DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente
ao SPU Nº. 17183452-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº.
1524/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 074, de 19 de abril de 2017, retificada
por meio da Portaria de Corrigenda CGD Nº 1986/2017, publicada no D.O.E.
Nº 158, de 22 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar
dos policiais civis IPC Lilian Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5,
IPC Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F nº 300.503-1-2, EPC Maria Auxi-
liadora Saboia Figueredo, M.F. nº 133.979-1-0, IPC Antônio Márcio do
Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pacífico,
M.F. nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4, os
quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Caucaia, teriam,
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais
(movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilega-
lidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados,
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará,
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta,
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’,
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem,
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”,
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados
foram devidamente citados (fls. 330/331, 333/334, 337/338, 340/341, 343/344
e 465), apresentaram defesas prévias (fls. 415, 419, 427, 429 e 467/473),
foram interrogados (fls. 548/549, 551/552, 554/555, 557/558, 561/562 e
563/564), bem como acostaram alegações finais às fls. 567/575. A Autoridade
Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados de polícia civil Luiz
Gonzaga Soares Neto e Aroldo Mendes Antunes, cujos depoimentos foram
acostados às fls. 487 e 488. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 10
(dez) testemunhas (fls. 495, 496, 497, 498, 500, 506, 516, 522, 523, 525 e
543); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 567/549), a
defesa dos sindicados IPC Lilian Maria Marques Martins, IPC Marcos Vini-
cius Goes Ferreira, EPC Maria Auxiliadora Saboia Figueredo, IPC Antônio
Márcio do Nascimento Maciel, IPC Weliberto Campelo Pacífico e IPC
Eduardo Forte Moreira, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o
artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do
Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo
se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispo-
sitivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse
por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a
defesa também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional
do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 458/460. No que diz
respeito ao mérito, a defesa sustentou que os sindicados informaram jamais
aderiram ao movimento paredista ocorrido no final de 2016, conforme apontam
os depoimentos colhidos na instrução. Asseverou que a sindicada IPC Lilian
Maria Marques Martins, com base em seu interrogatório e documentos apre-
sentados, não aderiu ou participou do movimento paredista. Justificou que a
sindicada não compareceu ao trabalho durante a paralisação, em razão do
clima tenso verificado em frente à delegacia. Quanto à sindicada IPC Maria
Auxiliadora Sabóia Figueiredo, a defesa alegou que a defendente faltou ao
serviço somente no dia 28/10/2016, pois seu neto, de cinco anos de idade,
adoeceu e a sindicada permaneceu em casa cuidando do menor. Quanto ao
IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, a defesa argumentou que o sindicado
não aderiu ou participou do movimento paredista, acrescentando que suas
faltas foram justificadas por atestado médico. Quanto aos dias em que faltou,
justificou que a ausência se deu em razão da pressão exercida por colegas e
pelo sindicato. Sobre a conduta dos sindicados IPC Weliberto Campelo
Pacífico, IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel e IPC Eduardo Forte
Moreira, a defesa arguiu que os servidores não aderiram ou participaram do
movimento paredista. A defesa confirmou que a falta dos servidores ocorreu
em função de uma manifestação muito grande realizada por parte do sindicato
dos policiais civis, visando convencer os policiais a aderirem ao movimento,
o que gerou uma situação muito complicada para que os sindicados fossem
trabalhar. A defesa ainda sustentou que no caso em tela, não houve descum-
primento de decisão judicial, tendo em vista que não ocorreu uma única greve,
mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira
e iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em
27/10/2017. Entretanto, Tal alegativa não se sustenta, tendo em vista que
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite,
às fls. (58/61), nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta
que mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo,
publicada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade
ao movimento grevista, através de manifestação de protesto acampada em
frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido
no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial ante-
riormente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado
o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se falar em um novo movimento
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente
deflagrado e que já havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembar-
gador, tanto é assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade
e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi
proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado,
em setembro de 2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por
intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse
indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por
parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado
denúncia por parte, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos
fatos praticados pelos sindicados. A defesa ainda asseverou que o arcabouço
probatório válido contido nos autos não apontou, objetivamente, com provas
robustas, a observância sequer de culpabilidade, acrescentando que não há
nos autos nenhuma prova cabal de que os sindicados tenham praticado as
condutas a eles imputadas. Ao final, requereu a absolvição dos sindicados e
o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que o ofício 7913/2016,
datado de 01/11/2016, acostado à fl. 306, subscrito pelo delegado Luiz
Gonzaga Soares Neto, consta a informação de que o sindicado IPC Marcos
Vinícius Goes Ferreira, justificou as ausências dos dias 28/10/2016 e
31/10/2016, por meio de atestado e relatório médico; CONSIDERANDO
que o ofício 8033/2016, datado de 08/11/2016, acostado à fl. 308, subscrito
pelo delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, consta a informação de que os
sindicados IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel, IPC Lilian Maria
Marques Martins, IPC Weliberto Campelo Pacífico, IPC Eduardo Forte
Moreira e IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira faltaram ao serviço naquela
data; CONSIDERANDO que o ofício 8042/2016, datado de 08/11/2016,
acostado à fl. 421, subscrito pelo delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, consta
a informação de que o sindicado IPC Eduardo Forte Moreira apresentou
declaração de doação de sangue, datada de 31/10/2016, a qual foi encaminhada
ao DPM; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 475/476), apontam que a sindicada IPC Lilian Maria
Marques Martins faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem
como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de
2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação.
Já o sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, embora tenha apresentado
02 (duas) faltas no mês de outubro, apresentou atestado médico. Entretanto,
no mês de novembro de 2016, os boletins apontam que o sindicado faltou ao
serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando
07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação. Os mencionados
boletins de frequência também apontam que a sindicada EPC Maria Auxi-
liadora Sabóia Figueiredo faltou ao serviço no dia 28/10/2016, não tendo
registro de faltas no mês de novembro. Consta ainda que o sindicado IPC
Antônio Márcio do Nascimento Maciel faltou ao serviço nos dias 28/10/2016
e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10
de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período
de paralisação. Em relação ao sindicado IPC Weliberto Campelo Pacífico,
os boletins de frequência comprovam que o servidor faltou ao serviço nos
dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04,
07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas
no período de paralisação. Quanto ao IPC Eduardo Forte Moreira, os boletins
demonstram o servidor faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016,
bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro
de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação;
CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 487, o delegado Luiz
Gonzaga Soares Neto aduziu que logo no início do expediente recebia liga-
ções por parte do DPM cobrando a relação de policiais faltosos. Asseverou
que as cobranças ocorriam antes mesmo do início do expediente. Sobre a
falta da sindicada EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueiredo, registrada no
dia 28/10/2016, o delegado informou que a servidora justificou por meio de
um atestado médico e que no mês seguinte a defendente estava de férias. O
depoente ressaltou que, à época dos fatos, era recém-chegado na delegacia,
razão pela qual não conhecia todos os servidores por nome. Em auto de
qualificação e interrogatório (fls. 551/552), a sindicada EPC Maria Auxilia-
73
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
Fechar