DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2020 DOMINGO - PÁGINA 18 forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19. 5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS 5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para higienização das mãos, lavató- rio com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos. 5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio). 5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orienta- ções dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renova- ção de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção. 5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higienização contínua dos estabe- lecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, entre outros. 5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou ou- tros meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na en- trada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros. 5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados. 5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes. 5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo. Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais em academias, clubes e estabelecimentos similares 1. NORMAS GERAIS 1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a práti- ca de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes. 1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática de atividades físicas individuais em ambien- tes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre (sem cobertu- ra) com controle de acesso, desde que seguindo os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Proto- colo Geral e neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual. 1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realiza- dos por profissional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empre- sas legalmente constituídas. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a qual- quer instante. Os praticantes de atividades físicas devem man- ter distância mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período de exercício. 1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layouts e sinaliza- ções de distanciamentos mínimos e procedimentos de higieni- zação. 1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que as atividades físicas asses- soradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, respeitando os protocolos geral e este setorial. 1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento desde que restrito a 30% da capacidade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. 1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de atividades físicas em instalações comer- ciais cobertas ou climatização fechada. 1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos. 1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para preservar o distanciamento social. 1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%. 1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglo- merações. 1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade. 1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas. 1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de atividade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do esta- belecimento. 1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo CEARÁ APP , disponível gratuitamente no site www.ceara.gov. br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de suspeitas de contágio da doença. 1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realiza- dos por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higieniza- das com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico. 2. TRANSPORTE E TURNOS 2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampou- co a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação. 2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com prepara- ções alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assen- tos, o volante, a manopla, o freio de mão, os porta-copos, osFechar