DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis 
Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – 
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, 
Roraima – Marco Antônio Alves, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 18/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas 
às disposições do Protocolo ICMS 52/00, 
que estabelece disciplina para as operações 
relacionadas com as remessas de mercadorias 
remetidas em consignação industrial para 
estabelecimentos industriais.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, 
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do 
Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato 
representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Receita, Finança ou 
Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas 
disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua 
publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del 
Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti 
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão 
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso 
do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira 
Barbosa, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de 
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de 
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos 
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São 
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, 
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 19/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Protocolo ICM 11/85, dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com cimento 
de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santos, 
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, 
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, 
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe 
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos 
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, 
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional 
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar 
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, 
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula quarta 
do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que passa a vigorar com 
a seguinte redação:
 “I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso, 
Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações 
destinadas àqueles Estados;”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua 
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia – Manoel Vitório da Silva 
Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, 
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio 
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, 
Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo 
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – 
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, 
Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, 
Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - 
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, 
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, 
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 20/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com lâmina 
de barbear, aparelho de barbear descartável e 
isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, 
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas 
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados 
por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia 
ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da 
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio 
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM 
16/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
  “§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio 
Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada 
é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos 
mencionados na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação 
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro 
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro, 
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de 
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André 
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti 
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, 
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz 
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas 
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa 
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê 
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, 
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio 
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis 
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa 
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, 
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique 
Armando.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 02/20, 
DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 31.07.20 pelo Despacho 53/20.
5º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO 01/2018 - 
SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 
de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do 
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, 
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e 
Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL 
DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/
BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste 
ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, 
Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato 
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio 
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, 
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de 
Fazenda, Receita, Economia, Finança ou Tributação, representados neste ato 
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finança 
ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo 
Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de 
2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das 
partes signatárias:
ACORDO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído no Acordo de 
Cooperação 01/2018 – SBVA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os 
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, 
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, 
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, 
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo 
à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
Cláusula segunda O presente termo aditivo entra em vigor na data 
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de 
dezembro de 2022.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo 
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, 
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira 
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara 
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – 
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, 
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de 
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René 
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, 
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha 
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo 
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do 
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da 
Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe 
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05791800/2020 , e de 
acordo com a Lei nº 9.826, de 14/05/1974, RESOLVE DISPENSAR, A 
PEDIDO a servidora LIDUÍNA FARIAS ALMEIDA DA COSTA , 
matrícula nº 300042-1-3 , que exerce a função de Conselheiro , lotada no 
Conselho Estadual de Educação , a partir de 04 de maio de 2020. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
24 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20200004
IG N°1061579000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico N° 
20200004 de interesse da Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujo OBJETO 
é: Serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças 
originais, genuínas ou legítimas e acessórios, para 03 (três) motocicletas 
desta Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme especificações contidas 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº185  | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020

                            

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