DOMFO 21/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 15 
 
Programa Municipal de Manu-
tenção e Desenvolvimento do 
Ensino - PMDE destinado ao 
Programa Integração Areninha 
referente ao ano letivo de 2020 
e dá outras providências. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, 
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Le-
gislação Municipal de Fortaleza. CONSIDERANDO a publica-
ção da Lei Complementar nº 169, de 12 de setembro de 2014, 
D.O.M. de 15 de setembro do mesmo ano, que institui o Pro-
grama Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– PMDE. CONSIDERANDO a Portaria n° 0241/2016, D.O.M. 
de 06 de dezembro 2016 - SME, que altera a portaria Nº 0128 
que regulamenta o repasse dos recursos financeiros do Pro-
grama Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
– PMDE. CONSIDERANDO que para garantir a implementação 
da gestão democrática, a Secretaria Municipal da Educação de 
Fortaleza – SME regulamentará, em normas específicas, a 
descentralização de recursos necessários à administração das 
unidades escolares. CONSIDERANDO que o sucesso de políti-
cas públicas educacionais requer a adoção de permanentes 
medidas que elevem o desempenho dos processos de plane-
jamento, gestão, execução e controle da assistência financeira 
municipal entre as quais a concedida às escolas beneficiárias 
do PMDE. CONSIDERANDO a importância de oferecer a popu-
lação equipamentos esportivos de qualidade, onde a comuni-
dade possa, além de praticar atividade física, ter um espaço 
seguro de convivência, lazer e formação cidadã primando pelo 
fortalecimento do uso racional e transparente dos recursos do 
PMDE.  RESOLVE: Artigo 1° - Fixar os valores referentes ao 
repasse da parcela emergencial do PMDE 2020 para as unida-
des escolares constantes do anexo único desta portaria, atra-
vés de sua respectiva Unidade Executora de Recursos Finan-
ceiros – UERF, para atender às necessidades do funcionamen-
to dos suas respectivas Areninhas. Artigo 2º - Os valores dos 
repasses financeiros decorrentes desta parcela correrão por 
conta das seguintes dotações orçamentárias da Secretaria 
Municipal da Educação – SME, com valor total de R$ 50.000,00 
(cinquenta mil reais) conforme Anexo único desta Portaria. 
 
Projeto/Atividade 
Elemento de 
Despesa 
Indicador de 
Uso 
Fonte de Recurso 
24901.12.368.0105.2131.0001 
335041 
0 
1.111.0000.00.00 
0 
1.120.0000.00.00 
445042 
0 
1.111.0000.00.00 
0 
1.120.0000.00.00 
 
Artigo 3° - O valor do repasse será apenas na rubrica de cus-
teio e deverá ser utilizado em serviços de manutenção preven-
tiva e corretiva do prédio escolar e na aquisição de materiais de 
consumo necessários à manutenção e desenvolvimento do 
ensino. Artigo 4º - A execução e prestação de contas do repas-
se dos recursos deverão obedecer ao disposto na Lei Comple-
mentar nº 169/2015 e da Portaria nº 0241/2016, inclusive quan-
to ao prazo de 60 (sessenta) dias após o crédito do recurso em 
conta bancária específica do Programa. Artigo 5º - Esta portaria 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. GABINETE DA SECRETARIA MU-
NICIPAL DA EDUCAÇÃO, em 18 de agosto de 2020. Antonia 
Dalila Saldanha de Freitas - SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO. 
 
ANEXO DA PORTARIA PROJETO INTEGRAÇÃO ARENINHA 
PMDE EMERGENCIAL 2020 
 
UNIDADE 
CNPJ 
DISTRITO 
VALOR 
ESCOLA 
MUNICIPAL 
MOURA 
BRASIL 
 
24.569.681/0001-71 
 
1 
R$ 10.000 
ESCOLA MUNICIPAL FREI TITO 
DE ALENCAR LIMA 
 
24.397.512/0001-00 
 
2 
R$ 10.000 
ESCOLA 
MUNICIPAL         
CONCEIÇÃO MOURÃO 
 
23.997.085/0001-20 
 
5 
R$ 10.000 
ESCOLA 
MUNICIPAL 
REITOR 
PEDRO TEIXEIRA BARROSO 
 
24.569.656/0001-98 
 
1 
R$ 10.000 
ESCOLA MUNICIPAL MARIETA 
CALS 
 
24.438.113/0001-31 
 
6 
R$ 10.000 
*** *** *** 
 
 
TERMO DE REVOGAÇÃO - CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA INTERNACIONAL Nº 002/2020. A SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais 
e considerando razões de interesse público, decide REVOGAR 
a Licitação do Edital CPI nº 002/2020 – PARCERIA PÚBLICO 
PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINIS-
TRATIVA, PARA IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E 
MANUTENÇÃO DE GERAÇÃO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA E 
PARA IMPLANTAÇÃO, GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTEN-
ÇÃO DE PROJETOS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DAS 
UNIDADES CONSUMIDORAS DOS ESTABELECIMENTOS 
VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - 
SME, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, CONFORME ES-
PECIFICADO NO EDITAL E ANEXOS. – Edital nº 5219/2020, 
Processo Administrativo nº P037881/2020, com fundamento no 
art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelos motivos 
de fato e de direto a seguir expostos: De início, ressalta-se que 
a revogação está fundamentada no art. 49 da Lei Federal nº 
8666/93, na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e previs-
to ainda no item 24.5 do edital. Nesse sentido, tendo em vista 
razões de interesse público decorrente de fato superveniente, 
como a necessidade de revisão geral do Edital e seus Anexos, 
faz-se necessário que seja a licitação revogada com fundamen-
to no art. 49, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: Art. 49.  
A autoridade competente para a aprovação do procedimento 
somente poderá revogar a licitação por razões de interesse 
público decorrente de fato superveniente devidamente compro-
vado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo 
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de tercei-
ros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 
(grifo nosso). A revogação de licitações utilizando-se do juízo 
de discricionariedade, levando em consideração a conveniên-
cia do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida 
perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre 
o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis: A 
revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a 
conveniência do ato relativamente ao interesse público. No 
exercício de competência discricionária, a Administração desfaz 
seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse 
público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o 
interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. 
Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verifi-
cado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma for-
ma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com 
o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promo-
vê-la de uma forma que atenda melhor inclusive os interesses 
das possíveis empresas interessadas. Analisando a questão, o 
Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que adota 
entendimento da possibilidade de revogação das licitações, por 
razões de conveniência e oportunidade, mesmo após a adjudi-
cação e homologação do certame. Vejamos: RECURSO OR-
DINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATI-
VO. LICITAÇAO. ANULAÇAO. RECURSO PROVIDO. 1. A 
licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é 
suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, 
por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 
8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homo-
logação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública 

                            

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