DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
dora Sabóia Figueiredo confirmou ter faltado ao serviço no dia 28/10/2016,
contudo ressaltou que sua ausência não teve nenhuma relação com o movi-
mento paredista. A defendente justificou que naquele dia, seu neto, menor
de 06 (seis) anos, amanheceu com febre, razão pela qual teve que permanecer
em casa cuidando o infante. A servidora asseverou que no mês de novembro
de 2016 entrou de férias. Sobre a suposta adesão da sindicada ao movimento
paredista, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos servidores
Odraciene Silva Nascimento Ferreira e Sueli Maria de Oliveira (fls. 523 e
543), não foram conclusivos quanto à participação da sindicada no movimento
paredista. A testemunha Odraciene Silva Nascimento Ferreira confirmou que
a sindicada Maria Auxiliadora trabalhou nos dias 31/10/2016, 01/11/2016 e
02/11/2016, tendo entrado de férias no dia 03/11/2016. As cópias dos boletins
de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses
de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que a sindicada
EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figueiredo faltou ao serviço no dia 28/10/2016,
não tendo registro de faltas no mês de novembro. Posto isso, conclui-se não
haver prova suficiente da participação da sindicada no movimento paredista.
Quanto à ausência do dia 28 /10/2016, restou demonstrado que a falta não
teve relação com o movimento paredista, além de ter sido justificada por
meio de atestado médico, conforme asseverou o delegado Luiz Gonzaga
Soares Neto (fl.487). Em relação à sindicada IPC Lilian Maria Marques
Martins, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 548/549,
a servidora confirmou que no dia 28/10/2016 compareceu à delegacia para
trabalhar, contudo foi constrangida pelos colegas e policiais do sindicato, os
quais falaram que a sindicada não deveria trabalhar. Disse não ter entrado
para trabalhar em razão desse constrangimento. A sindicada confirmou ter
permanecido em casa aguardando o desfecho da greve. A servidora negou
ter comparecido ao acampamento montado na Avenida Barão de Studart,
afirmando não ter participado do movimento paredista. A testemunha Rosiane
Soares Barbosa, em depoimento acostado à fl. 506, asseverou que os policiais
civis foram impedidos de adentrar na delegacia em razão de uma manifestação
realizada por um grupo que estava em frente à delegacia esperando os servi-
dores chegarem para impedir o acesso ao edifício. A depoente confirmou que
a adesão ao movimento se deu de forma involuntária, já que a servidora foi
impedida de adentrar no local de trabalho. Essa versão foi confirmada pela
testemunha Alexandre Souza Barros, cujo depoimento foi acostado à fl. 516.
Por outro lado, o depoimento do policial Valdemir Filgueiras de Oliveira (fl.
525) vai de encontro à versão acima apresentada, posto que o depoente afirmou
categoricamente que não havia nenhuma manifestação do Sinpol tentando
impedir a entrada de qualquer servidor, acrescentando que os que queriam
trabalhar estavam entrando normalmente. Ressalte-se que os delegados ouvidos
na instrução, Luiz Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe
Porto Seguro (fls. 487, 488 e 495) nada relataram sobre eventuais manifes-
tações que impedissem a entrada dos servidores. Ademais, as cópias dos
boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos
meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que pelo
menos 07 (sete) servidores compareceram normalmente ao serviço, não
apresentando nenhuma falta no período, o que fragiliza o argumento de que
a sindicada IPC Lilian Maria Marques Martins foi impedida de adentrar na
delegacia. Por fim, os boletins de frequência apontam que a mencionada
servidora faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como
esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016,
totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. Diante
do exposto, conclui-se não haver prova suficiente da participação da servidora
no movimento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos
boletins de frequência, a sindicada não apresentou uma justificativa plausível
para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres
do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII
(assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão
disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar
atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo,
ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo
justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Marcos Vinícius
Goes Ferreira, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls.
554/555, o sindicado confirmou ter se ausentado do trabalho nos dias 01, 03,
04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016. Disse não se recordar de ter apre-
sentado atestado médico nos dias em que faltou. O sindicado também não
soube informar se comunicou antecipadamente ao delegado suas ausências.
