DOMFO 23/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2020 
DOMINGO - PÁGINA 18  
 
forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de 
contaminação pela COVID-19. 
 
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 
5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de 
acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou 
outros ambientes, sistema para higienização das mãos, lavató-
rio com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou 
outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as                
pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a 
higienização das mãos. 
5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema 
para higienização e desinfecção de calçados, como tapete 
sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar 
(pedilúvio). 
5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e 
janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar 
condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orienta-
ções dos fabricantes referentes às manutenções e higienização 
dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renova-
ção de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal 
dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar 
pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias 
periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do 
estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza 
e desinfecção. 
5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por 
período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das 
celebrações para garantir a higienização contínua dos estabe-
lecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com 
desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, 
como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, 
inclusive dos equipamentos musicais, entre outros. 
5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos 
deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou ou-
tros meios, informando aos membros sobre as medidas que 
estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na en-
trada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento 
destas informações por meio eletrônico como redes sociais, 
aplicativos, e-mails e outros. 
5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como 
bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser 
individual. Dispensadores de água benta ou outro elemento de 
consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 
5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os 
membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o 
vedado o compartilhamento destes. 
5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores 
deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço 
de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no 
local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas 
com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de 
prevenção já previstos nesse Protocolo. 
 
Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades 
Físicas 
Individuais 
em 
academias, 
clubes 
e                                  
estabelecimentos similares 
 
1. NORMAS GERAIS 
1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a práti-
ca de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que 
a realização das atividades físicas ocorram em respeito aos 
decretos estaduais e municipais vigentes. 
1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está 
liberada a prática de atividades físicas individuais em ambien-
tes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre (sem cobertu-
ra) com controle de acesso, desde que seguindo os protocolos 
geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do 
espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Proto-
colo Geral e neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis 
na modalidade individual. 
1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realiza-
dos por profissional responsável, devidamente credenciado no 
Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empre-
sas legalmente constituídas. É vedada a prática de qualquer 
modalidade que gere contato físico entre os praticantes a qual-
quer instante. Os praticantes de atividades físicas devem man-
ter distância mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso 
de máscara durante todo o período de exercício. 
1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir 
o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a 
chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos 
exercícios e saída, em especial quanto aos layouts e sinaliza-
ções de distanciamentos mínimos e procedimentos de higieni-
zação. 
1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está 
liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de 
assessorias esportivas, desde que as atividades físicas asses-
soradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, 
com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou  
cobertos, respeitando os protocolos geral e este setorial.  
1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o 
observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades 
físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares 
deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente 
presentes no estabelecimento desde que restrito a 30% da 
capacidade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 
(doze) metros quadrados. 
1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é 
vedada a prática de atividades físicas em instalações comer-
ciais cobertas ou climatização fechada. 
1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos                
esportivos. 
1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de 
horários para preservar o distanciamento social. 
1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, 
papel toalha e álcool em gel 70%. 
1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglo-
merações. 
1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do 
responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento 
de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os 
praticantes durante todo o período de permanência no local 
para atividade. 
1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes 
a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas. 
1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo 
período de atividade física agendada. Programar sua chegada 
para um curto tempo de espera até o horário agendado e um 
curto período entre o fim da atividade física e a saída do esta-
belecimento.  
1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta 
para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e 
movimentos exagerados e desnecessários. Orientar ainda os 
alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo    
CEARÁ APP
, disponível gratuitamente no site www.ceara.gov. 
br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre 
casos de suspeitas de contágio da doença. 
1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realiza-
dos por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde 
que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, 
evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com 
cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieniza-
das com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito 
em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho 
plástico para não haver o contato físico. 
 
2. TRANSPORTE E TURNOS 
2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos 
profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e 
pelos alunos para realizarem seus trajetos de ida e retorno ao 
local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso 
do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampou-
co a prática de caronas entre pessoas de mesma residência 
em qualquer situação. 
2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com prepara-
ções alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assen-
tos, o volante, a manopla, o freio de mão, os porta-copos, os 

                            

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