DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente 
ao SPU Nº. 17183452-6, instaurada por intermédio da Portaria CGD Nº. 
1524/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 074, de 19 de abril de 2017, retificada 
por meio da Portaria de Corrigenda CGD Nº 1986/2017, publicada no D.O.E. 
Nº 158, de 22 de agosto de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
dos policiais civis IPC Lilian Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5, 
IPC Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F nº 300.503-1-2, EPC Maria Auxi-
liadora Saboia Figueredo, M.F. nº 133.979-1-0, IPC Antônio Márcio do 
Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pacífico, 
M.F. nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4, os 
quais, enquanto lotados na Delegacia Metropolitana de Caucaia, teriam, 
supostamente, aderido ao movimento de paralisação das atividades policiais 
(movimento paredista), contrariando a ordem judicial que decretou a ilega-
lidade da greve; CONSIDERANDO que o histórico da greve dos policiais 
civis cearenses, relativo ao fato ora sob apuração, se deu quando os mesmos 
iniciaram o movimento no dia 24 de setembro de 2016. Os agentes reivindi-
cavam, dentre outras demandas, melhorias salariais para ativos e aposentados, 
bem como a “retirada dos presos das delegacias e estabelecimento do fluxo 
de saída”. Houve requerimento visando a suspensão do movimento, através 
do ingresso (pelo Estado) de ação originária declaratória de ilegalidade de 
greve, com pedido de antecipação de tutela sob o nº 0627084-
26.2016.8.06.0000, sob a alegativa de que o movimento paredista na área de 
segurança pública poderia instaurar o “caos na sociedade”, com “consequ-
ências catastróficas”, especialmente por ocasião das eleições municipais que 
se avizinhavam em 2016. Argumentou-se, também, que não houve compro-
vação de estar frustrada a negociação, além de não ter havido notificação da 
paralisação com antecedência mínima de 48 horas, ou de 72 horas no caso 
de atividades essenciais, bem como a manutenção dos serviços essenciais; 
CONSIDERANDO que a ilegalidade da greve dos Policiais Civis do Ceará, 
que durava desde o dia 24/09/2016, foi decretada pelo Tribunal de Justiça do 
Ceará (TJCE). Este Tribunal, em decisão exarada pelo Desembargador Luiz 
Evaldo Gonçalves Leite, determinou no dia 27/09/2016 a ilegalidade da greve 
dos policiais civis, afirmando que “o direito de greve aos servidores públicos 
fica relativizado em relação àqueles que prestam serviços relacionados à 
segurança pública”. O Poder Judiciário determinou que o Sindicato dos 
Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceará (Sinpol-Ce) encerrasse de 
imediato o movimento grevista, oportunidade em que estabelecera o prazo 
de 24 (vinte e quatro) horas para o devido cumprimento. Segundo consta, 
além do encerramento da greve dos policiais civis do Estado, fora determinado 
que o Sinpol/CE deveria se abster de tumultuar a prestação dos serviços em 
todas as unidades do Estado, ou interferir nas rotinas, condutas e protocolos 
estabelecidos e normalmente adotados, no âmbito interno e no tratamento ao 
público. Em caso de descumprimento da medida, foram definidas multas 
diárias nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada dirigente do 
Sindicato, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada policial civil que 
mantivesse a paralisação. Na decisão, o magistrado agendou audiência de 
conciliação para o dia 04 de outubro de 2016, nas dependências do Tribunal 
de Justiça do Ceará (TJCE); CONSIDERANDO outrossim, que fora proferida 
segunda decisão interlocutória nos autos do sobredito processo (‘ação origi-
nária declaratória de ilegalidade de greve c/c pedido de tutela antecipada’, 
processo n° 0627084-26.2016.8.06.0000), onde, após “exame da documentação 
coligida pelo requerente, observa-se que o Sindicato [...] está aparentemente 
a descumprir a ordem judicial que determinou o encerramento imediato do 
movimento grevista, pelo menos desde a assembleia geral realizada ontem, 
dia 27 de outubro de 2016, quando foi decidido retomar a paralisação”, 
entendeu a autoridade judicial pela majoração da multa inicialmente cominada 
por dia de descumprimento para “cada policial civil que persevere na para-
lisação”; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados 
foram devidamente citados (fls. 330/331, 333/334, 337/338, 340/341, 343/344 
e 465), apresentaram defesas prévias (fls. 415, 419, 427, 429 e 467/473), 
foram interrogados (fls. 548/549, 551/552, 554/555, 557/558, 561/562 e 
563/564), bem como acostaram alegações finais às fls. 567/575. A Autoridade 
Sindicante arrolou como testemunhas, os delegados de polícia civil Luiz 
Gonzaga Soares Neto e Aroldo Mendes Antunes, cujos depoimentos foram 
