DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 3 § 8º - Sem prejuízo do disposto § 7º, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitá- rias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equi- pamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de con- trole e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas. Art. 2° - O Município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará. § 1° - Em Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº 14.695, de 31 de maio de 2020, no Decreto nº 14.699, de 07 de junho de 2020 e Decreto nº 14.709, de 14 de junho de 2020, Decreto nº 14.714, de 21 de junho de 2020, e no Decreto nº 14.723, de 28 de junho de 2020, no Decreto nº 14.728, de 05 de julho de 2020, no Decreto nº 14.736, 12 de julho de 2020, no Decreto nº 14.741, de 19 de julho de 2020, no Decreto nº 14.747, de 26 de julho de 2020, no Decreto nº 14.759, de 02 de agosto de 2020, no Decreto nº 14.761, de 09 de agosto de 2020 e no Decreto nº 14.769, de 16 de agosto de 2020, obser- vado o seguinte: I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela V, do Anexo I, deste Decreto; II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela IV, do Anexo I, deste Decreto; III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo I, deste Decreto; IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela II, do Anexo I, deste Decreto. V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo I, deste Decreto. § 2º - No município de Fortaleza, continuam vedado(a)s: I - a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviá- rio para passeios turísticos; II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o dis- posto no inciso XI, do § 5°, deste artigo; III - o funcionamento de bares, cinemas, teatros e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo. § 3º - Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento. § 4° - No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s: I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimen- tos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser obser- vadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade; III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local; IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade; V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de pro- tocolo específico a ser elaborado pelo setor; VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funciona- mento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade; VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que obser- vado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de aten- dimento, bem como atendidas as medidas de segurança pre- vistas no Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto; VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações; IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas; X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, ob- servadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto; XI - a realização de aulas práticas e laboratoriais por conclu- dentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observa- das todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto; XII - o atendimento presencial das lojas de agências de via- gem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto; XIII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto; XIV - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao plane- jamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcio- nários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza; XV - a produção artística e cultural sem público; XVI - atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protoco- los de medidas sanitárias; XVII - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h; XVIII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turis- mos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade; XIX - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campe- onatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto; XX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h; XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observa- dos os protocolos de biossegurança geral e setorial; XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o comparti- lhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Proto- colo Setorial 15, deste Decreto. § 5° - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitá- rias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setori- ais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde. § 6° - As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigo- rosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais com- petentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento. Art. 3º - No período de isolamento social, são vedadas a entra- da e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respecti- vo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendi- mento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.Fechar