Por fim, o defendente confirmou que esteve presente no acampamento montado
pelos policiais grevistas na Avenida Barão de Studart, em frente ao palácio
da abolição, justificando que seu comparecimento se deu fora do horário de
trabalho. Corroborando com as informações trazidas pelo sindicado, as cópias
dos boletins de frequência da Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente
aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls. 475/476), apontam que o
sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, embora tenha apresentado 02
(duas) faltas no mês de outubro, apresentou atestado médico. Entretanto, no
mês de novembro de 2016, os boletins apontam que o sindicado faltou ao
serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando
07 (sete) faltas injustificadas no período de paralisação. Em depoimento
acostado à fl. 525, o policial civil Valdemir Filgueiras de Oliveira confirmou
que o sindicado IPC Marcos Vinícius faltou ao serviço no período da para-
lisação, não sabendo precisar quantos e quais seriam estes dias. A testemunha
também não soube dizer se o sindicado aderiu ao movimento. Por fim, o
depoente ainda asseverou que não havia nenhuma manifestação do Sinpol
tentando impedir a entrada de qualquer servidor, acrescentando que os que
queriam trabalhar estavam entrando normalmente. Diante do exposto, restou
comprovado que o sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira aderiu
efetivamente ao movimento paredista, tendo inclusive comparecido ao acam-
pamento montado pelos policiais grevistas em frente ao Palácio da Abolição.
A documentação acostada aos autos comprovaram que o sindicado faltou
injustificadamente ao serviço nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro
de 2016, incorrendo assim, nos descumprimento de deveres do artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como nas transgressões discipli-
nares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), XXVIII
(desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou procrastinar seu cumprimento) e
LXII (provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial
ou qualquer outro serviço, ou dele participar fora dos casos previstos em lei),
da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em relação ao IPC Weliberto Campelo
Pacífico, em auto de qualificação e interrogatório, acostado às fls. 557/558,
o sindicado informou que no período do movimento grevista, ouve uma forte
manifestação por parte do sindicato da categoria para que os policiais civis
aderissem ao movimento. O defendente confirmou não ter ido trabalhar,
entretanto ressaltou que não esteve presente em nenhum ato do movimento
grevista, nem tampouco esteve no acampamento montado em frente ao Palácio
da Abolição. O sindicado aduziu que para evitar conflitos com os colegas,
não foi trabalhar. Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 475/476), demonstram que o servidor faltou ao serviço
nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03,
04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injus-
tificadas no período de paralisação. Quanto à adesão do servidor ao movimento
paredista, os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais
civis José Regilberto Gaspar Gomes, Tatiany Araújo Girão e Paulo Henrique
santiago Brito (fls. 496, 498 e 500), não foram conclusivos em demonstrar
que o defendente efetivamente aderiu ao movimento paredista. Posto isso,
conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no movi-
mento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos boletins de
frequência, o sindicado IPC Weliberto Campelolo Pacífico não apresentou
uma justificativa plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos
descumprimento de deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais
e regulamentares) e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição),
bem como na transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”,
incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver
escalado, ou abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à auto-
ridade policial a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. Em
relação ao IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel, em auto de qualificação
e interrogatório, acostado às fls. 561/558, o sindicado confirmou ter faltado
ao serviço nos dias constantes nos boletins de frequência dos meses de outubro
e novembro de 2016, justificando que, diante da pressão exercida pelo sindi-
cato dos policiais civis para que os servidores aderissem ao movimento
paredista, resolveu permanecer em casa, acrescentando que não comunicou
previamente sua ausência à autoridade policial. O sindicado afirmou não ter
comparecido ao acampamento montado em frente ao Palácio da Abolição.
Nesse sentido, as cópias dos boletins de frequência da Delegacia Metropo-
litana de Caucaia, referente aos meses de outubro e novembro de 2016 (fls.
