DOMFO 21/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2020
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 34
Câmara Municipal de Fortaleza
e dá outras providências”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e nos ter-
mos da Legislação vigente: CONSIDERANDO o disposto no
art. 41 caput, § 4º, da Constituição Federal de 1988, no que se
refere ao cumprimento de estágio probatório, bem como a Lei
Municipal nº 6794, de 27 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.953, de
13 de dezembro de 2012 – Plano de Cargos, Carreiras e Salá-
rios dos servidores da Câmara Municipal de Fortaleza; CON-
SIDERANDO a necessidade de disciplinar o processo de avali-
ação dos servidores em estágio probatório, como forma de
confirmação no cargo público para o qual foi nomeado. RE-
SOLVE: Art. 1º - O servidor nomeado em virtude de concurso
público, ao entrar em efetivo exercício das atribuições do cargo,
cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, du-
rante o qual sua aptidão e sua capacidade para o desempenho
das atribuições do cargo serão objeto de Avaliação Especial de
Desempenho no Estágio Probatório. Art. 2º - A Avaliação Es-
pecial de Desempenho no Estágio Probatório fica estabelecida
na forma deste Ato da Mesa, com avaliações periódicas e ava-
liação final, que consistirão na consolidação dos resultados das
avaliações periódicas. Parágrafo Único - A sistemática de Ava-
liação Especial de Desempenho no Estágio Probatório estabe-
lecida neste Ato será válida para os todos servidores que in-
gressarem por concurso público na Câmara Municipal de Forta-
leza. Art. 3º - As avaliações periódicas ocorrerão em 4 (quatro)
etapas, observados os seguintes períodos: I - Primeira etapa:
até o 6º (sexto) mês de efetivo exercício; II - Segunda etapa: do
7º (sétimo) até o 12º (décimo segundo) mês de efetivo exercí-
cio; III - Terceira etapa: do 13º (décimo terceiro) até o 22º (vi-
gésimo segundo) mês de efetivo exercício; IV - Quarta etapa:
do 23º (vigésimo terceiro) até o 34º (trigésimo quarto) mês de
efetivo exercício. § 1º - As licenças, afastamentos e ausências
do exercício do cargo serão descontados na apuração do in-
terstício, ressalvado o período de gozo de férias. § 2º - Os
afastamentos por cessão ou disposição de servidor suspendem
o estágio probatório, ressalvados os casos definidos em legis-
lação específica. Art. 4º - Nas avaliações periódicas, o servidor
será avaliado quanto às suas habilidades e aptidões para o
desempenho do cargo, como também quanto às suas habilida-
des comportamentais, mediante a observância dos seguintes
fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de Inici-
ativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. Art. 5º - Cada
fator mencionado no artigo anterior será auferido pela avalia-
ção dos seus itens específicos, na forma estabelecida no for-
mulário constante do Anexo I deste Ato, de acordo com os
seguintes conceitos e pontuações: I - Não Satisfatório: 2,5 (dois
pontos e meio); II - Pouco Satisfatório: 5 (cinco pontos); III -
Satisfatório: 7,5 (sete pontos e meio); IV - Muito Satisfatório: 10
(dez pontos). Parágrafo Único - O resultado de cada fator será
apurado pelo cálculo da média aritmética simples da pontuação
obtida nos seus itens de avaliação. Art. 6º - O resultado de
cada etapa de avaliação será obtido pelo cálculo da média
ponderada dos pontos obtidos pelo servidor nos cinco fatores
avaliados, conforme a seguinte distribuição de pesos: I - Assi-
duidade: peso 1 (um); II - Disciplina: peso 1 (um); III - Capaci-
dade de Iniciativa: peso 1 (um); IV - Produtividade: peso 2
(dois); V - Responsabilidade: peso 2 (dois). § 1º - Serão des-
contadas da pontuação obtida em cada etapa de avaliação as
ocorrências funcionais do servidor, conforme indicado abaixo: I
- Advertência: - 0,5 (menos zero vírgula cinco) ponto; II - Sus-
pensão: - 1 (menos um) ponto; III - Faltas injustificadas ao
trabalho (a partir de 10 faltas): - 1 (menos um) ponto; § 2º - Ao
servidor será dada ciência do resultado de cada avaliação
parcial, assegurado o direto do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º - Em caso de recusa de assinatura do formulário por parte
do servidor, a negativa deverá ser certificada pela gestão de
pessoas mediante assinatura de 2 (duas) testemunhas. Art. 7º -
