DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            cias, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100, 
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade, 
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar 
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei 
Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais 
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram 
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO 
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 347/413), demonstram que: 1) 
O IPC Eduardo Forte Moreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 
29/08/2016, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; 
2) O IPC Weliberto Campelo Pacífico ingressou na Polícia Civil do Ceará 
no dia 26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não há registro de punições 
disciplinares; 3) A IPC Lilian Maria Marques Martins ingressou na Polícia 
Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não há registro de 
punições disciplinares; 4) O IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira ingressou 
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta 
registro de punição disciplinar; 5) A EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figuei-
redo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 07/12/2000, não possui elogios 
e não consta registro de punição disciplinar; 6) O IPC Antônio Márcio do 
Nascimento Maciel ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, 
não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDE-
RANDO que às fls. 576/595, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 337/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada com esmero, sugiro, salvo 
melhor juízo, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106 II, da Lei 
nº 12.124/93, aos servidores, os inspetores de polícia civil: Lilian Maria 
Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F. 
nº 300.503-1-2; Antônio Marcio do Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X; 
Weliberto Campelo Pacífico, M.F. nº 300.379-1-X e Eduardo Forte Moreira, 
M.F. nº 300.697-1-4, pois restou inconteste que os sindicados incorreram no 
descumprimento dos deveres previstos ao teor do artigo 100, incisos I e XII 
da Lei nº 12.124/93, bem como na transgessão disciplinar prevista no artigo 
103, alínea ‘b’ , inciso: XII da Lei nº 12.124/93, motivo pelo qual sugere, 
após detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de 
SUSPENSÃO […] Quanto à escrivã de polícia civil Maria Auxiliadora Sabóia 
Figueiredo, M.F. nº 133.979-1-0, por não ter restado comprovado qualquer 
das transgressões a ela imputadas, sugiro o arquivamento da presente sindi-
cância [...]”; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar 
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu 
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares 
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou 
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de 
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada 
suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o 
Relatório nº 337/2018, de fls. 576/595 e: b) Absolver a sindicada EPC Maria 
Auxiliadora Saboia Figueredo, M.F. nº 133.979-1-0, em relação à acusação 
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em 
relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos 
do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os SINDICADOS IPC 
Lilian Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; IPC Antônio Márcio 
do Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pací-
fico, M.F. nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4, 
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência 
de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencio-
nados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103, 
alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao 
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar 
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado 
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em 
face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em 
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc. 
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016, 
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no 
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo 
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da 
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo 
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o 
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos 
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo 
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na 
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam 
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao 
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé; 
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência 
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao 
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos 
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes 
hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos 
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, 
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Lilian 
Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; IPC Antônio Márcio do Nasci-
mento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pacífico, M.F. 
nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4, por 
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da 
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento 
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da 
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do 
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com 
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado 
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início 
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário 
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindi-
cância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja 
vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições 
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a 
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas 
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados 
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. 
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Punir com 60 (sessenta) 
dias de suspensão, o sindicado IPC Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F nº 
300.503-1-2, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc. 
XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto proba-
tório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por 
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obri-
gado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, 
do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas trans-
gressivas praticadas pelo sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, em 
especial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder 
judiciário, configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado 
aos poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despe-
nalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; e) Nos termos do art. 30, caput 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 24 de junho de 2020. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO Nº709, de 20 de agosto de 2020.
DECLARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO 
DEPUTADO ANDRÉ FERNANDES DE 
MOURA, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) 
DIAS, NOS TERMOS DO PROCESSO 
DISCIPLINAR N.º 01/2019.
 
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 
19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento 
Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica declarada a suspensão temporária do exercício do 
mandato do Deputado Estadual André Fernandes de Moura, pelo período de 
30 (trinta) dias, nos termos do Processo Disciplinar n.º 01/2019.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 20 de agosto de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1.º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2.ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4.º SECRETÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº182  | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020

                            

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