asseverou que as 09 (nove) faltas ao serviço foram justificadas
mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento das
atividades por 30 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300). Os demais
depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368, fls. 395/396, fls.
397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar que o sindicado
efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista. Posto isso,
conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham registrado
uma falta ao serviço, o sindicado justificou sua ausência por meio dos docu-
mentos retromencionados, não havendo, portanto, razão para atribuir-lhe as
condutas descritas na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que todos os
meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos
sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo;
CONSIDERANDO que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 482/571),
demonstram que: 1) O IPC Cláudio Carvalho Cunha ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 14/07/2006, possui 01 (um) elogio e 02 (duas) punições
disciplinares (uma suspensão de 90 dias e uma suspensão de 30 dias, fl. 495);
2) O IPC Márcio Assunção de Sousa ingressou na Polícia Civil do Ceará no
dia 13/06/2002, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 3) O
IPC Vicente Rodrigues Filho ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
14/07/2006, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 4) O IPC
Vilamar Aragão de Souza ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
26/03/2013, não possui elogio ou registro de punição disciplinar; 5) A IPC
Gladyson da Silva Oliveira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
04/11/1993, possui 01 (um) elogio e não consta registro de punição disciplinar;
6) O IPC Oseias Montenegro Barbosa ingressou na Polícia Civil do Ceará
no dia 26/03/2013, não possui elogio ou registro de punição disciplinar;
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n°
70/2018 (fls. 449/461), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:
“Ex positis, diante das provas carreadas, analisadas com esmero por esta
Sindicante, restou inconteste que os sindicados IPC Gladyson da Silva Oliveira
– M.F. nº 106.272-1-4, IPC Oseias Montenegro Barbosa – M.F. nº 405.060-
1-2, IPC Márcio Assunção de Sousa – M.F. nº 137.427-1-5, IPC Vicente
Rodrigues Filho – M.F. nº 168.008-1-3 e IPC Vilamar Aragão de Souza – M.F.
nº405.154-1-0, não transgrediram em seus deveres e condutas funcionais,
motivo pelo qual esta Sindicante sugere, após detida análise, a absolvição
dos mencionados inspetores de polícia civil. No entanto, no que se refere ao
IPC Cláudio Carvalho Cunha – M.F. n° 167.834-1-2, entendo que, sua falta
ao serviço no dia 07 (sete) de novembro de 2016, não se encontra respaldada,
motivo pelo qual sugiro que seja aplicada a este servidor a sanção de repre-
ensão, em virtude de, com sua ausência, ter descumprido o dever constante
no Art. 100, inc. I, da Lei nº 12.124/1993”; CONSIDERANDO que o DOE
CE nº 083, de 23 de abril de 2020, publicou a Lei Complementar nº 216/2020,
a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão da situação de emergência em
saúde e da ocorrência de calamidade pública decretadas no Estado do Ceará,
por conta do enfrentamento ao novo Coronavírus, ficam suspensos, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração junto à Procuradoria-Geral do Estado, à Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, à Policia
Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Ceará. §1º A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange
os seguintes procedimentos: (...) II- sindicâncias”; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n°
98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar n°
216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu por
90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares cometidas
por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou apuração do
âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 23 de junho
de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada suspensão;
RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final n°
70/2018 (fls. 449/461); e b) Absolver os SINDICADOS IPC Gladyson da
Silva Oliveira – M.F. nº 106.272-1-4, IPC Oseias Montenegro Barbosa – M.F.
nº 405.060-1-2, IPC Márcio Assunção de Sousa – M.F. nº 137.427-1-5, IPC
Vicente Rodrigues Filho – M.F. nº 168.008-1-3 e IPC Vilamar Aragão de
Souza – M.F. nº405.154-1-0, em relação à acusação de adesão ao movimento
grevista, por insuficiência de provas, bem como em relação à acusação de
faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, ressalvando a possi-
bilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências
posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc.
III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver o sindicado IPC Cláudio Carvalho Cunha
– M.F. n° 167.834-1-2, em relação à acusação de adesão ao movimento
grevista, pela insuficiência de provas; entretanto, punir com 30 (trinta) dias
de suspensão o IPC Cláudio Carvalho Cunha – M.F. n° 167.834-1-2, de
acordo com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, inc. II e §2º, pelo
ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do
Art. 103, alínea “b”, inc. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), por
restar demonstrado de forma inequívoca, em face das provas documentais
(fls. 166/338, fls. 213/217, fls. 323/326, fl. 327) e testemunhais (fls. 367/368,
fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) produzidas nos autos, notadamente
o interrogatório do sindicado (fls. 420/421), no qual o servidor admite ter
faltado o serviço no dia 07/11/16, em razão de ter se sentido pressionado pelo
sindicato e pelos colegas que aderiram à greve, porém não apontou fatos que
comprovassem tal constrangimento, além de a ficha funcional do policial não
indicar a aplicação da Lei nº 16.039/2016, haja vista constar 02 (duas) conde-
nações anteriores, suspensão de 90 (noventa) dias e suspensão de 30 (trinta)
dias (fl. 495), incorrendo assim na prática transgressiva, convertendo-a em
multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao
período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço,
tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na
forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; d) Nos termos do Art.
30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100
de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão
será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha funcional do
servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em conso-
nância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Adminis-
trativa referente ao SPU nº 16435968-0, instaurada sob a égide da Portaria
CGD nº 1188/2016, publicada no D.O.E. CE nº 239, de 20 de dezembro de
2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Inspetor de Polícia
Civil FRANCISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, por supostamente,
no Condomínio Solar da Praia do Icaraí, ter agredido verbalmente seus vizi-
nhos, quais sejam: Maria Darcy Medeiros Caldas, a qual no dia 21/04/16,
teria sido intimidada, injuriada, constrangida e ameaçada de morte pelo
sindicado através de mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp
ao grupo do citado condomínio, sendo registrado o BO nº 201-4074/16 e
lavrado o TCO nº 122-16/16, para apurar os fatos; Frederico Tavares Barbosa,
o qual no dia 10/05/16, teria sido ameaçado pelo sindicado, sendo registrado
o BO nº 122-535/16 e lavrado o TCO nº 122-15/16, para apurar os fatos;
Francijorge Caldas Moreira, o qual no dia 15/07/16, teria sido ameaçado de
morte pelo sindicado, sendo registrado o BO nº 131-541/16, lavrado o TCO
nº 122-26/16 e o SPU nº 16536513-7, para apurar os fatos; e Jordão Oliveira
Sales Silva, o qual teria sido constrangido, caluniado e ameaçado pelo sindi-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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