DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                             Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de 
“drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham 
sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o 
regime de “drawback””.
 7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime 
de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle 
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas 
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro 
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema 
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido 
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra 
para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto 
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração 
Digital (Recof-Sped)”.
 7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
 7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
 Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o 
exterior.
 7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
 7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de 
serviço da mesma natureza
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação 
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
 7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
 7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, 
iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver 
localizado o transportador.
 7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, 
iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
 Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte 
para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que 
estiver localizado o transportador.
 7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS 
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE 
FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico 
de exportação
 Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas 
anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham 
sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com 
fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida 
com fim específico de exportação”.
 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de 
lote de exportação
 Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja 
operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a 
remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior 
devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
 7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO 
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
 Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo 
imobilizado do estabelecimento.
 7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para 
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada 
no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
 7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
 Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas 
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada 
no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
 7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO 
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
 7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do 
estabelecimento
 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou 
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
 7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido 
de terceiros
 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou 
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou 
usuário final
 Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou 
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido 
equiparada a uma exportação.
 7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja 
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão 
temporária
 Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de 
saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime 
especial aduaneiro de admissão temporária.
 7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não 
especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou 
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos 
anteriores.”.
Cláusula segunda Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do 
Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2020, em relação à cláusula segunda 
deste ajuste; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais 
dispositivos.
AJUSTE SINIEF 17/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o 
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais 
MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula décima quarta 
do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta O encerramento é o ato que estabelece o fim 
da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no 
Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição 
do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de 
descarregamento.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no 
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste 
entra em vigor em data estabelecida por ato específico publicado pelo 
poder executivo das referidas unidades federadas.
AJUSTE SINIEF 18/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 19/19, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui 
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, 
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista 
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/19, 
de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de 
setembro de 2021.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste 
entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo 
poder executivo das referidas unidades federadas.”.
 Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no 
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 20/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 33/19, que altera o Ajuste 
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica 
e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria 
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada 
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no 
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 
33/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do 
segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula 
segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.
AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota 
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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