DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 53/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a convalidação das operações e 
define os critérios de ressarcimento referente 
às operações com Óleo Diesel B contendo 
percentual de Biodiesel (B100) inferior ao mínimo 
obrigatório de 12% em virtude da Resolução ANP 
Nº 821/2020.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 
13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 
de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica assegurado, nos termos deste convênio, o 
direito de ressarcimento aos contribuintes que tiverem comercializado, no 
período de 16 a 21 de junho de 2020, Óleo Diesel B, cuja mistura tenha 
ocorrido no próprio estabelecimento, contendo percentual de Biodiesel 
(B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) em virtude 
da Resolução ANP Nº 821/2020.
Cláusula segunda Para fins do ressarcimento de que trata este 
convênio, os contribuintes que tiverem comercializado o produto indicado 
na cláusula primeira deste convênio deverão:
I – elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no 
período, contendo:
a)  Dados da Nota Fiscal Eletrônica, que acobertaram as operações, 
tais como: número, série, data de emissão, CNPJ e Razão Social do emitente, 
unidade federada do emitente, CNPJ e Razão Social do destinatário, unidade 
federada do destinatário, chave de acesso, produto, código do produto ANP, 
CFOP, unidade e quantidade tributável, percentual de biocombustível na 
mistura informado na Nota Fiscal Eletrônica;
b)  Dados da Base de Cálculo e do ICMS total cobrado na operação 
de entrada;
c)  Dados da Base de Cálculo e do ICMS total devido na operação 
de saída;
d)  Valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por 
operação;
II – protocolar a planilha indicada no inciso I desta cláusula juntamente 
ao requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento 
emitente das Notas Fiscais de saída;
III - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de 
ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação 
comprobatória da composição de preços dos combustíveis, documentação de 
operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo 
obrigatório de 12% (doze por cento)  de B100 e comprovação da efetividade 
das operações realizadas com percentuais inferiores a 12% (doze por cento) 
 
de B100;
IV – estar em situação que possa ser emitida CDT Negativa ou 
Positiva com Efeitos de Negativa na unidade federada que autorizará o 
ressarcimento.
Cláusula terceira A unidade federada a autorizar o ressarcimento 
deverá se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias e, havendo discordância 
das operações ou valores informados pelo contribuinte, fundamentar e abrir 
prazo para manifestação ou retificação por parte do contribuinte.
Cláusula quarta O ressarcimento de que trata este convênio será 
efetuado ao remetente do combustível pelo seu fornecedor, nos termos 
previstos na legislação da unidade federada do remetente.
Parágrafo único. Na hipótese de importação de Óleo Diesel A pelo 
contribuinte referido na cláusula primeira deste convênio, cuja retenção e 
recolhimento do ICMS/ST tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, 
nos termos da legislação estadual, a restituição na forma de creditamento, 
abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis.
Cláusula quinta Ficam convalidadas as operações com Óleo Diesel 
B realizadas no período de 16 a 21 de junho de 2020 contendo percentual de 
Biodiesel (B100) inferior ao mínimo obrigatório de 12% (doze por cento) 
em virtude da Resolução ANP Nº 821/2020 e que tenham atendido às demais 
normas vigentes.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 55/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia 
e Tocantins e altera o Convênio ICMS 19/18, que 
autoriza as unidades federadas que menciona a 
conceder redução na base de cálculo do ICMS nas 
prestações de serviços de comunicação.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins 
incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do 
Convênio ICMS 19/18 com a seguinte redação:
“§ 3º Para os Estados de Rondônia e Tocantins, a redução da base 
de cálculo do ICMS prevista neste convênio aplica-se apenas à prestação do 
SCM à que se refere a alínea “a”, do inciso I, do caput desta cláusula e ao 
contribuinte que esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividade 
Econômica – CNAE – principal nessa alínea referida.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 59/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o convênio ICMS 38/12, que concede 
isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados 
a pessoas portadoras de deficiência física, visual, 
mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro 
de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o inciso I do caput:
“I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou 
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as 
deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem 
comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que 
envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento 
da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se 
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, 
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, 
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com 
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as 
que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;
b) o § 1º:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I 
e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física 
e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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