Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”; II – CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”; III – no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NFe de que trata a cláusula sexta deste ajuste; IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”. Cláusula oitava A NFe a que se refere a cláusula quarta deste ajuste deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC – para fins de repasse e recolhimento de ICMS. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à UF de destino for diverso do cobrado para a UF de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. Cláusula nona Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NFe, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”. Cláusula décima Ficam as UFs autorizadas a convalidar os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até o início de produção de efeitos deste ajuste, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste previstas neste ajuste. Cláusula décima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. AJUSTE SINIEF 15/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20. Dispõe sobre os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira Este ajuste aplica-se às remessas, internas e interestaduais, de bens do ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, com ou sem o fornecimento de peças e materiais, nas hipóteses em que especifica. Cláusula segunda Nas remessas de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais de que trata a cláusula primeira deste ajuste, para prestação de serviço fora do estabelecimento, o remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter: I - como destinatário, o próprio remetente responsável pela prestação do serviço; II - como natureza da operação: “Simples Remessa”; III - no grupo “G - Identificação do local de entrega”, o endereço do local onde será efetuado o serviço; IV - no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida, sem destaque do imposto, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. § 1º Quando a prestação de serviço prevista nesta cláusula exigir, além do uso de bens do ativo imobilizado do estabelecimento prestador, o fornecimento de peças e materiais, a remessa de peças e materiais e de bens do ativo imobilizado serão acobertadas por NF-e distintas. § 2° Na eventual remessa complementar de bens do ativo imobilizado e de peças e materiais, o prestador emitirá NF-e, modelo 55, indicando a finalidade de emissão como complementar, que deverá conter, além dos requisitos previstos nesta cláusula: I - a referência, em campo específico, à NF-e de remessa inicial. II - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “NF-e Complementar da NF-e de Remessa Inicial, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. Clausula terceira Na movimentação de bens do ativo imobilizado, conforme o disposto na cláusula segunda deste ajuste, a NF-e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período. § 1° Para que ocorra a prorrogação de que trata o caput desta cláusula, o estabelecimento prestador deverá: I - emitir NF-e, modelo 55, de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado; II - emitir NF-e, modelo 55, de remessa simbólica, nos termos da cláusula segunda. § 2° As NF-e emitidas nos termos do § 1° desta cláusula deverão, além dos demais requisitos: I - conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a observação: “Retorno ou remessa simbólico(a) de bem do ativo imobilizado, em virtude de prorrogação de prazo da NF-e de Remessa, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”; II - referenciar a respectiva NF-e, de remessa inicial. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020Fechar