DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cado através de mensagens enviadas por meio do aplicativo WhatsApp, sendo
autuado o SPU nº 16435977-0, para apurar os fatos (fl. 03); CONSIDERANDO
o despacho da então Controladora Geral de Disciplina (fl. 131) determinando
a reunião dos autos referente aos SPUs nº 16435968-0, nº 16435977-0 e nº
16536513-7, colimando a autuação sob um único cadastro (SPU nº 16435968-
0), em razão da necessidade de constituir uma apuração una; CONSIDE-
RANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelo sindicado
constitui violação do dever previsto no Art. 100, inc. XII, bem como trans-
gressão disciplinar prevista no Art. 103, “b”,inc. II da Lei nº 12.124/1993;
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o IPC Lourival foi
citado (fls. 292/293), qualificado e interrogado (fls. 338/339) e foram ouvidas
05 (cinco) testemunhas (fls. 318/319, fls. 320/321, fls. 323/324, fl. 325, fl.
388), além de apresentadas Defesa Prévia (fls. 294/295) e Alegações Finais
(fls. 345/351). Após, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº
196/2018 (fls. 353/356), no qual firmou o seguinte posicionamento: “Na fase
de instrução, as testemunhas Maria Darcy Medeiros Caldas, Francijorge
Caldas Moreira e Jordão Oliveira Sales Silva confirmaram as denúncias em
desfavor do IPC Lourival. Às fls. 241/244, consta cópia do TCO nº 122-16/16,
instaurado em desfavor do sindicado, tendo como vítima a Sra. Maria Darcy
Medeiros Caldas. Às fls. 248/251, consta cópia do TCO nº 122-26/16, instau-
rado em desfavor do sindicado, tendo como vítima o Sr. Francijorge Caldas
Moreira. Às fls.253/256, consta cópia do TCO nº 122-15-16, instaurado em
desfavor do sindicado, tendo como vítima o Sr. Frederico Tavares Barbosa.
A testemunha Maria Eliane Pedrosa de Pádua, arrolada pela defesa, informou
que nunca presenciou os fatos denunciados por Maria Darcy, desconhecendo
atritos entre o IPC Lourival e o Sr. Jordão. Maria Eliane reconheceu as
mensagens às fls. 06/08, não sabendo dizer se foram postadas pelo IPC
Lourival, pois não costuma prestar atenção no nome de quem fez a postagem.
Não foram indicadas outras testemunhas de defesa. Na ficha funcional do
servidor às fls. 263/280, constam duas suspensões e uma repreensão em
desfavor dele, bem como um elogio. Do conjunto probatório carreado aos
autos concluímos que restou comprovado que o IPC Francisco Lourival Lima
de Araújo descumpriu o dever previsto no Art. 100, inc. XII e praticou a
transgressão disciplinar descrita no Art. 103, “b”, inc. II, todos da Lei nº
12.124/93 ” (sic), e o Relatório Complementar (fls. 396/397): “decidimos
por manter a decisão constante no Relatório Final nº 196/18 (fls. 353/356),
no sentido de manter a sugestão da aplicação da sanção prevista no Art. 106,
inc. II, da Lei nº 12.124/93, por entendermos que restou comprovado os
desvios de conduta descritos na Portaria nº 1188/16, publicada no DOE datado
de 20/12/16, atribuídos ao IPC Francisco Lourival Lima de Araújo” (sic);
Esse entendimento foi acolhido no despacho nº 4468/2019 pela Orientadora
da CESIC (fl. 399) e homologado no despacho exarado pela Coordenadora
da CODIC (fl. 359, fl. 400); CONSIDERANDO que, em sede de interroga-
tório, o IPC Lourival (fls. 338/339) afirmou: “(...) que não são verdadeiras
as acusações (...) que fazia as críticas no grupo de WhatsApp do condomínio
(...) que chegou a citar o nome do Sr. Jordão, dizendo que ele estava indo
embora por causa de ameaças de traficantes ” (sic); CONSIDERANDO que
a Sra. Darcy, em seu depoimento (fls. 318/319), declarou que: “confirma ter
sido ameaçada pelo IPC Laurival (...) que o IPC Lourival disse ‘você é um
câncer. A casa , o carro e a moto não são seus’, que a declarante era uma
bandida 171 e possuía documentos falsos. Disse ainda para a declarante se
cuidar pois iria lhe matar (...) que Lourival fez postagens no WhatsApp no
grupo do condomínio denegrindo sua imagem. Que Lourival lhe chamava
de Deise, pois assim é conhecida no condomínio. Que Lourival passava a
mão na cintura como se tivesse com uma arma. Que Lourival mudou-se do
condomínio, mas permanece frequentando o local” (sic); CONSIDERANDO
o depoimento do Sr. Francijorge (fls. 320/321), a testemunha informou que:
“que são verdadeiros os fatos descritos na Portaria inaugural (...) o IPC
Lourival dirigiu palavrões à sua pessoa, chamando-o de ‘corno, viado, fela
da puta’, além de ameaçá-lo de morte (...) que soube das postagens (...) que
Lourival quebrou a grade da piscina do condomínio para tomar banho (...)
que Lourival bebe muito (...) que Lourival não mora mais no condomínio
(...)que houve uma audiência de conciliação na justiça, no Fórum de pequenas
causas de Caucaia – CE, mas o IPC Lourival não compareceu, tendo o decla-
rante aceitado uma proposta do juiz no sentido de arquivar a ação desde que
o IPC Lourival não andasse mais no condomínio” (sic); CONSIDERANDO
o depoimento do Sr. Jordão (fls. 323/324), a testemunha informou que:
“Lourival publicou no grupo do WhatsApp que o declarante seria devedor
de mais de R$200.000,00 na praça, que deveria ficar no quartel e que o
denunciaria a seus comandantes por compor a administração do condomínio
(...) que nas postagens no grupo de WhatsApp, o IPC Lourival sempre decla-
rava que estava se expressando como policial civil, o que dava maior impacto
em suas declarações” (sic); CONSIDERANDO o depoimento do Sra. Eliane
(fl. 325), a testemunha informou que: “que participava do grupo do WhatsApp
do condomínio. Que reconhece as mensagens constantes nos documentos de
fls. 06/08. Que não sabe dizer se as mensagens foram postadas por Lourival,
pois não costuma prestar atenção no nome de quem fez a postagem” (sic);
CONSIDERANDO o depoimento do Sra. Lúcia Fátima (fl. 388), a testemunha
informou que: “que morou no Condomínio Sollar da Praia do Icaraí, sendo
síndica no período de 2015 a 2017. Que tem conhecimento que o IPC Lourival
quebrou uma parte da grade da piscina do condomínio e colocou um produto
na piscina e ao falar com Lourival sobre o assunto, foi destratada por ele.
Que não fazia parte do grupo do WhatsApp do condomínio, sendo do seu
conhecimento que o nível de conversas era muito baixo” (sic); CONSIDE-
RANDO a ficha funcional do IPC Francisco Lourival Lima de Araújo, M.F.:
137.407-1-2 (fls. 263/280), que conta com mais de 17 (dezessete) anos na
PC/CE, com registro de 01 (um) elogio e 03 (três) penalidades (duas suspen-
sões e uma repreensão - fls. 277/280); CONSIDERANDO que o então Contro-
lador Geral de Disciplina (fls. 303/304), concluíra que a conduta, em tese,
praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores
contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD,
de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais
– NUSCON, em razão do servidor já ter sido condenado pela prática de
infração disciplinar (fl. 278); CONSIDERANDO o conjunto probatório
juntado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mormente
o interrogatório do sindicado (fls. 338/339), o qual apesar de ter negado as
acusações descritas na Portaria inicial (fl. 03), confessou ter feito críticas no
grupo de WhatsApp dos moradores do condomínio ‘Solar da Praia do Icaraí’
e citado o nome do Sr. Jordão, mencionando que o vizinho estaria deixando
o condomínio em razão de ameaças oriundas de traficantes (fl. 339), bem
como os 03 (três) TCOs (nº 122-16/16, nº 122-26/16, nº 122-15/16) lavrados
em desfavor do policial civil em relação a litígios com vizinhos distintos (fls.
