DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula quarta Ao término da prestação dos serviços de que trata a 
cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material 
novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, 
se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário 
do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações 
Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 
15/2020”;
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao 
estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e 
materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que 
deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos 
termos do nos termos do caput e do § 2° da cláusula segunda deste ajuste, sem 
destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as 
chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais 
de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste 
SINIEF 15/2020”.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não 
contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e 
de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, 
dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com 
o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, 
indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de 
Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito. 
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este ajuste ser 
efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário 
do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos 
bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao 
estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação 
do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a 
expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do 
Ajuste SINIEF 15/2020”.
Clausula quinta Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado 
remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente 
para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento 
responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado 
que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo, 
além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de 
remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos da cláusula segunda 
deste ajuste, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do 
ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais 
requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial 
e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que 
devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Cláusula sexta Quando a prestação dos serviços de que trata este 
ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou 
peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque 
do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte 
ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais 
requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se 
trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência 
do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte 
do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Cláusula sétima Ao término da prestação dos serviços de que trata 
a cláusula sexta deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material 
novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto 
no inciso I da cláusula quarta deste ajuste;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, 
parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de 
retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou 
conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações 
Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico 
| Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou 
conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;”.
§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços, 
quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador, 
será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito 
do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no 
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada 
de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste 
SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte 
do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
AJUSTE SINIEF 16/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 
1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro 
de 2019. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo II - Código Fiscal de 
Operações e de Prestações - CFOP do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro 
de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Anexo II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO 
DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO 
ESTADO
 Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o 
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação 
do destinatário.
 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO 
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
 1.102 - Compra para comercialização
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
comercializadas.
 1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida 
anteriormente em consignação industrial
 Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a 
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a 
título de consignação industrial.
 1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida 
anteriormente em consignação mercantil
 Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias 
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
 1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada 
de encomenda para recebimento futuro
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da 
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código 
“1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de 
compra para recebimento futuro”.
 1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para 
recebimento futuro
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha 
sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples 
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
 1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente 
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à 
ordem
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias já 
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente 
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao 
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, 
pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida 
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, 
em venda à ordem”.
 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida 
do vendedor remetente
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas 
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida 
do vendedor remetente
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente 
por ordem do adquirente originário.
 1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi 
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento 
adquirente
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem 
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o 
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento 
do adquirente.
 1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias 
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos 
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador 
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se 
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do 
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

Fechar