475/476), demonstram que o servidor faltou ao serviço nos dias 28/10/2016
e 31/10/2016, bem como esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10
de novembro de 2016, totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período
de paralisação. Quanto à suposta adesão ao movimento paredista, os depoi-
mentos colhidos na instrução, em especial, dos delegados Luiz Gonzaga
Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe Porto Segundo (fls. 487, 488
e 495), não foram conclusivos em demonstrar que o defendente efetivamente
aderiu ao movimento paredista. Diante do exposto, conclui-se não haver
prova suficiente da participação do servidor no movimento paredista, entre-
tanto, em relação as faltas registradas nos boletins de frequência, o sindicado
IPC Antônio Márcio do Nascimento Maciel não apresentou uma justificativa
plausível para as ausências, razão pela qual incorreu nos descumprimento de
deveres do artigo 100, incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares)
e XII (assiduidade, pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na
transgressão disciplinar prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar
ou chegar atrasado ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou
abandoná-lo, ou deixar de comunicar com antecedência à autoridade policial
a que estiver subordinado a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo
por motivo justo), da Lei Estadual nº 12.124/1993. No que diz respeito ao
IPC Eduardo Forte Moreira, em auto de qualificação e interrogatório, acostado
às fls. 563/564, o sindicado afirmou que no dia 31/10/2016 esteve doando
sangue voluntariamente, fato comprovado por meio do ofício 8042/2016,
datado de 08/11/2016, acostado à fl. 421. O sindicado confirmou ter se ausen-
tado nos dias 28/10/2016, 01/11/2016, 03/11/2016, 04/11/2016, 07/11/2016
08/11/2016, 09/11/2016 e 10/11/2016, justificando que nos dias mencionados
a delegacia estava um “inferno”, pois o sindicato da categoria estava em
frente a porta da delegacia, pressionando os servidores para que estes não
fossem trabalhar. O sindicado negou ter aderido ou participado do movimento
paredista, acrescentando que não esteve no acampamento montado em frente
ao Palácio da Abolição. Nesse sentido, a testemunha Rosiane Soares Barbosa,
em depoimento acostado à fl. 497, asseverou que os policiais civis foram
impedidos de permanecer na delegacia em razão de uma manifestação reali-
zada por um grupo que estava em frente à unidade policial esperando os
servidores chegarem para pressioná-los a aderirem ao movimento. No entanto,
o depoimento do policial Valdemir Filgueiras de Oliveira (fl. 525) destoa da
versão acima apresentada, posto que o depoente afirmou categoricamente
que não havia nenhuma manifestação do Sinpol tentando impedir a entrada
de qualquer servidor, acrescentando que os que queriam trabalhar estavam
entrando normalmente. Ressalte-se que os delegados ouvidos na instrução,
Luiz Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes e Felipe Porto Seguro
(fls. 487, 488 e 495) nada relataram sobre eventuais manifestações que impe-
dissem a entrada dos servidores. As cópias dos boletins de frequência da
Delegacia Metropolitana de Caucaia, referente aos meses de outubro e
novembro de 2016 (fls. 475/476), comprovam que o sindicado IPC Eduardo
Forte Moreira faltou ao serviço nos dias 28/10/2016 e 31/10/2016, bem como
esteve ausente nos dias 01, 03, 04, 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2016,
totalizando 09 (nove) faltas injustificadas no período de paralisação. Sobre
a adesão do sindicado IPC Eduardo Forte Moreira ao movimento paredista,
os depoimentos colhidos na instrução, em especial, dos policiais civis Luiz
Gonzaga Soares Neto, Aroldo Mendes Antunes, Felipe Porto Segundo, José
Regilberto Gaspar Gomes, Tatiany Araújo Girão e Paulo Henrique Santiago
Brito (fls. 487, 488, 495, 496, 498 e 500), não foram conclusivos em demons-
trar que o defendente efetivamente aderiu ao movimento paredista. Posto
isso, conclui-se não haver prova suficiente da participação do servidor no
movimento paredista, entretanto, em relação as faltas registradas nos boletins
de frequência, o sindicado IPC Eduardo Forte Moreira, com exceção do dia
31/10/2016, não apresentou uma justificativa plausível para as demais ausên-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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