241/244, fls. 248/251, fls. 253/256), além da transcrição das vergastadas
mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp para o grupo do condo-
mínio ‘Solar da Praia do Icaraí’ (fls. 141/173, fls. 31/57, fls. 06/08, fl. 14v),
o relatório da Consulta Integrada referente ao servidor (fl. 202) e os depoi-
mentos das testemunhas (fls. 318/319, fls. 320/321, fls. 323/324, fl. 325, fl.
388), restou comprovado a prática de transgressão disciplinar pelo acusado;
CONSIDERANDO que o DOE CE nº 083, de 23 de abril de 2020, publicou
a Lei Complementar nº 216/2020, a qual dispõe, in verbis: “Art. 1º Em razão
da situação de emergência em saúde e da ocorrência de calamidade pública
decretadas no Estado do Ceará, por conta do enfrentamento ao novo Coro-
navírus, ficam suspensos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os prazos prescri-
cionais de infrações disciplinares cometidas por agentes públicos estaduais
que estejam sob investigação ou apuração junto à Procuradoria-Geral do
Estado, à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário, à Policia Civil, à Perícia Forense, à Polícia Militar
e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. §1º A suspensão de
que trata o caput deste artigo abrange os seguintes procedimentos: (...) II-
sindicâncias”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no
caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade
Sindicante, sempre que a solução sugerida estiver em consonância com às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar
n° 98/2011; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o Relatório Final nº
196/2018 (fls. 353/356) e o Relatório Complementar (fls.396/397) da Auto-
ridade Sindicante, e punir com 30 (trinta) dias de suspensão o IPC FRAN-
CISCO LOURIVAL LIMA DE ARAÚJO, M.F. nº 137.407-1-2, de acordo
com o Art. 106, Inc. II, §1º c/c Art. 112, inc. II §1º, incs. II e IV e §2º, pelo
ato que constitui transgressão disciplinar do segundo grau, nos termos do
Art. 103, alínea “b”, inc. II (não proceder na vida pública ou particular de
modo a dignificar a função policial), todos da Lei nº 12.124/93, em face do
cabedal probandi acostado aos autos, tais como a transcrição das vergastadas
mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp para o grupo do condo-
mínio ‘Solar da Praia do Icaraí’ (fls. 141/173, fls. 31/57, fls. 06/08, fl. 14v),
os 03 (três) TCOs (nº 122-16/16, nº 122-26/16, nº 122-15/16) lavrados em
desfavor do policial civil em relação a litígios com vizinhos distintos (fls.
241/244, fls. 248/251, fls. 253/256), o relatório da Consulta Integrada referente
ao servidor (fl. 202), os depoimentos das testemunhas (fls. 318/319, fls.
320/321, fls. 323/324, fl. 325, fl. 388) e, em especial, o interrogatório do
sindicado (fls. 338/339), o qual apesar de ter negado as acusações descritas
na Portaria inicial (fl. 03), confessou ter feito críticas no grupo de WhatsApp
dos moradores do condomínio ‘Solar da Praia do Icaraí’ e citado o nome do
Sr. Jordão, mencionando que o vizinho estaria deixando o condomínio em
razão de ameaças oriundas de traficantes (fl. 339), restando, deste modo,
comprovadas as acusações de agressões verbais e escritas pelo sindicado aos
susoditos vizinhos do condomínio ‘Solar da Praia do Icaraí’, conforme a
Portaria inicial (fl. 03), convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento)
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o
policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e
a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido
diploma legal; b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal
do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, Caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado n° 01/2019 – CGD (publicado
no D.O.E CE n° 100, de 29/05/2019); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção
disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Contro17183452-6ladoria Geral de Disciplina da documentação comproba-
tória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto
no Art. 33, § 8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 31.797/2015, bem como no
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 24
de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
72
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
Fechar