DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 64/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido 
pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão 
de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 
188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 
e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos 
econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral 
respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
a não exigir, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento 
de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão 
de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16, de 7 de julho de 
2016 e no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, bem como os 
reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, 
e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificamente 
relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que 
comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito 
Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos 
negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou 
de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa 
viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados 
a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até o início de vigência deste convênio, 
relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira 
deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste 
convênio.
Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição 
ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre condições, 
prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional no, produzindo efeitos 
até 31 de dezembro de 2020.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 65/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Autoriza as unidades federadas que menciona, 
em razão do período de isolamento social por 
motivo de força maior decorrente da situação 
de emergência em saúde pública causada pela 
pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), a 
instituir programa de parcelamento de débitos 
fiscais relacionados com o Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, na forma que especifica e 
dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, 
Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina, em virtude dos efeitos econômicos 
advindos do período de isolamento social por motivo de força maior decorrente 
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo 
Coronavírus (COVID-19), com relação ao Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, autorizado a:
I - instituir programa de parcelamento de todos os créditos tributários, 
suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, 
inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites 
estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos entre 
1º de janeiro de 2020 e 31 de maio de 2020;
II - anistiar a multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação 
de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto já 
tenha sido recolhido pelo regime da substituição tributária, bem como da 
multa moratória e juros de mora incidentes, cometido por contribuintes 
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda no regime tributário instituído pela 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos 
geradores ocorridos no ano-calendário de 2018;
III – anistiar, em até 80% (oitenta por cento), a multa punitiva relativa 
ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico 
(MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas 
pela legislação tributária estadual pertinente;
IV – remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:
a)      os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de 
garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em 
Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de 
parcelamentos não pagos.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido 
de ingresso no programa a que se refere o inciso I do caput desta cláusula, 
com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na 
data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente 
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, 
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos 
no período mencionado no inciso I do caput desta cláusula.
§ 3º O disposto no inciso I do caput desta cláusula aplica-se, também, 
aos débitos relacionados às operações de entrada interestadual com registro 
ocorrido ou alteração ocorrida de notas fiscais, nos sistemas corporativos das 
Secretarias de Fazenda dos Estados relacionados no caput da cláusula primeira 
deste convênio, no período de 1º dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, 
bem como os débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo 
período, em processos relativos a registros ou alterações de notas fiscais.
§ 4º Os contribuintes que exerçam as atividades econômicas 
relacionadas, no Anexo Único deste Convênio, não estão abrangidos, no 
programa de parcelamento de que trata o inciso I do caput desta cláusula.
§ 5º Também não se incluem no programa de parcelamento de que 
trata o inciso I do caput desta cláusula os débitos relacionadas ao ICMS devido 
por substituição tributária decorrente de convênio e protocolo, bem como o 
diferencial de alíquotas do ICMS relativo a operações interestaduais destinadas 
a consumidor final residente ou estabelecido nos Estados relacionados no 
caput da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da clausula 
primeira, poderá ser pago:
I - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 
100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 
até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos 
juros de mora;
III - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução 
de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros 
de mora.
§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos 
legais previstos na legislação estadual do ICMS.
§ 2º Os débitos relacionados no § 3º da cláusula primeira deste 
convênio, além das possibilidades de pagamento previstas nos incisos do 
caput desta cláusula, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e 
sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas 
punitivas e moratórias e dos jutos de mora.
Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa 
implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando 
condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, 
com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, 
e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados 
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o inciso I do 
caput da cláusula primeira deste convênio dar-se-á por opção do contribuinte, 
a ser formalizada até 30 de setembro de 2020, podendo ser prorrogado por até 
90 (noventa) dias, e, será homologado no momento do pagamento da parcela 
única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do 
saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste 
convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o 
pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos 
geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, 
por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas 
pela unidade federada.
Cláusula quinta Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a remitir 
os créditos do ICMS irrecuperáveis, assim considerados:
a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de 
garantia ou suspensão de exigibilidade;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em 
Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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