DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cláusula quarta Ao término da prestação dos serviços de que trata a
cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material
novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto,
se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário
do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações
Adicionais”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF
15/2020”;
II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao
estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e
materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que
deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos
termos do nos termos do caput e do § 2° da cláusula segunda deste ajuste, sem
destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as
chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais
de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020”.
§ 1º Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não
contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e
de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador,
dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes de serviço efetuado, com
o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido,
indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, a expressão: “Entrada de materiais ou peças com defeito.
NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
§ 2º Na hipótese da prestação dos serviços de que trata este ajuste ser
efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador do serviço e proprietário
do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos
bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao
estabelecimento prestador e conterá, além dos demais requisitos:
a) como destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação
do serviço;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a
expressão “Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do
Ajuste SINIEF 15/2020”.
Clausula quinta Caso seja necessário que bens do ativo imobilizado
remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente
para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento
responsável pela prestação do serviço, este deverá:
I - emitir NF-e de retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado
que serão remetidos ao novo estabelecimento tomador ou local, contendo,
além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e de
remessa inicial e remessa complementar;
II - emitir NF-e de remessa, nos termos da cláusula segunda
deste ajuste, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do
ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais
requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e de remessa inicial
e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que
devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
Cláusula sexta Quando a prestação dos serviços de que trata este
ajuste ocorrer no estabelecimento do prestador, a remessa de bem, parte ou
peça do estabelecimento tomador será acompanhada de NF-e, sem destaque
do imposto, consignando o CFOP de remessa de mercadoria ou bem, parte
ou peça para manutenção, reparo ou conserto, e conterá, além dos demais
requisitos, no campo “Informações Complementares” a menção de que se
trata de uma “Remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência
do imposto NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte
do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Cláusula sétima Ao término da prestação dos serviços de que trata
a cláusula sexta deste ajuste serão emitidas pelo estabelecimento prestador:
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material
novo utilizado em substituição àquele com defeito, observando-se o disposto
no inciso I da cláusula quarta deste ajuste;
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem,
parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de
retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou
conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações
Complementares” a menção de que se trata de um “Retorno [Simbólico
| Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou
conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”;”.
§ 1º A entrada do bem, parte ou peça com defeito objeto dos serviços,
quando este bem, parte ou peça permanecer no estabelecimento do prestador,
será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito
do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no
campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão: “Entrada
de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste
SINIEF 15/2020”, emitida:
I - pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte
do ICMS;
II - pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação.
AJUSTE SINIEF 16/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de
1970, e o Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro
de 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o Anexo II - Código Fiscal de
Operações e de Prestações - CFOP do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro
de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO
DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO
ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - Compra para comercialização
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a
serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a
título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada
de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da
entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
“1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro”.
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código “1.922 - Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já
comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada,
pelo adquirente originário, no código “5.120 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem”.
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas
do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida
do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente
por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento
adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem
utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o
industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento
do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias
industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos
serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador
empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se
referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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