DOMFO 23/08/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2020
DOMINGO - PÁGINA 26
4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barra-
ca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme
substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o unifor-
me devidamente embalado em saco plástico fechado para a
realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca
que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3
(três) unidades de fardamento para cada colaborador;
4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo
Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as in-
formações de prevenção e proteção contra a COVID-19, moni-
torando por lista de presença e realizando a atividade ao ar
livre.
5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS
5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que
respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança
definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;
5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo
vendedor;
5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá
ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da
praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distan-
ciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos
alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas
pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e
desinfeção de superfícies;
5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva,
bem como massagens e atividades similares na área de praia
que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser monta-
dos ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que
promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades
que podem promover o contato físico;
5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instruto-
res de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde
que respeitado o número máximo de 5 participantes por instru-
tor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segu-
rança recomendado de 1,5 metros entre cada participante,
tanto em terra como no mar;
5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas
as regras e orientações de distanciamento físico de segurança,
de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e
desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitá-
rias e de saúde;
5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e
parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de lotação do local;
5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as
mesmas de 3 metros;
5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas
abertas localizados em barracas de praias, respeitando a dis-
tância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com
capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talhe-
res, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deve-
rão chegar à mesa devidamente protegidas;
5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capa-
cidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar dis-
tanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e
entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar
essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a
ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;
5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural
sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatiza-
do, manter limpos os componentes do sistema de climatização
(bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos),
de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos
à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros
dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de ban-
deja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;
5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcio-
nários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques fre-
quentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de lim-
peza dos setores com a coordenação adequada;
5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos
providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com
tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pon-
tos de higienização providos com material de limpeza e desin-
fecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de
sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade
por todo o período do turno de trabalho;
5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja
em local preparado e destinado a isso;
5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços
por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às
quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos
por profissionais devidamente equipados e higienizados,
segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;
5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de
compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se
algum material e equipamento necessitar ser compartilhado,
deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com prepa-
rados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros
sanitizantes;
5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para
consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais
com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água
potável;
5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipi-
entes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem
como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utili-
zação de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico;
5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (prefe-
rencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal);
5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcio-
nários sobre as normas de proteção que estão em vigência no
local, assim como informações sobre capacidade de atendi-
mento e funcionamento específicos para cada atividade. É
proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma
vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;
5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel
higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abaste-
cidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e
lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma
vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado
com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por
10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou
solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de efi-
cácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros
deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuá-
rios. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para
pessoas calçadas, além do uso de máscaras;
5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas ativi-
dades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias
deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e
profunda higienização e desinfecção de suas instalações e
ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as
normas trazidas por este protocolo.
Protocolo Setorial 20 – Serviços de Transporte Turísticos
1. NORMAS GERAIS
1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na
entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70%
ou outro sanitizante de efeito similar;
1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para
todos os passageiros;
1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a
compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;
1.4. Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os paga-
mentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida a
distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato
direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser
envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a
70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro,
deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não
ocorrer o contato físico;
1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as
pessoas deverão ser garantido pela empresa na entrega e
retirada de bagagens dos veículos;
Fechar