DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada 
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
 1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor 
rural
 Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada 
por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
 1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de 
serviço da mesma natureza
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
 1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento 
industrial
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas 
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por 
estabelecimento industrial de cooperativa.
 1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento 
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas 
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por 
estabelecimento comercial de cooperativa.
 1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento 
de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
 1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento 
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia 
elétrica.
 1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento 
de produtor rural
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação 
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
 1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade 
federada em que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte 
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o 
transportador.
 1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade 
federada diversa da que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte 
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado 
o transportador.
 1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
 Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração 
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema 
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive 
em sistema de confinamento . Também serão classificados neste código as 
entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato 
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa 
central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema 
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive 
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as 
entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato 
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa 
central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da 
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo 
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham 
sido classificas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - 
Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste 
código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 1.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de 
Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno 
simbolico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou 
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas 
as saídas tenham sido classificas no código “5.454 - Retorno simbolico de 
animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal”. .
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de 
Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo 
produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado 
e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código 
“5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO 
– SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações 
entre cooperativa singular e cooperativa central. .
 1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de 
Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do 
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da 
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a 
entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa 
singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA 
FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação
 Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em 
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou 
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
 1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com 
fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
 Classificam-se neste código as devoluções de produtos 
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a 
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento 
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido 
classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, 
com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o 
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
 1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida 
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial 
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de 
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa 
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de 
exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria 
não entregue ao destinatário.
 1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas 
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou 
produzidos pelo próprio estabelecimento
 Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de 
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas 
para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no 
código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, 
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas 
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de 
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns 
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que 
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade 
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham 
sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas 
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.  Também se 
classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
 1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo 
imobilizado do estabelecimento.
 1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo 
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma 
empresa.
 1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do 
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551 
- Venda de bem do ativo imobilizado”.
 1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso 
fora do estabelecimento
 Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo 
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham 
sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado 
para uso fora do estabelecimento”.
 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido 
para uso no estabelecimento
 Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado 
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
 1.556 - Compra de material para uso ou consumo
 Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas 
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
 Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou 
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma 
empresa.
 1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
 1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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