DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula sexta do Ajuste 
SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
 “§ 7º O disposto no § 6º do caput desta cláusula não se aplica aos 
Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o inciso XI ao caput da cláusula 
terceira do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
“XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número 
do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial 
realizada em ambiente virtual ou presencial.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua 
publicação, em relação à cláusula primeira deste ajuste; e
II - a partir de 5 de abril de 2021, em relação à cláusula segunda 
deste ajuste.
AJUSTE SINIEF 22/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica. 
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso XII ao caput da cláusula 
quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte 
redação:
“XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número 
do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial 
realizada em ambiente virtual ou presencial.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 5 de abril de 2021.
AJUSTE SINIEF 23/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e 
Mato Grosso do Sul e altera o Ajuste SINIEF 
20/18, que dispensa a emissão de nota fiscal na 
operação interna e na prestação interna de serviço 
de transporte, relativas à coleta, armazenagem e 
remessa de resíduos de produtos eletrônicos e seus 
componentes coletados no território nacional por 
intermédio de operadoras logísticas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e Mato Grosso do Sul 
incluídos nas disposições do Ajuste SINIEF 20/18, de 14 de dezembro de 2018.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 24/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20. 
Altera o Ajuste SINIEF 12/20, que dispensa a 
emissão de nota fiscal nas operações internas 
que envolvam o serviço público de distribuição e 
venda de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva 
(LOTEX).
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966) resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o § 4º da cláusula terceira do Ajuste 
SINIEF 12/20, de 16 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“§ 4º Nas operações de retorno ou devolução dos bilhetes LOTEX 
entre os estabelecimentos do distribuidor e até à concessionária, deverá ser 
emitida NF-e, nos termos da cláusula segunda deste ajuste, indicando no 
campo de identificação do destinatário a razão social e o CNPJ do distribuidor 
ou da concessionária, conforme o caso.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 25/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 03/20, que institui a Guia 
de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescido o parágrafo único à cláusula décima 
sexta do Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos 
documentos citados na cláusula primeira deste ajuste, ficam obrigados ao 
uso da GTV-e a partir de 1º de setembro de 2022.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS 48/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 31.07.2020.
Altera o Convênio ICMS 07/19, que autoriza 
os Estados que menciona a conceder crédito 
presumido de ICMS nas operações realizadas 
pelos estabelecimentos que exerçam atividade 
econômica de fabricação de produtos do refino 
de petróleo e de gás natural, bem como a redução 
de juros e multas e a remissão parcial do imposto, 
na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula sexta-B ao Convênio 
ICMS 07/19, de 13 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Cláusula sexta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta, 
quinta e sexta deste convênio aplicam-se aos Estados do Amazonas, Bahia e 
Rio Grande do Sul relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 
31 de agosto de 2019.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 52/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 31.07.2020.
Autoriza as unidades federadas que menciona a 
conceder isenção do ICMS incidente nas operações 
com medicamento destinado a tratamento da 
Atrofia Muscular Espinal – AME.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
  
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Ceará, Rio Grande 
do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do 
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e 
de Comunicação – ICMS - incidente nas operações com o medicamento 
Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no 
código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado 
a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
§1º A aplicação do disposto no caput desta cláusula fica condicionado 
a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
§2º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno 
do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 
de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido 
do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, 
expressamente, no documento fiscal.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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