DOE 24/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 030/2019
CONTRATANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO
RURAL DO CEARÁ - EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ SOB O N°
05.371.711/0001-96 CONTRATADA: LOCADOR: ERIDAN ALVES
LOPES, DIVORCIADO, SOLTEIRO, INSCRITO NO CPF/MF SOB O N°
058.397.183-00, CARTEIRA DE IDENTIDADE N° 701564-SSP-CE, DOMI-
CILIADO NA RUA ANTÔNIO PEDRO BENEVIDES, N° 35, MOMBA-
ÇA-CE. OBJETO: O OBJETO DO PRESENTE INSTRUMENTO É A
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL
COM TODOS OS SEUS PAVIMENTOS, SUAS DEPENDÊNCIAS E
SERVIDÕES, COM A FINALIDADE DE INSTALAR O CENTRO DE
ATENDIMENTO DA EMATERCE/CEATE NO MUNICÍPIO DE MOMBA-
ÇA-CE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 29, INCISO V DA LEI N°
13.303 DE 30 DE JUNHO DE 2016 FORO: FORTALEZA-CE. VIGÊNCIA:
O PRAZO DE VIGÊNCIA DESTE CONTRATO É DE 60 (SESSENTA)
MESES, COM INÍCIO EM 01/11/2019. NO ENTANTO, A PARTIR DE 12
(DOZE) MESES, O REFERIDO TERMO PODE SER RESCINDIDO POR
QUALQUER UMAS DAS PARTES. VALOR GLOBAL: R$ 13.524,00 (
TREZE MIL QUINHENTOS E VINTE E QUATRO REAIS) pagos em DE
ACORDO COM A ORDEM DE FORNECIMENTO DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA: 21200001.20.606.029.22945.09.33903600.1.00.00.0.30- 4564
21200001.20.606.029.22945.09.33903600.2.70.00.1.30- 4565 21200001.20.1
22.500.22021.15.33903600.1.00.00.0.20- 4447. DATA DA ASSINATURA:
18 DE AGOSTO DE 2020 SIGNATÁRIOS: ANTÔNIO RODRIGUES DE
AMORIM- PRESIDENTE DA EMATERCE e ERIDAN ALVES LOPES
- LOCADOR
João Pedro Pontes Braga Azevedo
PROCURADOR JURÍDICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TRABALHO
PORTARIA N°041/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANE-
JAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 78 combinado com o art. 120 da Lei
nº 9.809, de 18 de dezembro de 1973, RESOLVE AUTORIZAR, nos termos
do inciso I do art. 123, da citada Lei, a entrega mediante SUPRIMENTO
DE FUNDOS, ao servidor, BAZILIO GONÇALVES FILHO, ocupante
do cargo de Articulador, matrícula nº 300092-6-6 , lotado nesta Secretaria,
a importância de R$ 1.500,00(mil e quinhentos reais), à conta da Dotação
classificada na Nota de Empenho nº 210 e 211. A aplicação dos recursos a
que se refere esta autorização não poderá ultrapassar a 45 (quarenta e cinco)
dias, a partir do seu recebimento, devendo a despesa ser comprovada 15
(quinze) dias após concluído o prazo da aplicação. SECRETARIA DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2020.
Antônio Sérgio Montenegro Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
Registre-se e publique-se.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº002/2015
I - ESPÉCIE: 5º ADITIVO AO CONTRATO; II - CONTRATANTE: JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ; III - ENDEREÇO: RUA 25
DE MARÇO, 300, CENTRO, FORTALEZA, CEARÁ; IV - CONTRA-
TADA: TICKET SOLUCOES HDFGT S.A (atual nome empresarial de
EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E ADMINISTRAÇÃO DE
CONVÊNIOS HAG S.A) CNPJ 03.506.307\0001-57; V - ENDEREÇO: Rua
Machado de Assis – 50 – Edifício 2, Bairro Santa Lucia – CEP – 93.700-000,
Campo Bom – RS; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666/1993,
mormente Art. 57, § 4º, justificando-se, em caráter excepcional, em decor-
rência da necessidade de continuidade dos serviços contratados e dificul-
dade de contratação de nova prestadora em meio à pandemia do Covid-19.;
VII- FORO: FORTALEZA, CE; VIII - OBJETO: FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEL, tendo em vista a publicação da Ata de Registro de
Preços número 002/2015 conforme o resultado do Pregão Eletrônico número
2014/0003-SEPLAG.; IX - VALOR GLOBAL: R$15.000,00 (quinze mil
reais). DOTAÇÃO: 56200007.23.122.211.20830.15.33903900.2.70.00.1.20;
X - DA VIGÊNCIA: 01/06/2020 - 31/05/2021; XI - DA RATIFICAÇÃO:
As partes ratificam todos os termos, as cláusulas, itens e demais condições
estabelecidas no Contrato e seus aditivos atualmente em vigor, não atingidas
ou modificadas pelo presente instrumento; XII - DATA: 01/06/2020; XIII -
SIGNATÁRIOS: Carolina Price Evangelista Monteiro(JUCEC - Contratante)
e Luciano Rodrigo Weiand (Contratado).
