DOE 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
cias, razão pela qual incorreu nos descumprimento de deveres do artigo 100,
incisos I (cumprir as normas legais e regulamentares) e XII (assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição), bem como na transgressão disciplinar
prevista no artigo 103, alínea “b”, incisos XII (faltar ou chegar atrasado ao
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), da Lei
Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais
de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram
esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO
que as fichas funcionais dos sindicados (fls. 347/413), demonstram que: 1)
O IPC Eduardo Forte Moreira ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia
29/08/2016, não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar;
2) O IPC Weliberto Campelo Pacífico ingressou na Polícia Civil do Ceará
no dia 26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não há registro de punições
disciplinares; 3) A IPC Lilian Maria Marques Martins ingressou na Polícia
Civil do Ceará no dia 26/06/2014, possui 01 (um) elogio e não há registro de
punições disciplinares; 4) O IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira ingressou
na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014, não possui elogios e não consta
registro de punição disciplinar; 5) A EPC Maria Auxiliadora Sabóia Figuei-
redo ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 07/12/2000, não possui elogios
e não consta registro de punição disciplinar; 6) O IPC Antônio Márcio do
Nascimento Maciel ingressou na Polícia Civil do Ceará no dia 26/06/2014,
não possui elogios e não consta registro de punição disciplinar; CONSIDE-
RANDO que às fls. 576/595, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório
Final n° 337/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…]
Ex positis, diante de toda prova carreada, analisada com esmero, sugiro, salvo
melhor juízo, a aplicação da sanção disciplinar prevista no art. 106 II, da Lei
nº 12.124/93, aos servidores, os inspetores de polícia civil: Lilian Maria
Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F.
nº 300.503-1-2; Antônio Marcio do Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X;
Weliberto Campelo Pacífico, M.F. nº 300.379-1-X e Eduardo Forte Moreira,
M.F. nº 300.697-1-4, pois restou inconteste que os sindicados incorreram no
descumprimento dos deveres previstos ao teor do artigo 100, incisos I e XII
da Lei nº 12.124/93, bem como na transgessão disciplinar prevista no artigo
103, alínea ‘b’ , inciso: XII da Lei nº 12.124/93, motivo pelo qual sugere,
após detida análise, que seja aplicada a estes servidores a sanção de
SUSPENSÃO […] Quanto à escrivã de polícia civil Maria Auxiliadora Sabóia
Figueiredo, M.F. nº 133.979-1-0, por não ter restado comprovado qualquer
das transgressões a ela imputadas, sugiro o arquivamento da presente sindi-
cância [...]”; CONSIDERANDO o disposto no art. 1° da Lei Complementar
n° 216, de 23 de abril de 2020 (DOE n° 083) que, inicialmente, suspendeu
por 90 (noventa) dias os prazos prescricionais de infrações disciplinares
cometidas por agentes públicos estaduais que estejam sob investigação ou
apuração do âmbito do Estado; CONSIDERANDO o Decreto n° 33.633 de
23 de junho de 2020 que prorrogou por 60 (sessenta) dias a supra mencionada
suspensão; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar parcialmente o
Relatório nº 337/2018, de fls. 576/595 e: b) Absolver a sindicada EPC Maria
Auxiliadora Saboia Figueredo, M.F. nº 133.979-1-0, em relação à acusação
de adesão ao movimento grevista, por insuficiência de provas, bem como em
relação à acusação de faltas injustificadas, pela inexistência de transgressão,
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos
ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos
do art. 9º, inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Absolver os SINDICADOS IPC
Lilian Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; IPC Antônio Márcio
do Nascimento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pací-
fico, M.F. nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4,
em relação à acusação de adesão ao movimento grevista, pela insuficiência
de provas, entretanto, restou demonstrado de forma inequívoca que os mencio-
nados servidores incorreram na prática transgressiva prevista no Art. 103,
alínea “b”, incs. XII, da Lei nº 12.124/2003 (Faltar ou chegar atrasado ao
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, ou abandoná-lo, ou deixar
de comunicar com antecedência à autoridade policial a que estiver subordinado
a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo), em
face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em
tese, infere-se a aplicação de pena de suspensão, nos termos do Art. 106, inc.
II, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei nº. 16.039/2016,
o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima comi-
nada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no
momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo
regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da
aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo
prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o
servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos
5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos
pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo
em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na
medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam
a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao
IV, da Lei n° 16.039/2016, quais sejam: “I – Inexistência de dolo ou má-fé;
II - Caráter favorável do histórico funcional do servidor; III – Inexistência
de crime tipificado quando praticado em detrimento de dever inerente ao
cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, nos
termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes
hediondos e assemelhamentos; IV – Inexistência de conduta atentatória aos
Poderes Constituídos, às instituições, ao Estado, aos direitos humanos funda-
mentais e de natureza desonrosa.”. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º,
da Lei nº. 16.039/2016, esta signatária propõe aos sindicados IPC Lilian
Maria Marques Martins, M.F. nº 404.994-1-5; IPC Antônio Márcio do Nasci-
mento Maciel, M.F. nº 300.256-1-X, IPC Weliberto Campelo Pacífico, M.F.
nº 300.379-1-X e IPC Eduardo Forte Moreira, M.F. nº 300.697-1-4, por
intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da
presente Sindicância, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento
da condição prevista no Art. 4º, §§ 1º e 2º, c/c Parágrafo único do Art. 3º, da
Lei nº 16.039/2016, a saber, a apresentação de certificado de conclusão do
curso “Aspectos Jurídicos de Atuação Policial” ou outro congênere, com
carga horária de 60h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoa-
mento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado
pela Rede – EAD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início
após a publicação do Termo de Suspensão deste procedimento em Diário
Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão da presente sindi-
cância disciplinar, o servidor/sindicado deverá cumpri-las regularmente, haja
vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições
previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a
presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas
pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados
da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD.
Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Punir com 60 (sessenta)
dias de suspensão, o sindicado IPC Marcos Vinicius Goes Ferreira, M.F nº
300.503-1-2, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui trans-
gressão disciplinar do segundo grau, nos termos do Art. 103, alínea “b”, inc.
XII, XXVIII e LXII, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto proba-
tório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por
cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obri-
gado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106,
do referido diploma legal. Ademais, diante da gravidade das condutas trans-
gressivas praticadas pelo sindicado IPC Marcos Vinícius Goes Ferreira, em
especial, adesão ao movimento paredista, considerado ilegal pelo poder
judiciário, configurando lesividade ao serviço público, bem como atentado
aos poderes constituídos, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despe-
nalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016; e) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; f)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; g) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 24 de junho de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESOLUÇÃO Nº709, de 20 de agosto de 2020.
DECLARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO
DEPUTADO ANDRÉ FERNANDES DE
MOURA, PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA)
DIAS, NOS TERMOS DO PROCESSO
DISCIPLINAR N.º 01/2019.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
19, inciso I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento
Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Fica declarada a suspensão temporária do exercício do
mandato do Deputado Estadual André Fernandes de Moura, pelo período de
30 (trinta) dias, nos termos do Processo Disciplinar n.º 01/2019.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 20 de agosto de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1.º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2.ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4.º SECRETÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº182 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2020
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