DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada 
à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código 
as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos 
seus cooperados.
 6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste 
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial 
de cooperativa.
 6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste 
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial 
de cooperativa.
 6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador 
de serviço de transporte
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
 6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador 
de serviço de comunicação
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
 6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor 
rural
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para 
consumo por estabelecimento de produtor rural.
 6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas 
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
 6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
 6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de 
serviço da mesma natureza
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
 6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento 
industrial
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os 
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
 6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento 
comercial
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os 
serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
 6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
prestador de serviço de transporte
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
 6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
 6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de 
produtor rural
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a estabelecimento de produtor rural.
 6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
 6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade 
federada em que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o 
transportador.
 6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade 
federada diversa da que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado 
o transportador.
 6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
 Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração 
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por 
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade 
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega 
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias 
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou 
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual 
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a 
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens 
intermediários ou bens de consumo final. .
 6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de 
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de 
produtor no sistema integrado e de produção animal,  inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos 
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de 
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração 
e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da 
produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo 
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de 
confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente 
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e 
cooperativa central.
 6.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de 
Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbolico 
da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no 
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 
.
 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema 
de Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de 
insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e 
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema 
de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa 
central.
 6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de 
Integração e Parceria Rural
 Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do 
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da 
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a 
saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa 
singular e cooperativa central.
 6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM 
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
 6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico 
de exportação
 Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados 
ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico 
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro 
estabelecimento do remetente.
 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 
com fim específico de exportação
 Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas 
ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a 
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento 
do remetente.
 6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação
 Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading 
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do 
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas 
entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria 
recebida com fim específico de exportação”.
 6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, 
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
 Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para 
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos 
pelo próprio estabelecimento.
 6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, 
para formação de lote de exportação
 Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas 
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
 6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo 
imobilizado do estabelecimento.
 6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
 Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos 
para outro estabelecimento da mesma empresa.
 6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para 
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada 
no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do 
estabelecimento
 Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado 
para uso fora do estabelecimento.
 6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido 
para uso no estabelecimento
 Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do 
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja 
entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo 
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
 6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas 
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada 
no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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