Joao Lucas Arcanjo Carneiro
PROCURADOR
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº506/2020.
E M E N T A : D I S P Õ E S O B R E A
RESPONSABILIDADE POR VALORES
E PONTOS REFERENTES ÀS MULTAS
D E T R Â N S I T O D E C O R R E N T E S
DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR
C O N D U T O R E S D O S V E Í C U L O S
D A A D A G R I , D E V I D A M E N T E
IDENTIFICADOS, QUE ESTEJAM
CONDUZINDO VEÍCULO OFICIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Esta Portaria estabelece normas sobre a responsabilidade
por valores e pontos referentes às multas de trânsito decorrentes de infrações
cometidas por Condutores dos veículos da ADAGRI, seja efetivo ou
comissionados, devidamente identificados, cujas infrações sejam comprovadas
com imagens e vídeos, que estejam conduzindo veículo oficial.
Art. 2°. A responsabilidade pelo pagamento da multa de trânsito
caberá à pessoa que, na condução de veículo oficial, tiver lhe dado causa,
observadas as disposições legais, inclusive no apontamento de registro contábil
e funcional.
Parágrafo único - Independentemente do vínculo que possuir com a
ADAGRI, o condutor do veículo oficial será responsável por este, bem como
pelas despesas que advierem da sua utilização indevida, incluída indenização
por prejuízos à Agência e a terceiros, bem como às multas por infração às
Portarias de trânsito.
Art. 3º. Recebida à notificação de infração de trânsito, deverá ser
aberta Sindicância, nos termos do §2º do art. 179 da Lei Estadual n.º 9.826/74
- Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará.
Parágrafo único - A multa será encaminhada ao servidor sindicante e
ao motorista infrator, informando-o que, no prazo estipulado para tal, poderá
apresentar defesa prévia perante a Sindicância e ao órgão de trânsito; ou efetuar
espontaneamente o pagamento da multa, encaminhando imediatamente o
comprovante do pagamento ou da interposição do recurso à GERAF, bem
como ao servidor sindicante.
Art. 4º. Caso o condutor não tenha reconhecido inicialmente e
espontaneamente sua responsabilidade, e posteriormente a Sindicância conclua
pela responsabilidade do mesmo, deverá ser novamente oportunizado que o
motorista infrator efetue o pagamento da multa no prazo de até 10 (dez) dias.
§1º Poderá o condutor, dentro do prazo fixado no caput deste artigo,
requerer a GERAF que realize o desconto na remuneração em folha de
pagamento.
§2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, e não tendo o
condutor efetuado o pagamento e não reconhecendo este sua responsabilidade,
será instaurado Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Art. 5º. Julgado o Processo Administrativo Disciplinar, sendo
reconhecida a responsabilidade do condutor, a GERAF fica autorizada a
realizar o desconto na remuneração em folha de pagamento do servidor a fim
de que se proceda à indenização ao erário, nos termos do §1º do art. 177 da Lei
Estadual n.º 9.826/74 - Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Ceará.
Art. 6°. O desconto em folha de pagamento do condutor responsável
será feito nos seguintes termos:
I – processado inicialmente no mês seguinte à autorização expressa
do servidor, após reconhecer sua responsabilidade ou no mês seguinte ao
trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, que
apurou a responsabilidade do servidor.
II – o valor da multa será descontado em até 05 (cinco) parcelas na
folha de pagamento do servidor, e/ou até o limite previsto do artigo anterior.
III – caso opte pelo desconto parcelado, o valor da multa será
atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
–INPC;
IV – haverá o desconto da importância integral, ou o que dela
restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórias
decorrentes de qualquer das formas de desligamento do condutor responsável
da ADAGRI;
V – a falta de quitação do débito no prazo anotado no documento
implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 7°. Caso a Sindicância não tenha se concluído até a data
do vencimento da multa, a ADAGRI poderá antecipar o pagamento,
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por parte do
condutor.
Art. 8º. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial
informar à GERAF qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional
de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de
validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH a esta Gerência
quando da renovação ou alteração de categoria daquela.
Art. 9º. Reconhecida, de ofício a responsabilidade do condutor, a
PRESI poderá decidir não aplicar a correção monetária prevista no inciso
III do art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, o servidor
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº185 | FORTALEZA, 24 DE AGOSTO DE 2020
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