DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
“remessa de arquivo zerado.”;
III – o caput da cláusula quarta:
“Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as
Secretarias de Estado da Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação
dos Estados e do Distrito Federal, em virtude de procedimento administrativo,
poderão solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou
eletrônico, as informações dispostas nas cláusulas terceira e terceira-A deste
convênio, bem como poderão solicitar informações complementares dos
beneficiários de pagamento, estabelecimentos e usuários de seus serviços.”.
Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados
ao Convênio ICMS 134/16, com as seguintes redações:
I – cláusula terceira-A:
“Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios
fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último
dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas
pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto
em Ato COTEPE/ICMS.
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão
as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e
prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente
ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão
as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou
prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão
às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais
ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo
com finalidade “remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir da data da vigência
deste convênio até 31 de março de 2021 deverão ser enviados até o dia 30
de abril de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá
ao disposto no caput desta cláusula.”;
II – o parágrafo único à cláusula sexta:
“Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as
informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme
leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 72/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe
sobre os regimes de substituição tributária e de
antecipação de recolhimento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020,
endo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e
nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 142/18, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar
com as seguintes redações:
I – os itens 49.0 a 49.7 do Anexo XVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.0
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
49.1
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
49.2
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos
49.3
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
49.4
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
49.5
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos
49.6
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
de farinha de trigo
49.7
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
”;
II – os itens 4 a 11 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO
ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
4
17.049.00
1902.1
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
5
17.049.01
1902.1
Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, não derivadas do trigo
6
17.049.02
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos
7
17.049.03
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
8
17.049.04
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo
9
17.049.05
1902.19.00
Outras massas alimentícias do tipo grano duro,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos
10
17.049.06
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
de farinha de trigo
11
17.049.07
1902.11.00
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas,
nem recheadas, nem preparadas de outro
modo, que contenham ovos, derivadas do trigo
”.
Cláusula segunda Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados
do Convênio ICMS 142/18:
I - os itens 49.8 e 49.9 do Anexo XVII;
II - os itens 12 e 13 em “MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES
DO ANEXO XVII” do Anexo XXVII.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação
Parágrafo único. Para Estado do Paraná e para o Distrito Federal este
ato convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado
pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício;
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia –
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso –
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês,
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro
Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 16/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao
Protocolo ICMS 68/14, que institui o Canal
Vermelho Nacional – CVN no âmbito das
Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação das unidades federadas.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças,
Receita ou Tributação e pelo Secretário da RFB, tendo em vista o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966),
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 68/14, de 5 de dezembro de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de
Oliveira, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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