DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis
Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul –
Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Marco Antônio Alves, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 18/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas
às disposições do Protocolo ICMS 52/00,
que estabelece disciplina para as operações
relacionadas com as remessas de mercadorias
remetidas em consignação industrial para
estabelecimentos industriais.
Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato
representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Receita, Finança ou
Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas incluído nas
disposições do Protocolo ICMS 52/00, de 15 de dezembro de 2000.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas – Alex Del
Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso
do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de
Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Rio de
Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz,
Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 19/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Protocolo ICM 11/85, dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cimento
de qualquer espécie.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santos,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe
e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 1º da cláusula quarta
do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“I - a prevista na legislação interna dos Estados de Mato Grosso,
Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações
destinadas àqueles Estados;”
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia – Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba,
Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo,
Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo
de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba –
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior,
Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte -
Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso,
Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves,
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 20/20, DE 31 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020.
Altera o Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmina
de barbear, aparelho de barbear descartável e
isqueiro.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia
ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio
ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM
16/85, de 29 de julho de 1985, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada
é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos
mencionados na cláusula primeira deste protocolo.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de
Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André
Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti
Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz
Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas
Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa
Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê
de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa
Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles,
Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique
Armando.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 02/20,
DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 31.07.20 pelo Despacho 53/20.
5º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO 01/2018 -
SVBA, DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15
de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
Sergipe e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL
DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/
BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste
ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de
Fazenda, Receita, Economia, Finança ou Tributação, representados neste ato
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Economia, Finança
ou Tributação, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo
Aditivo ao Acordo de Cooperação nº 1/18 – SVBA, de 15 de agosto de
2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das
partes signatárias:
ACORDO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído no Acordo de
Cooperação 01/2018 – SBVA, que entre si celebram o Estado da Bahia e os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo
à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA – SVBA.
Cláusula segunda O presente termo aditivo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de
dezembro de 2022.
Acre – Raymson Ribeiro Bragado, Alagoas - George André Palermo
Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio,
Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira
Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara
de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás –
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René
de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho,
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo
Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do
Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da
Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, Sergipe
– Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no processo nº 05791800/2020 , e de
acordo com a Lei nº 9.826, de 14/05/1974, RESOLVE DISPENSAR, A
PEDIDO a servidora LIDUÍNA FARIAS ALMEIDA DA COSTA ,
matrícula nº 300042-1-3 , que exerce a função de Conselheiro , lotada no
Conselho Estadual de Educação , a partir de 04 de maio de 2020. PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
24 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20200004
IG N°1061579000
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público o Pregão Eletrônico N°
20200004 de interesse da Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujo OBJETO
é: Serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças
originais, genuínas ou legítimas e acessórios, para 03 (três) motocicletas
desta Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme especificações contidas
28
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
Fechar