DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada
à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código
as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial
de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste
código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial
de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
prestador de serviço de transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.361 - Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade
federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o
transportador.
6.362 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade
federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado
o transportador.
6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração
e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por
tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade
agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega
de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias
primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou
lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual
entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a
produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens
intermediários ou bens de consumo final. .
6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de
animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos
para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de
produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código a remessa decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração
e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da
produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo
produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de
confinamento. Também serão classificados neste código o retorno decorrente
de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e
cooperativa central.
6.454 - Retorno simbolico de animal ou da produção - Sistema de
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbolico
da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no
sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
.
6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema
de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de
insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e
de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema
de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa
central.
6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de
Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do
produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da
entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a
saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa
singular e cooperativa central.
6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados
ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a
trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento
do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas
entradas tenham sido classificadas no código “2.501 - Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação”.
6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação,
de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para
formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos
pelo próprio estabelecimento.
6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros,
para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas
ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido
para uso no estabelecimento
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do
ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código “2.555 - Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “2.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
6.557 - Transferência de material para uso ou consumo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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