DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou
privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão
executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas
estabelecidas pelas unidades federadas.”;
c) o § 4º:
“§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3
(três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que
o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante
legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste
convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação
de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os
condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos
termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.”;
II – o inciso IV do caput da cláusula terceira:
“IV - comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos
incisos I a III do caput da cláusula segunda deste convênio ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda
deste convênio, quando aplicável.”;
III – o Anexo II:
INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS
PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24
DE FEVEREIRO DE 1995.
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999, Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)
Definições:
I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano.
II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade
de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III.
Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada
da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência
possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao
desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV.
Deficiência física(2): aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando,
tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas
aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos
segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular,
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou
parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções.
V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200
no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º
(Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º,
§ 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690,
de 16 de junho de 2003).
Importante:
1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos)
responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço
para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.
2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender
cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e
incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de
deficiência física (item IV) ou visual (item V).”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 38/12, com as seguintes redações:
I – o §6º à cláusula primeira:
“§ 6° O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação
de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, nos termos da legislação federal vigente.”;
II – à cláusula segunda:
a) os incisos de V a VII ao caput:
“V – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para
o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou
ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade
de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios
ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de
função ou atividade a ser exercida.”.
b) os §§ 7° ao 11:
“§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial
de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida pelo laudo apresentado
à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser
concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de
deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob
uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental
severa ou profunda, ou autismo.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Distrito Federal
e ao Estado de Mato Grosso;
§ 10 Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula,
a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no
laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário
se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
§ 11 Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido,
nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da
área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo
das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho
Regional de Medicina.”.
Cláusula terceira Ficam revogados os §§ 5º e 6º da cláusula segunda
do Convênio ICMS 38/12.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de publicação
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 61/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Autoriza as unidades federadas que menciona
a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão
dos programas de parcelamento vigentes, e o
restabelecimento na situação em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a
suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas
vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o
ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula
poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma,
as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata
este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e
os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência
do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de
junho de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas originárias de vencimento
de cada parcela.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere ao sujeito
passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das
importâncias já pagas.
Cláusula quinta Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade
de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir
de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em
conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2021.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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