DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            parcelamentos não pagos.
Cláusula sexta Legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos 
benefícios presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - honorários advocatícios;
IV - juros e atualização monetária;
V - outros critérios que considerar necessário para controle do 
parcelamento.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição 
ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
 
ANEXO ÚNICO
(relação de CNAE´S não abrangidas)
ITEM
CNAE
DESCRIÇÃO
1
3514000
Distribuição de energia elétrica
2
3511501
Geração de energia elétrica
3
3513100
Comércio atacadista de energia elétrica
4
3512300
Transmissão de energia elétrica
5
4681801
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina 
e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, 
não realizado por transportador retalhista (TRR)
6
4681805
Comércio atacadista de lubrificantes
7
1922599
Fabricação de outros produtos derivados do 
petróleo, exceto produtos do refino
8
1932200
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
9
4681804
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
10
4682600
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
11
4681803
Comércio atacadista de combustíveis de origem 
vegetal, exceto álcool carburante
12
1931400
Fabricação de álcool
13
6110801
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
14
6120501
Telefonia móvel celular
15
6110803
Serviços de comunicação multimídia – SCM
16
6190699
Outras atividades de telecomunicações 
não especificadas anteriormente
17
6141800
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
18
6130200
Telecomunicações por satélite
19
6190601
Provedores de acesso às redes de comunicações
20
6143400
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
CONVÊNIO ICMS 67/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Convênio ICMS 07/13, que autoriza a 
concessão de benefício fiscal nas operações com 
sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à 
indústria de reciclagem.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 
07/13, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:
 “§ 3º Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina 
autorizados a conceder o benefício previsto no caput desta cláusula 
nas operações internas e interestaduais com sucata de vidro.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no 
Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre 
– Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del 
Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda 
Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – 
André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti 
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis 
Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande 
do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando 
Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina 
– Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – 
Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 70/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Grande 
do Sul ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a 
exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS 
incidente no fornecimento de alimentação e 
bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis 
e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 
1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas 
disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação 
no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; 
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – 
Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo 
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, 
Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin 
Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – 
Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, 
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e 
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí 
- Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, 
Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco 
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima 
– Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de 
Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro 
Henrique Armando.
CONVÊNIO ICMS 71/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre 
o fornecimento de informações prestadas por 
instituições financeiras e de pagamento, integrantes 
ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - 
SPB, relativas às transações com cartões de débito, 
crédito, de loja (private label), transferência de 
recursos, transações eletrônicas do Sistema de 
Pagamento Instantâneo e demais instrumentos 
de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas 
jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no 
Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não 
inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª 
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, 
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 
2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados 
do Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar 
com as seguintes redações:
I –  a ementa:
“Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por 
instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou 
não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com 
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, 
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais 
instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de 
informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes 
às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas 
por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ 
ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que 
não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.”;
II –  da cláusula terceira:
a)      o caput:
 “As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, 
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão 
às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês 
subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos 
beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de 
que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.”;
 b)      os §§ 2º e 3º:
“§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput desta 
cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de 
cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou 
serviço, exceto nos casos de importação.
 § 3º As instituições e intermediadores definidos no caput desta 
cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de 
transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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