O resultado final da Avaliação Especial de Desempenho no
Estágio Probatório será apurado por meio do cálculo da média
ponderada da pontuação obtida em cada etapa de avaliação,
aplicando-se os seguintes pesos: I - Primeira etapa: peso 1
(um); II - Segunda etapa: peso 2 (dois); III - Terceira etapa:
peso 2 (dois); IV - Quarta etapa: peso 3 (três). Art. 8º – Será
instituída uma Comissão Setorial de Avaliação Especial de
Desempenho no Estágio Probatório – CADEP, a quem compe-
tirá zelar pela observância dos procedimentos de avaliação
previstos neste Ato, incumbindo-lhe especificamente: I - acom-
panhar todo o processo de Avaliação Especial de Desempenho
em Estágio Probatório, garantindo a sua legitimidade e legali-
dade; II - auxiliar a Diretoria de Recursos Humanos a respeito
da condução do processo de avaliação do estágio probatório,
podendo nele intervir em qualquer fase, atuando junto aos
envolvidos sempre que solicitado; III - analisar e julgar os re-
cursos interpostos sobre o resultado das avaliações; IV - dar
ciência ao servidor avaliado sobre o julgamento do recurso de
que trata o art. 9º, § 2º; V - emitir Relatório Final da Avaliação
Especial de Desempenho no Estágio Probatório, conforme
Anexo II deste Ato. § 1º - A Comissão Setorial de Avaliação
Especial de Desempenho em Estágio Probatório será compos-
ta por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 05 (cinco) membros,
sendo 2 (dois) deles obrigatoriamente servidores ocupantes de
cargo efetivo contra os quais não tramite Sindicância ou Pro-
cesso Administrativo Disciplinar (PAD). § 2º - Ficam impedidos
de fazer parte da CADEP servidores que possuam grau de
parentesco com o servidor avaliado, como cônjuges, compa-
nheiros, parentes e afins, até o terceiro grau. § 3º - Os servido-
res designados para compor a Comissão de que trata este
artigo exercerão suas atividades junto à CADEP sem remune-
ração e sem prejuízo das atribuições normais do cargo que
ocupa. Art. 9º - Caberá à Diretoria de Recursos Humanos coor-
denar as etapas da Avaliação Especial de Desempenho no
Estágio Probatório, definidas no artigo 3º deste Ato, zelando
pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, bem como asses-
sorando os gestores responsáveis pela avaliação. Art. 10 - O
Relatório Final da Avaliação Especial de Desempenho no Es-
tágio Probatório será enviado à Diretoria Geral da Casa, para
conhecimento. Art. 11 - Será considerado aprovado na Avalia-
ção Especial de Desempenho no Estágio Probatório o servidor
que obtiver resultado final igual ou superior a 6 (seis) pontos.
Art. 12 - O servidor não aprovado na Avaliação Especial de
Desempenho no Estágio Probatório será exonerado do cargo,
sendo-lhe assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa,
conforme legislação em vigor. Art. 13 - Este Ato entra em vigor
na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 12 de agosto de 2020. Antônio Henrique da Silva -
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
Adail Fernandes Vieira Júnior - 1º VICE-PRESIDENTE.
Raimundo Cunha Filho - 2º VICE-PRESIDENTE. Gardel
Ferreira Rolim - 3º VICE-PRESIDENTE. Antônio Idalmir
Carvalho Feitosa - 1º SECRETÁRIO. Lavoisier Ferrer Lima -
2º SECRETÁRIO. Lucimar Vieira Martins - 3ª SECRETÁRIA.
*** *** ***
ATO Nº 2669/2020 - O PRESIDENTE DA CÂ-
MARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais e de acordo com o art. 36 – II da LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, RESOLVE exonerar nesta
data, por indicação do(a) vereador(a) CASIMIRO NETO, o(a)
Sr(a) MARIA DA CONCEIÇÃO SALDANHA DE ALMEIDA DO
CARMO, ocupante do cargo de ASSESSOR PARLAMENTAR.
PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 30 de
junho de 2020. Vereador Antônio Henrique da Silva -
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
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ATO Nº 2670/2020 - O PRESIDENTE DA CÂ-
MARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribui-
ções legais e de acordo com o art. 36 – II da LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, RESOLVE exonerar nesta
data, por indicação do(a) vereador(a) ADAIL JÚNIOR, o(a)
Sr(a) JOSE IVAN DE SOUZA LIMA, ocupante do cargo de
ASSESSOR PARLAMENTAR. PAÇO MUNICIPAL JOSÉ
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