DOE 22/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos
Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de
prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;
XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza
de 16h para 20h;
XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras
atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que
sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos,
devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e
setorial;
XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou
outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais,
não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam
respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção II
Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza
Art. 5° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza
permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especi-
ficidades constantes desta Seção.
§ 1° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde
de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°
33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.°
33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700,
de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela II,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m)
vedado(a)s:
I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para
passeios turísticos;
II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de
ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do
§ 4°, do art. 4º, deste Decreto.
III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo,
neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 4°, do art.
4º, deste Decreto.
§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, estão
liberadas as atividades previstas no § 4°, do art. 4°, deste Decreto.
§ 5° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá
guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos
correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados
pela Secretária da Saúde.
§ 6° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitora-
mento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte
órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as
medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção III
Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte
Art. 6º Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte perma-
necerão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades
Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.
§ 1º Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão liberadas
as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.°
33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020 e nº
33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser-
vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza;
§ 4° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuam autori-
zadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 5º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção IV
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe
Art. 7º Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão
Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 3 do Processo
de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais
no Estado do Ceará.
§ 1° Nos municípios de que trata o “caput”, deste artigo, continuarão
liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de
2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020,
e nº 33.717, de 9 de agosto de 2020 observado o seguinte:
I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme
Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;
II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V,
do Anexo II, deste Decreto;
III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV,
do Anexo II, deste Decreto;
IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III,
do Anexo II, deste Decreto.
§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá
funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as
medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.
§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam
a ser liberadas as seguintes atividades:
I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde
que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo
Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;
II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes
de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias
liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e
observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18,
constantes do Anexo III, deste Decreto;
III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, obser-
vado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;
IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e
procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores,
desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme
Anexo III, deste Decreto;
V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento
da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento
presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como
todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a
realização de eventos de qualquer natureza.
VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h,
observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;
§ 4° Nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e
do Litoral Leste/Jaguaribe, continuam autorizadas as seguintes atividades:
I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões
e aglomerações;
II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais espor-
tivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não
comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições
previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020,
à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.
§ 5º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão
disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão
de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo
ou de entretenimento.
§ 6° O desempenho das atividades liberadas será submetido a
contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa
fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à
observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.
Seção V
Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri
Art. 8º Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº184 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2020
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