DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “remessa de arquivo zerado.”;
III –  o caput da cláusula quarta:
 “Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as 
Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação 
dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo, 
poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou 
eletrônico, as informações dispostas nas cláusulas terceira e terceira-A deste 
convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos 
beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados 
ao Convênio ICMS 134/16, com as seguintes redações:
I – cláusula terceira-A:
 “Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios 
fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último 
dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas 
pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto 
em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão 
as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e 
prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente 
ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão 
as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou 
prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão 
às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais 
ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo 
com finalidade “remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência 
deste convênio até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30 
de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá 
ao disposto no caput desta cláusula.”;
II – o parágrafo único à cláusula sexta:
 “Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as 
informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme 
leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 72/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe 
sobre os regimes de substituição tributária e de 
antecipação de recolhimento do Imposto sobre 
Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e sobre Prestações de Serviço de Transporte 
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com 
encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
endo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 
de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e 
nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I – os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:
 “
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, não derivadas do trigo
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, não derivadas do trigo
49.2
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, que contenham ovos
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos, 
derivadas de farinha de trigo
49.4
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos, 
derivadas do trigo
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.5
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos
49.6
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, que contenham ovos, derivadas 
de farinha de trigo
49.7
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, 
nem recheadas, nem preparadas de outro 
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
”;
II – os itens 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO 
ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, não derivadas do trigo
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, não derivadas do trigo
6
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, que contenham ovos
7
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos, 
derivadas de farinha de trigo
8
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos, 
derivadas do trigo
9
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro, 
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 
de outro modo, que não contenham ovos
10
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não 
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 
outro modo, que contenham ovos, derivadas 
de farinha de trigo
11
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, 
nem recheadas, nem preparadas de outro 
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 142/18:
 I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
II - os itens 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES 
DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da publicação
Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este 
ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado 
pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 16/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao 
Protocolo ICMS 68/14, que institui o Canal 
Vermelho Nacional – CVN no âmbito das 
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou 
Tributação das unidades federadas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, 
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato 
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, 
Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos 
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), 
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições 
do Protocolo ICMS 68/14, de 5 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de 
Oliveira, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus 
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – 
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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