DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de
“drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham
sido classificadas no código “3.127 - Compra para industrialização sob o
regime de “drawback””.
7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime
de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema
Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido
processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 - Compra
para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração
Digital (Recof-Sped)”.
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de
serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação
destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
7.361 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior,
iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver
localizado o transportador.
7.362 - Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior,
iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte
para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que
estiver localizado o transportador.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS
COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE
FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas
anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham
sido classificadas nos códigos “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com
fim específico de exportação” ou “2.501 - Entrada de mercadoria recebida
com fim específico de exportação”.
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de
lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja
operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a
remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior
devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO
E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada
no código “3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
no código “3.556 - Compra de material para uso ou consumo”.
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.
7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido
de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou
usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido
equiparada a uma exportação.
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja
entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de
saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime
especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificadas
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos
anteriores.”.
Cláusula segunda Fica revogado o inciso III da cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 27/19, de 13 de dezembro de 2019.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de fevereiro de 2020, em relação à cláusula segunda
deste ajuste; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais
dispositivos.
AJUSTE SINIEF 17/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula décima quarta
do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cláusula décima quarta O encerramento é o ato que estabelece o fim
da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no
Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer:
I – após o final do percurso descrito no documento;
II – quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição
do veículo ou do contêiner;
III – na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV – no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de
descarregamento.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste
entra em vigor em data estabelecida por ato específico publicado pelo
poder executivo das referidas unidades federadas.
AJUSTE SINIEF 18/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 19/19, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui
a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista
o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/19,
de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
setembro de 2021.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este ajuste
entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo
poder executivo das referidas unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 20/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 33/19, que altera o Ajuste
SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica
e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, na 177ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF
33/19, de 13 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação à cláusula
segunda, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2020.
AJUSTE SINIEF 21/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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