DOMFO 21/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15
Programa Municipal de Manu-
tenção e Desenvolvimento do
Ensino - PMDE destinado ao
Programa Integração Areninha
referente ao ano letivo de 2020
e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Le-
gislação Municipal de Fortaleza. CONSIDERANDO a publica-
ção da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014,
D.O.M. de 15 de setembro do mesmo ano, que institui o Pro-
grama Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
– PMDE. CONSIDERANDO a Portaria n° 0241/2016, D.O.M.
de 06 de dezembro 2016 - SME, que altera a portaria Nº 0128
que regulamenta o repasse dos recursos financeiros do Pro-
grama Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
– PMDE. CONSIDERANDO que para garantir a implementação
da gestão democrática, a Secretaria Municipal da Educação de
Fortaleza – SME regulamentará, em normas específicas, a
descentralização de recursos necessários à administração das
unidades escolares. CONSIDERANDO que o sucesso de políti-
cas públicas educacionais requer a adoção de permanentes
medidas que elevem o desempenho dos processos de plane-
jamento, gestão, execução e controle da assistência financeira
municipal entre as quais a concedida às escolas beneficiárias
do PMDE. CONSIDERANDO a importância de oferecer a popu-
lação equipamentos esportivos de qualidade, onde a comuni-
dade possa, além de praticar atividade física, ter um espaço
seguro de convivência, lazer e formação cidadã primando pelo
fortalecimento do uso racional e transparente dos recursos do
PMDE. RESOLVE: Artigo 1° - Fixar os valores referentes ao
repasse da parcela emergencial do PMDE 2020 para as unida-
des escolares constantes do anexo único desta portaria, atra-
vés de sua respectiva Unidade Executora de Recursos Finan-
ceiros – UERF, para atender às necessidades do funcionamen-
to dos suas respectivas Areninhas. Artigo 2º - Os valores dos
repasses financeiros decorrentes desta parcela correrão por
conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal da Educação – SME, com valor total de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) conforme Anexo único desta Portaria.
Projeto/Atividade
Elemento de
Despesa
Indicador de
Uso
Fonte de Recurso
24901.12.368.0105.2131.0001
335041
0
1.111.0000.00.00
0
1.120.0000.00.00
445042
0
1.111.0000.00.00
0
1.120.0000.00.00
Artigo 3° - O valor do repasse será apenas na rubrica de cus-
teio e deverá ser utilizado em serviços de manutenção preven-
tiva e corretiva do prédio escolar e na aquisição de materiais de
consumo necessários à manutenção e desenvolvimento do
ensino. Artigo 4º - A execução e prestação de contas do repas-
se dos recursos deverão obedecer ao disposto na Lei Comple-
mentar nº 169/2015 e da Portaria nº 0241/2016, inclusive quan-
to ao prazo de 60 (sessenta) dias após o crédito do recurso em
conta bancária específica do Programa. Artigo 5º - Esta portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário. GABINETE DA SECRETARIA MU-
NICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 18 de agosto de 2020. Antonia
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO.
ANEXO DA PORTARIA PROJETO INTEGRAÇÃO ARENINHA
PMDE EMERGENCIAL 2020
UNIDADE
CNPJ
DISTRITO
VALOR
ESCOLA
MUNICIPAL
MOURA
BRASIL
24.569.681/0001-71
1
R$ 10.000
ESCOLA MUNICIPAL FREI TITO
DE ALENCAR LIMA
24.397.512/0001-00
2
R$ 10.000
ESCOLA
MUNICIPAL
CONCEIÇÃO MOURÃO
23.997.085/0001-20
5
R$ 10.000
ESCOLA
MUNICIPAL
REITOR
PEDRO TEIXEIRA BARROSO
24.569.656/0001-98
1
R$ 10.000
ESCOLA MUNICIPAL MARIETA
CALS
24.438.113/0001-31
6
R$ 10.000
*** *** ***
TERMO DE REVOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 002/2020. A SECRETÁRIA
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais
e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR
a Licitação do Edital CPI nº 002/2020 – PARCERIA PÚBLICO
PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINIS-
TRATIVA, PARA IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E
MANUTENÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA E
PARA IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO DE PROJETOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DAS
UNIDADES CONSUMIDORAS DOS ESTABELECIMENTOS
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO -
SME, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, CONFORME ES-
PECIFICADO NO EDITAL E ANEXOS. – Edital nº 5219/2020,
Processo Administrativo nº P037881/2020, com fundamento no
art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelos motivos
de fato e de direto a seguir expostos: De início, ressalta-se que
a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº
8666/93, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previs-
to ainda no item 24.5 do edital. Nesse sentido, tendo em vista
razões de interesse público decorrente de fato superveniente,
como a necessidade de revisão geral do Edital e seus Anexos,
faz-se necessário que seja a licitação revogada com fundamen-
to no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 49.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente compro-
vado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de tercei-
ros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
(grifo nosso). A revogação de licitações utilizando-se do juízo
de discricionariedade, levando em consideração a conveniên-
cia do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida
perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre
o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A
revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a
conveniência do ato relativamente ao interesse público. No
exercício de competência discricionária, a Administração desfaz
seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse
público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o
interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via.
Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verifi-
cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for-
ma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com
o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promo-
vê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses
das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o
Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota
entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por
razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudi-
cação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO OR-
DINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATI-
VO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A
licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é
suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação,
por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei
8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo-
logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública
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