DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
 I – natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou 
lubrificante recebido para armazenagem”;
 II – CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante 
recebido para armazenagem”;
 III – no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da 
NFe de que trata a cláusula sexta deste ajuste;
 IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: 
“Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
 Cláusula oitava A NFe a que se refere a cláusula quarta deste 
ajuste deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos 
de Combustíveis - SCANC – para fins de repasse e recolhimento de ICMS.
 Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF 
de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o 
cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava 
do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007.
 Cláusula nona Na impossibilidade de preenchimento dos campos 
específicos da NFe, o contribuinte fica autorizado a informar os dados 
respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”.
 Cláusula décima Ficam as UFs autorizadas a convalidar os 
procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de 
produção de efeitos deste ajuste, relativamente às operações, em doação, de 
gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro 
S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste previstas 
neste ajuste.
 Cláusula décima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Dispõe sobre os procedimentos relativos às 
operações internas e interestaduais, com bens 
do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças 
e materiais usados ou fornecidos na prestação de 
serviços de assistência técnica, manutenção, reparo 
ou conserto, nas hipóteses que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Este ajuste aplica-se às remessas, internas 
e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de 
serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou 
sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica.
Cláusula segunda Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de 
peças e materiais de que trata a cláusula primeira deste ajuste, para prestação 
de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal 
Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais 
requisitos, deverá conter:
I -  como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação 
do serviço;
II - como natureza da operação: “Simples Remessa”;
III - no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do 
local onde será efetuado o serviço;
IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: 
“NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 
15/2020”.
§ 1º Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, 
além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o 
fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens 
do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas.
§ 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado 
e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a 
finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos 
requisitos previstos nesta cláusula:
I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial.
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a 
observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos 
do Ajuste SINIEF 15/2020”.
Clausula terceira Na movimentação de bens do ativo imobilizado, 
conforme o disposto na cláusula segunda deste ajuste, a NF-e terá prazo de 
validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual 
período.
§ 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, 
o estabelecimento prestador deverá:
 I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo 
imobilizado;
II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da 
cláusula segunda.
§ 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° desta cláusula deverão, 
além dos demais requisitos:
I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a 
observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, 
em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do 
Ajuste SINIEF 15/2020”;
II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial.
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar