DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            dora Sabóia Figueiredo confirmou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016, 
contudo ressaltou que sua ausência não teve nenhuma relação com o movi-
mento paredista. A defendente justificou que naquele dia, seu neto, menor 
de 06 (seis) anos, amanheceu com febre, razão pela qual teve que permanecer 
em casa cuidando o infante. A servidora asseverou que no mês de novembro 
de 2016 entrou de férias. Sobre a suposta adesão da sindicada ao movimento 
paredista, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos servidores 
Odraciene Silva Nascimento Ferreira e Sueli Maria de Oliveira (fls. 523 e 
543), não foram conclusivos quanto à participação da sindicada no movimento 
paredista. A testemunha Odraciene Silva Nascimento Ferreira confirmou que 
a sindicada Maria Auxiliadora trabalhou nos dias 31/10/2016, 01/11/2016 e 
02/11/2016, tendo entrado de férias no dia 03/11/2016. As cópias dos boletins 
de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses 
de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que a sindicada 
EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueiredo faltou ao serviço no dia 28/10/2016, 
não tendo registro de faltas no mês de novembro. Posto isso, conclui-se não 
haver prova suficiente da participação da sindicada no movimento paredista. 
Quanto à ausência do dia 28 /10/2016, restou demonstrado que a falta não 
teve relação com o movimento paredista, além de ter sido justificada por 
meio de atestado médico, conforme asseverou o delegado Luiz Gonzaga 
Soares Neto (fl.487). Em relação à sindicada IPC Lilian Maria Marques 
Martins, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 548/549, 
a servidora confirmou que no dia 28/10/2016 compareceu à delegacia para 
trabalhar, contudo foi constrangida pelos colegas e policiais do sindicato, os 
quais falaram que a sindicada não deveria trabalhar. Disse não ter entrado 
para trabalhar em razão desse constrangimento. A sindicada confirmou ter 
permanecido em casa aguardando o desfecho da greve. A servidora negou 
ter comparecido ao acampamento montado na Avenida Barão de Studart, 
afirmando não ter participado do movimento paredista. A testemunha Rosiane 
Soares Barbosa, em depoimento acostado à fl. 506, asseverou que os policiais 
civis foram impedidos de adentrar na delegacia em razão de uma manifestação 
realizada por um grupo que estava em frente à delegacia esperando os servi-
dores chegarem para impedir o acesso ao edifício. A depoente confirmou que 
a adesão ao movimento se deu de forma involuntária, já que a servidora foi 
impedida de adentrar no local de trabalho. Essa versão foi confirmada pela 
testemunha Alexandre Souza Barros, cujo depoimento foi acostado à fl. 516. 
Por outro lado, o depoimento do policial Valdemir Filgueiras de Oliveira (fl. 
525) vai de encontro à versão acima apresentada, posto que o depoente afirmou 
categoricamente que não havia nenhuma manifestação do Sinpol tentando 
impedir a entrada de qualquer servidor, acrescentando que os que queriam 
trabalhar estavam entrando normalmente. Ressalte-se que os delegados ouvidos 
na instrução, Luiz Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe 
Porto Seguro (fls. 487, 488 e 495) nada relataram sobre eventuais manifes-
tações que impedissem a entrada dos servidores. Ademais, as cópias dos 
boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos 
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que pelo 
menos 07 (sete) servidores compareceram normalmente ao serviço, não 
apresentando nenhuma falta no período, o que fragiliza o argumento de que 
a sindicada IPC Lilian Maria Marques Martins foi impedida de adentrar na 
delegacia. Por fim, os boletins de frequência apontam que a mencionada 
servidora faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como 
esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, 
totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. Diante 
do exposto, conclui-se não haver prova suficiente da participação da servidora 
no movimento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos 
boletins de frequência, a sindicada não apresentou uma justificativa plausível 
para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres 
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII 
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão 
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar 
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, 
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo 
justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Marcos Vinícius 
Goes Ferreira, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 
554/555, o sindicado confirmou ter se ausentado do trabalho nos dias 01, 03, 
04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016. Disse não se recordar de ter apre-
sentado atestado médico nos dias em que faltou. O sindicado também não 
soube informar se comunicou antecipadamente ao delegado suas ausências. 
Por fim, o defendente confirmou que esteve presente no acampamento montado 
pelos policiais grevistas na Avenida Barão de Studart, em frente ao palácio 
da abolição, justificando que seu comparecimento se deu fora do horário de 
trabalho. Corroborando com as informações trazidas pelo sindicado, as cópias 
dos boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente 
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), apontam que o 
sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, embora tenha apresentado 02 
(duas) faltas no mês de outubro, apresentou atestado médico. Entretanto, no 
mês de novembro de 2016, os boletins apontam que o sindicado faltou ao 
serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 
07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação. Em depoimento 
acostado à fl. 525, o policial civil Valdemir Filgueiras de Oliveira confirmou 
que o sindicado IPC Marcos Vinícius faltou ao serviço no período da para-
lisação, não sabendo precisar quantos e quais seriam estes dias. A testemunha 
também não soube dizer se o sindicado aderiu ao movimento. Por fim, o 
depoente ainda asseverou que não havia nenhuma manifestação do Sinpol 
tentando impedir a entrada de qualquer servidor, acrescentando que os que 
queriam trabalhar estavam entrando normalmente. Diante do exposto, restou 
comprovado que o sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira aderiu 
efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive comparecido ao acam-
pamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição. 
