DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com
o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza, 09 de julho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU nº 17121204-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1355/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 54, de 20 de março de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC GLADYSON DA SILVA
OLIVEIRA, IPC CLÁUDIO CARVALHO CUNHA, IPC OSEIAS MONTE-
NEGRO BARBOSA, IPC MÁRCIO ASSUNÇÃO DE SOUSA, IPC
VICENTE RODRIGUES FILHO e IPC VILAMAR ARAGÃO DE SOUZA,
em razão de, supostamente, enquanto lotados no 30º Distrito Policial, terem
aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais, descumprindo
a decisão judicial que decretou a ilegalidade do movimento paredista (fl. 03);
CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais civis cearenses,
relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos iniciaram o
movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindicavam, dentre
outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, bem como
a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo de saída”.
Houve requerimento do Estado visando a suspensão do movimento, através
do ingresso da ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de
antecipação de tutela sob o nº 0627084-26.2016.8.06.0000, sob a alegação
de que o movimento paredista na área de segurança pública poderia instaurar
o “caos na sociedade”, com “consequências catastróficas”, especialmente
por ocasião das eleições municipais que se avizinhavam em 2016. Argumen-
tou-se, também, que não houve comprovação de estar frustrada a negociação,
além de não ter havido notificação da paralisação com antecedência mínima
de 48 horas, ou de 72 horas no caso de atividades essenciais, bem como a
manutenção dos serviços essenciais; CONSIDERANDO que a ilegalidade
da greve dos Policiais Civis do Ceará, que durava desde o dia 24/09/2016,
foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. O TJCE, em decisão exarada
pelo Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia
27/09/2016 a ilegalidade da greve dos policiais civis, afirmando que “o direito
de greve aos servidores públicos fica relativizado em relação àqueles que
prestam serviços relacionados à segurança pública”. O Poder Judiciário
determinou que o Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do
Ceará – SINPOL/CE encerrasse de imediato o movimento grevista, oportu-
nidade em que estabelecera o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o devido
cumprimento. Segundo consta, além do encerramento da greve dos policiais
civis do Estado, fora determinado que o SINPOL/CE se abstivesse de tumul-
tuar a prestação dos serviços em todas as unidades do Estado, ou de interferir
nas rotinas, condutas e protocolos estabelecidos e normalmente adotados, no
âmbito interno e no tratamento ao público. Em caso de descumprimento da
medida, foram definidas multas diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil
reais) para cada dirigente do Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para
cada policial civil que mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado
agendou audiência de conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas
dependências do Tribunal de Justiça do Ceará; CONSIDERANDO outrossim,
que fora proferida uma segunda decisão interlocutória nos autos da sobredita
ação declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada,
(processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), in verbis: “após exame da docu-
mentação coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato (...) está
aparentemente a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento
imediato do movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral reali-
zada ontem, dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a para-
lisação”, decidindo a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente
cominada por dia de descumprimento, para cada policial civil que persevere
na paralisação; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os
sindicados foram devidamente citados (fl. 285, fl. 286, fl. 287, fl. 288, fl.
289, fl. 290), o IPC Márcio Assunção, IPC Oseias Montenegro, IPC Gladyson
da Silva, IPC Vilamar Aragão e IPC Vicente Rodrigues apresentaram defesas
prévias (fls. 292/298, fls. 299/300, fls. 303/303, fls. 304/307, fls. 308/309),
os acusados foram interrogados (fls. 40/421, fl. 423, fl. 424, fl. 425/426, fl.
427, fls. 428/429), acostaram alegações finais (fls. 432/448), bem como foram
ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 367/368, fls. 395/396, fls. 397/398, fls.
411/412); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 432/448),
a defesa dos sindicados requereu, preliminarmente, que o julgamento da
presente sindicância tivesse por base as provas dos autos, bem como o defe-
rimento do benefício da suspensão condicional do processo nos termos da
Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em questão já foi apreciada em
despacho do então Controlador Geral de Disciplina (fls. 363/365). Em relação
ao mérito, asseverou que os sindicados não aderiram ao movimento paredista.
Em relação a conduta do IPC Cláudio Carvalho, a defesa declarou que das
03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor justi-
ficou as ausências ao serviço referente aos dias 03/11/16, mediante atestado
médico, e ao dia 11/11/16, mediante comprovação de que sua filha foi vítima
de lesão corporal na cidade de Juazeiro do Norte, necessitando se deslocar
até o local (fls. fl. 422, fls. 462/465), inclusive comunicou ao IPC Teimisso
para que relatasse o fato à DPC Nelma. Ainda confirmou a falta no dia
07/11/16, em razão de ter se sentido pressionado pelo sindicato e pelos colegas
que aderiram à greve; Em relação a conduta do IPC Gladyson da Silva, a
defesa declarou que das 03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência
(fl. 216), o servidor justificou todas as ausências ao serviço, referente aos
dias 31/10/16, 08/11/16 e 12/11/16, mediante atestado médico (fl. 303) e
certidão de comparecimento aos plantões dos dias 08 e 12 de novembro de
2016, exarada pelo DPC Amando Albuquerque (fl. 302), respectivamente;
Em relação a conduta do IPC Oseias Montenegro, a defesa declarou que das
03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor justi-
ficou todas as ausências ao serviço, mediante atestado médico declarando a
necessidade de afastamento das atividades por 15 (quinze) dias a partir de
31/10/16 (fl. 300); Em relação a conduta do IPC Márcio Assunção, a defesa
declarou que 01 (uma) falta ao serviço acusada no boletim de frequência (fl.