acostados às fls. 487 e 488. A defesa dos sindicados requereu a oitiva de 10 
(dez) testemunhas (fls. 495, 496, 497, 498, 500, 506, 516, 522, 523, 525 e 
543); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 567/549), a 
defesa dos sindicados IPC Lilian Maria Marques Martins, IPC Marcos Vini-
cius Goes Ferreira, EPC Maria Auxiliadora Saboia Figueredo, IPC Antônio 
Márcio do Nascimento Maciel, IPC Weliberto Campelo Pacífico e IPC 
Eduardo Forte Moreira, em síntese, argumentou, preliminarmente, que o 
artigo 28-A da Lei Complementar nº 11/2011 assevera que a decisão do 
Controlador Geral de disciplina deverá acatar o relatório da Comissão, salvo 
se flagrantemente contrária à prova dos autos. Com fundamento neste dispo-
sitivo, a defesa requereu que o julgamento da presente sindicância, tivesse 
por base, as provas dos autos, atentando-se aos princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Ainda preliminarmente, a 
defesa também requereu o deferimento do benefício da suspensão condicional 
do processo, nos termos da Lei nº 16.039/2016. Ocorre que a preliminar em 
questão já foi objeto de análise por parte do então Controlador Geral de 
Disciplina Respondendo, conforme despacho às fls. 458/460. No que diz 
respeito ao mérito, a defesa sustentou que os sindicados informaram jamais 
aderiram ao movimento paredista ocorrido no final de 2016, conforme apontam 
os depoimentos colhidos na instrução. Asseverou que a sindicada IPC Lilian 
Maria Marques Martins, com base em seu interrogatório e documentos apre-
sentados, não aderiu ou participou do movimento paredista. Justificou que a 
sindicada não compareceu ao trabalho durante a paralisação, em razão do 
clima tenso verificado em frente à delegacia. Quanto à sindicada IPC Maria 
Auxiliadora Sabóia Figueiredo, a defesa alegou que a defendente faltou ao 
serviço somente no dia 28/10/2016, pois seu neto, de cinco anos de idade, 
adoeceu e a sindicada permaneceu em casa cuidando do menor. Quanto ao 
IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, a defesa argumentou que o sindicado 
não aderiu ou participou do movimento paredista, acrescentando que suas 
faltas foram justificadas por atestado médico. Quanto aos dias em que faltou, 
justificou que a ausência se deu em razão da pressão exercida por colegas e 
pelo sindicato. Sobre a conduta dos sindicados IPC Weliberto Campelo 
Pacífico, IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel e IPC Eduardo Forte 
Moreira, a defesa arguiu que os servidores não aderiram ou participaram do 
movimento paredista. A defesa confirmou que a falta dos servidores ocorreu 
em função de uma manifestação muito grande realizada por parte do sindicato 
dos policiais civis, visando convencer os policiais a aderirem ao movimento, 
o que gerou uma situação muito complicada para que os sindicados fossem 
trabalhar. A defesa ainda sustentou que no caso em tela, não houve descum-
primento de decisão judicial, tendo em vista que não ocorreu uma única greve, 
mas sim, duas greves que foram deflagradas pela categoria, tendo a primeira 
e iniciada em 24/09/2016 e findando em 28/09/2016 e a segunda iniciada em 
27/10/2017. Entretanto, Tal alegativa não se sustenta, tendo em vista que 
segundo decisão interlocutória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Desem-
bargador do Tribunal de Justiça do Ceará, Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 
às fls. (58/61), nos autos do processo 0627084-26.2016.8.06.0000, consta 
que mesmo após decisão exarada em decisão liminar no presente processo, 
publicada em 27/09/2016, o sindicato dos policiais civis deu continuidade 
ao movimento grevista, através de manifestação de protesto acampada em 
frente ao Palácio da Abolição, sede do governo estadual, fato este ocorrido 
no dia 27 de outubro de 2016, desrespeitando assim, decisão judicial ante-
riormente prolatada pelo mencionado magistrado, o qual já havia decretado 
o movimento ilegal. Assim sendo, não há que se falar em um novo movimento 
paredista, mas sim, uma continuação de um movimento grevista anteriormente 
deflagrado e que já havia sido objeto de deliberação pelo douto Desembar-
gador, tanto é assim, que a decisão interlocutória que confirmou a ilegalidade 
e a majoração das penas aplicadas quanto ao descumprimento da liminar, foi 
proferida no bojo dos autos do processo ajuizado anteriormente pelo Estado, 
em setembro de 2016. Alegou ainda que o Ministério Público Estadual, por 
intermédio do NUINC – Núcleo de Investigação Criminal – caso houvesse 
indícios de autoria e materialidade do cometimento de qualquer crime por 
parte de qualquer servidor policial civil, no tocante ao descumprimento de 
ordem judicial que decretou a ilegalidade da greve, certamente teria ofertado 