A documentação acostada aos autos comprovaram que o sindicado faltou 
injustificadamente ao serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro 
de 2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100, 
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado 
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII 
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e 
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial 
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei), 
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Weliberto Campelo 
Pacífico, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 557/558, 
o sindicado informou que no período do movimento grevista, ouve uma forte 
manifestação por parte do sindicato da categoria para que os policiais civis 
aderissem ao movimento. O defendente confirmou não ter ido trabalhar, 
entretanto ressaltou que não esteve presente em nenhum ato do movimento 
grevista, nem tampouco esteve no acampamento montado em frente ao Palácio 
da Abolição. O sindicado aduziu que para evitar conflitos com os colegas, 
não foi trabalhar. Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da 
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 475/476), demonstram que o servidor faltou ao serviço 
nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 
04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injus-
tificadas no período de paralisação. Quanto à adesão do servidor ao movimento 
paredista, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais 
civis José Regilberto Gaspar Gomes, Tatiany Araújo Girão e Paulo Henrique 
santiago Brito (fls. 496, 498 e 500), não foram conclusivos em demonstrar 
que o defendente efetivamente aderiu ao movimento paredista. Posto isso, 
conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no movi-
mento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos boletins de 
frequência, o sindicado IPC Weliberto Campelolo Pacífico não apresentou 
uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos 
descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais 
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), 
bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, 
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver 
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à 
repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em 
relação ao IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel, em auto de qualificação 
e interrogatório, acostado às fls. 561/558, o sindicado confirmou ter faltado 
ao serviço nos dias constantes nos boletins de frequência dos meses de outubro 
e novembro de 2016, justificando que, diante da pressão exercida pelo sindi-
cato dos policiais civis para que os servidores aderissem ao movimento 
paredista, resolveu permanecer em casa, acrescentando que não comunicou 
previamente sua ausência à autoridade policial. O sindicado afirmou não ter 
comparecido ao acampamento montado em frente ao Palácio da Abolição. 
Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Metropo-
litana de Caucaia, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 
475/476), demonstram que o servidor faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 
e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 
de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período 
de paralisação. Quanto à suposta adesão ao movimento paredista, os depoi-
mentos colhidos na instrução, em especial, dos delegados Luiz Gonzaga 
Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe Porto Segundo (fls. 487, 488 
e 495), não foram conclusivos em demonstrar que o defendente efetivamente 
aderiu ao movimento paredista. Diante do exposto, conclui-se não haver 
prova suficiente da participação do servidor no movimento paredista, entre-
tanto, em relação as faltas registradas nos boletins de frequência, o sindicado 
IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel não apresentou uma justificativa 
plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de 
deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) 
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na 
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar 
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou 
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial 
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo 
por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. No que diz respeito ao 
IPC Eduardo Forte Moreira, em auto de qualificação e interrogatório, acostado 
às fls. 563/564, o sindicado afirmou que no dia 31/10/2016 esteve doando 
sangue voluntariamente, fato comprovado por meio do ofício 8042/2016, 
datado de 08/11/2016, acostado à fl. 421. O sindicado confirmou ter se ausen-
tado nos dias 28/10/2016, 01/11/2016, 03/11/2016, 04/11/2016, 07/11/2016 
08/11/2016, 09/11/2016 e 10/11/2016, justificando que nos dias mencionados 
a delegacia estava um “inferno”, pois o sindicato da categoria estava em 
frente a porta da delegacia, pressionando os servidores para que estes não 
fossem trabalhar. O sindicado negou ter aderido ou participado do movimento 
paredista, acrescentando que não esteve no acampamento montado em frente 
ao Palácio da Abolição. Nesse sentido, a testemunha Rosiane Soares Barbosa, 
em depoimento acostado à fl. 497, asseverou que os policiais civis foram 
impedidos de permanecer na delegacia em razão de uma manifestação reali-
zada por um grupo que estava em frente à unidade policial esperando os 
servidores chegarem para pressioná-los a aderirem ao movimento. No entanto, 
o depoimento do policial Valdemir Filgueiras de Oliveira (fl. 525) destoa da 
versão acima apresentada, posto que o depoente afirmou categoricamente 
que não havia nenhuma manifestação do Sinpol tentando impedir a entrada 
de qualquer servidor, acrescentando que os que queriam trabalhar estavam 
entrando normalmente. Ressalte-se que os delegados ouvidos na instrução, 
Luiz Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe Porto Seguro 
(fls. 487, 488 e 495) nada relataram sobre eventuais manifestações que impe-
dissem a entrada dos servidores. As cópias dos boletins de frequência da 
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e 
novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que o sindicado IPC Eduardo 
Forte Moreira faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como 
esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, 
totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. Sobre 
a adesão do sindicado IPC Eduardo Forte Moreira ao movimento paredista, 
os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais civis Luiz 
Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes, Felipe Porto Segundo, José 
Regilberto Gaspar Gomes, Tatiany Araújo Girão e Paulo Henrique Santiago 
Brito (fls. 487, 488, 495, 496, 498 e 500), não foram conclusivos em demons-
trar que o defendente efetivamente aderiu ao movimento paredista. Posto 
isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no 
movimento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos boletins 
de frequência, o sindicado IPC Eduardo Forte Moreira, com exceção do dia 
31/10/2016, não apresentou uma justificativa plausível para as demais ausên-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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