DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e
os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril
de 2008.
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato
cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas
entradas tenham sido classificadas como “1.101 - Compra para industrialização
ou produção rural”.
5.202 - Devolução de compra para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como
“Compra para comercialização”.
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços
de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN”.
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive
simbólicas, que tenham sido classificadas no código “1.131 – Entrada de
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente
de operação de ato cooperativo.
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização
tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para
industrialização
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização
tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada
à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial
de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade
federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado
o trasnportador.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final. .
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de “ato
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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