216) foi justificada pelo servidor, mediante atestado médico datado de 04/11/16
(fl. 293), além disso o policial esteve no gozo de férias de 12 a 28/10/16; Em
relação a conduta do IPC Vicente Rodrigues Filho, a defesa declarou que 01
(uma) falta ao serviço acusada no boletim de frequência (fl. 216) foi justifi-
cada pelo servidor, mediante atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl.
309); Em relação a conduta do IPC Vilamar Aragão, a defesa declarou que
das 09 (nove) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), o servidor
justificou todas as ausências ao serviço, mediante atestado médico declarando
a necessidade de afastamento das atividades por 30 (trinta) dias a partir de
08/11/16 (fl. 532) e declaração de doação de sangue datada de 05/11/16
(fl.307). Ao final sustentou que as faltas justificadas dos sindicados não se
relacionaram com o movimento grevista, requerendo o arquivamento do
presente procedimento; CONSIDERANDO que os ofícios nº 5429/16 (fls.
213/217), nº 4426/16 (fls. 323/326) e nº 4840/16 (fl. 327), subscritos pela
DPC Teresa Cristina Cruz, tratam dos boletins de frequência e escalas de
plantão dos servidores do 30º Distrito Policial, referente aos meses de outubro
e novembro de 2016 (28/10/16 à 15/11/16), os quais apontam que o sindicado
Cláudio Carvalho faltou a 03 (três) dias de serviço, justificando 02 (duas)
dessas ausências mediante atestado médico e documentos que comprovaram
que sua filha foi vítima de lesão corporal no dia 09/11/16 na cidade de Juazeiro
do Norte (fls. 462/465), totalizando 01 (uma) falta injustificada no dia
07/11/16; o sindicado Gladyson da Silva faltou a 03 (três) dias de serviço,
justificando todas essas ausências mediante atestado médico datado de
31/10/16 (fl. 303) e comprovante de comparecimento aos plantões de 08 e
12/11/16 (fl. 302), não restando fastas injustificadas durante o período da
paralisação; o sindicado Oseias Montenegro faltou a 03 (três) dias de serviço,
justificando todas essas ausências mediante atestado médico declarando a
necessidade de afastamento das atividades por 15 (quinze) dias a partir de
31/10/16 (fl. 300), não restando fastas injustificadas durante o período da
paralisação; o sindicado Márcio Assunção faltou 01 (um) dia de serviço,
justificando essa ausência mediante atestado médico datado de 04/11/16 (fl.
293), não restando fastas injustificadas durante o período da paralisação; o
sindicado Vicente Rodrigues faltou 01 (um) dia de serviço, justificando essa
ausência mediante atestado odontológico datado de 05/11/16 (fl. 309), não
restando fastas injustificadas durante o período da paralisação; o sindicado
Vilamar Aragão faltou a 09 (nove) dias de serviço, justificando todas essas
ausências mediante atestado médico declarando a necessidade de afastamento
das atividades por 30 (quinze) dias a partir de 31/10/16 (fl. 300), não restando
faltas injustificadas durante o período da paralisação; CONSIDERANDO
que em depoimento (fls. 395/396), a então Delegada Titular do 30º DP, Teresa
Cristina Cruz declarou que não pode afirmar que os sindicados fizeram greve,
mas as faltas ao serviço foram mais frequentes durante a paralização. Ainda,
asseverou que atendendo a determinação do diretor do DPM, comunicou
diariamente a relação dos policiais que faltaram ao serviço, as frequências e
as justificativas apresentadas no período compreendido entre 28/10/16 e
15/11/16. Em depoimento (fls. 367/368), o então delegado plantonista do 30º
DP, Paulo Castelo declarou que os policiais IPC Vilamar, IPC Vicente e IPC
Márcio não participaram da greve e justificaram suas faltas. Em auto de
qualificação e interrogatório (fls. 420/421), o sindicado IPC Cláudio Carvalho
Cunha negou ter aderido ao movimento paredista. O servidor asseverou que
das 03 (três) faltas acusadas no boletim de frequência (fl. 216), justificou as
ausências ao serviço referente aos dias 03/11/16, mediante atestado médico,
e ao dia 11/11/16, mediante comprovação de que sua filha foi vítima de lesão
corporal na cidade de Juazeiro do Norte, necessitando se deslocar até o local
(fls. fl. 422, fls. 462/465), inclusive comunicou ao IPC Teimisso para que
relatasse o fato à DPC Nelma. Ainda confirmou a falta no dia 07/11/16, em
razão de ter se sentido pressionado pelo sindicato e pelos colegas que aderiram
à greve. Os demais depoimentos colhidos durante a instrução (fls. 367/368,
fls. 395/396, fls. 397/398, fls. 411/412) não foram conclusivos para comprovar
que o sindicado efetivamente aderiu ou participou do movimento paredista.
Posto isso, conclui-se que, muito embora os boletins de frequência tenham
registrado faltas aos plantões no mês de novembro de 2016, o sindicado
Cláudio justificou 02 (duas) ausências ao serviço por meio dos documentos
retromencionados, todavia, o depoente confirmou 01 (uma) falta datada do
dia 07/11/16 e não comprovou com fatos a justificativa alegada de que sofreu
pressão do sindicato e de colegas que aderiram à greve, razão pela qual
incorreu no descumprimento de deveres do Art. 100, inc. I (cumprir as normas
legais e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e
discrição), além da transgressão disciplinar prevista no Art. 103, alínea “b”,
incs XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo); Em auto de qualificação e interrogatório
(fl. 423), o IPC Gladyson da Silva Oliveira negou ter aderido ao movimento
paredista. O servidor asseverou que as 03 (três) faltas acusadas no boletim
de frequência (fl. 216), referente aos dias 31/10/16, 08/11/16 e 12/11/16,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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