Fortaleza, 24 de agosto de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.723, de 24 de agosto de 2020. R A T I F I C A E I N C O R P O R A À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS AJUSTES E OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e; CONSIDERANDO a realização da 327ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, bem como da 177ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, que introduziram alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os: I – Ajustes Sinief 13/20, 14/20, 15/20, 16/20, 17/20, 18/20, 20/20, 21/20, 22/20, 23/20, 24/20, 25/20; II – Convênios ICMS 48/20, 52/20, 53/20, 55/20, 59/20, 61/20, 64/20, 65/20, 67/20, 70/20, 71/20, 72/20; III – Protocolos ICMS 16/20, 18/20, 19/20, 20/20; IV – Acordo de Cooperação Técnica 02/20. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA AJUSTE SINIEF 13/20, DE 3 DE JUNHO DE 2020 Publicado no DOU de 04.06.20, pelo Despacho 39/20. Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a emissão de nota fiscal nas operações internas que envolvam o serviço público de distribuição e venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX). O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula segunda Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público previsto na cláusula primeira deste ajuste aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto que, além dos demais requisitos, deverá conter:”. Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20, com a seguinte redação: “§ 4º A distribuidora deverá emitir NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, na operação de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX à concessionária.”. Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF 14/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 Publicado no DOU de 31.07.2020 pelo Despacho 52/20. Estabelece procedimento para concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis derivados de petróleo, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A., pela Petrobras Distribuidora S.A. e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2). O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira O regime especial disciplinado neste ajuste dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do coronavírus (SARS-CoV-2). Parágrafo único. A adoção do regime especial disciplinado neste ajuste não dispensa os contribuintes mencionados no caput desta cláusula do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias das Unidades Federadas - UFs. Cláusula segunda Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária. § 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pela UF donatária que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados no mesmo território da UF donatária. § 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pela UF donatária que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental. Cláusula terceira. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: I – natureza da operação: “Remessa em Doação”; II – CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”; III – CST: 40 – “isenta”; IV – no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor; V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”. Cláusula quarta A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NFe em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território da UF donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: I - natureza da operação: “Remessa simbólica - Venda à ordem”; II – CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”; III – CST: 60 – “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”; IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula terceira deste ajuste; V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NFe emitida com base no AJUSTE SINIEF 14/20”. Cláusula quinta A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NFe em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: I - natureza da operação: “Remessa por conta e ordem de terceiros”; II – CFOP: 5.923 – “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”; III – CST: 41 – não tributada; IV – no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NFe emitida relativa à doação de que trata a cláusula terceira deste ajuste; V – no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento; VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”. Cláusula sexta O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NFe correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes: I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”; II – CFOP: 1.663 – “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”; III – no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula quinta deste ajuste. Cláusula sétima O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NFe em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:Fechar