DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as
vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou
da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com
destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou
produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta
e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente
ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados
no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento
do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial.
5.126 - Industrialização efetuada para outra empresa - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para terceiros,compreendendo somente os valores cobrados para realização
do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria - Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas
para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no
processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados
para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias
empregadas.
5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada
sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-
Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de
produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa,
de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive
quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação
de preço, de ato cooperativo
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do
estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido
classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do estabelecimento,
com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou
produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento
da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na
prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não
deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no
estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito
fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.157 - Transferência de produção do estabelecimento, destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam
o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88,
de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de
1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.158 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma
empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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