DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as 
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou 
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com 
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento 
do importador.
 5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona 
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados 
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de 
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
 5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de 
Livre Comércio.
 5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida 
anteriormente em consignação industrial
 Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos 
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de 
consignação industrial.
 5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
remetida anteriormente em consignação industrial
 Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de 
consignação industrial.
 5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida 
anteriormente em consignação mercantil
 Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos 
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de 
consignação mercantil.
 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
remetida anteriormente em consignação mercantil
 Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de 
consignação mercantil.
 5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
recebida anteriormente em consignação mercantil
 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação 
mercantil.
 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de 
encomenda para entrega futura
 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou 
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo 
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado 
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
 5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
originada de encomenda para entrega futura
 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo 
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo 
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado 
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao 
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
 Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos 
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta 
e ordem do adquirente originário.
 5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em 
venda à ordem
 Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e 
ordem do adquirente originário.
 5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
 Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente 
ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no 
código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue 
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para 
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo 
estabelecimento do adquirente
 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados 
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro 
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos 
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar 
pelo estabelecimento do adquirente
 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo 
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro 
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias 
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
 5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
 Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas 
para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de 
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
 5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a 
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não 
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
 Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas 
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no 
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento 
do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das 
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo 
industrial.
 5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
 Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas 
para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização 
do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
 5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a 
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não 
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
 Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas 
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no 
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do 
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados 
para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias 
empregadas.
 5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada 
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob 
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)
 Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de 
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime 
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do 
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
 5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de 
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
 Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, 
de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação 
de preço.
 5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive 
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação 
de preço, de ato cooperativo
 Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do 
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido 
classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, 
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
 5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU 
DE TERCEIROS
 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
 Classificam-se neste código os produtos industrializados ou 
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento 
da mesma empresa.
 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros
 Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas 
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na 
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo 
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da 
mesma empresa.
 5.153 - Transferência de energia elétrica
 Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para 
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não 
deva por ele transitar
 Classificam-se neste código as transferências para outro 
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no 
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito 
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros, que não deva por ele transitar
 Classificam-se neste código as transferências para outro 
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas 
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido 
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito 
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
 5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à 
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 Classificam-se neste código as transferências de produtos 
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro 
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou 
Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam 
o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, 
de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 
1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
 Classificam-se neste código as transferências de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma 
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, 
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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