DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e 
os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril 
de 2008.
 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato 
cooperativo
 Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos 
industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa 
destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de 
terceiros de ato cooperativo
 Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias 
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer 
processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus 
cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
 5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA 
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO 
OU ANULAÇÕES DE VALORES
 5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas 
entradas tenham sido classificadas como “1.101 - Compra para industrialização 
ou produção rural”.
 5.202 - Devolução de compra para comercialização
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como 
“Compra para comercialização”.
 5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de 
comunicação
 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a 
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços 
de comunicação.
 5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores 
faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
 5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
 Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores 
faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
 5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para 
industrialização ou produção rural
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas 
em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem 
utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
 5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para 
comercialização
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas 
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem 
comercializadas.
 5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido 
classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de 
serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de 
serviço sujeita ao ISSQN”.
 5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de 
posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo
 Classificam-se neste código as devoluções de entradas, inclusive 
simbólicas, que tenham sido classificadas no código “1.131 – Entrada de 
mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente 
de operação de ato cooperativo.
 5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do 
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com 
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para 
comercialização
 Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de 
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização 
tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do 
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com 
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
 5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do 
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com 
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para 
industrialização
 Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de 
mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização 
tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do 
estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com 
previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
 5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
 5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada 
à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código 
as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos 
seus cooperados.
 5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste 
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial 
de cooperativa.
 5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste 
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial 
de cooperativa.
 5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador 
de serviço de transporte
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
 5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador 
de serviço de comunicação
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
 5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor 
rural
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas 
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
 5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de 
serviço da mesma natureza
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
 5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento 
industrial
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os 
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
 5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento 
comercial
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os 
serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
 5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
prestador de serviço de transporte
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
 5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
 5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
produtor rural
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento de produtor rural.
 5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
 5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 5.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade 
federada em que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o 
transportador.
 5.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade 
federada diversa da que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado 
o trasnportador.
 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
 Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração 
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final. .
 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de 
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de 
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos 
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de 
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da 
produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 
Também serão classificados neste código o retorno e o decorrente de “ato 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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