DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada
por estabelecimento de produtor rural.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas
neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
de prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação
utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.361 - Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade
federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
1.362 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado
o transportador.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final.
1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento . Também serão classificados neste código as
entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema
integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive
em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código as
entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato
cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da
produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas as saídas tenham
sido classificas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção -
Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste
código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
1.454 - Retorno simbolico do animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno
simbolico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou
engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas
as saídas tenham sido classificas no código “5.454 - Retorno simbolico de
animal ou da produção - Sistema de Integração e Produção Animal”. .
1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo
produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado
e de produção animal, cujas as saídas tenham sido classificadas no código
“5.455 - RETORNO DE INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO
– SISTEMA DE INTEGRAÇÃO e Parceria Rural”, inclusive as operações
entre cooperativa singular e cooperativa central. .
1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a entrada da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a
entrada decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA
FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com
fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a
trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento
do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido
classificadas no código “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o
retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida
com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial
exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de
exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria
não entregue ao destinatário.
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas
para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas
para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no
código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de
mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade
Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se
classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo
imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do
ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.551
- Venda de bem do ativo imobilizado”.
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso
fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo
imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham
sido classificadas no código “5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento”.
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado
de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou
consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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