denúncia por parte, o que não ocorreu, já que o parquet concluiu pela inexis-
tência da materialidade de crime. Vale salientar que já é pacífico o entendi-
mento doutrinário e jurisprudencial de que há independência entre as esferas 
civil, penal e administrativa. O artigo 935 do Código Civil preceitua, in verbis: 
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo ques-
tionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando 
estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. O citado dispositivo 
estabelece o princípio da independência das esferas civil, penal e adminis-
trativa, de forma que a repercussão no âmbito penal se dá apenas quando 
decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da 
autoria. O fato do MP não reconhecer que a conduta configure um ilícito 
penal, não afasta a incidência tipificadora de transgressão disciplinar aos 
fatos praticados pelos sindicados. A defesa ainda asseverou que o arcabouço 
probatório válido contido nos autos não apontou, objetivamente, com provas 
robustas, a observância sequer de culpabilidade, acrescentando que não há 
nos autos nenhuma prova cabal de que os sindicados tenham praticado as 
condutas a eles imputadas. Ao final, requereu a absolvição dos sindicados e 
o arquivamento do presente feito; CONSIDERANDO que o ofício 7913/2016, 
datado de 01/11/2016, acostado à fl. 306, subscrito pelo delegado Luiz 
Gonzaga Soares Neto, consta a informação de que o sindicado IPC Marcos 
Vinícius Goes Ferreira, justificou as ausências dos dias 28/10/2016 e 
31/10/2016, por meio de atestado e relatório médico; CONSIDERANDO 
que o ofício 8033/2016, datado de 08/11/2016, acostado à fl. 308, subscrito 
pelo delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, consta a informação de que os 
sindicados IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel, IPC Lilian Maria 
Marques Martins, IPC Weliberto Campelo Pacífico, IPC Eduardo Forte 
Moreira e IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira faltaram ao serviço naquela 
data; CONSIDERANDO que o ofício 8042/2016, datado de 08/11/2016, 
acostado à fl. 421, subscrito pelo delegado Luiz Gonzaga Soares Neto, consta 
a informação de que o sindicado IPC Eduardo Forte Moreira apresentou 
declaração de doação de sangue, datada de 31/10/2016, a qual foi encaminhada 
ao DPM; CONSIDERANDO que as cópias dos boletins de frequência da 
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 475/476), apontam que a sindicada IPC Lilian Maria 
Marques Martins faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem 
como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 
2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. 
Já o sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, embora tenha apresentado 
02 (duas) faltas no mês de outubro, apresentou atestado médico. Entretanto, 
no mês de novembro de 2016, os boletins apontam que o sindicado faltou ao 
serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 
07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação. Os mencionados 
boletins de frequência também apontam que a sindicada EPC Maria Auxi-
liadora Sabóia Figueiredo faltou ao serviço no dia 28/10/2016, não tendo 
registro de faltas no mês de novembro. Consta ainda que o sindicado IPC 
Antônio Márcio do Nascimento Maciel faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 
e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 
de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período 
de paralisação. Em relação ao sindicado IPC Weliberto Campelo Pacífico, 
os boletins de frequência comprovam que o servidor faltou ao serviço nos 
dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 
07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas 
no período de paralisação. Quanto ao IPC Eduardo Forte Moreira, os boletins 
demonstram o servidor faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, 
bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro 
de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 487, o delegado Luiz 
Gonzaga Soares Neto aduziu que logo no início do expediente recebia liga-
ções por parte do DPM cobrando a relação de policiais faltosos. Asseverou 
que as cobranças ocorriam antes mesmo do início do expediente. Sobre a 
falta da sindicada EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueiredo, registrada no 
dia 28/10/2016, o delegado informou que a servidora justificou por meio de 
um atestado médico e que no mês seguinte a defendente estava de férias. O 
depoente ressaltou que, à época dos fatos, era recém-chegado na delegacia, 
razão pela qual não conhecia todos os servidores por nome. Em auto de 
qualificação e interrogatório (fls. 551/552), a sindicada EPC Maria Auxilia-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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