DOE 25/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de agosto de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº186 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.267, 21 de agosto de 2020.
(Autoria: Leonardo Araújo)
CRIA O DIA ESTADUAL DA PESSOA 
COM VISÃO MONOCULAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual 
da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado no dia 5 de maio.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Pessoa com Visão Monocular 
será celebrado anualmente e passa a integrar o calendário oficial de datas 
comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.268, 21 de agosto de 2020.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE 
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O 
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO 
AUTISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro 
do Autismo – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa 
com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por 5 (cinco) 
anos.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional 
da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a 
sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às 
autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada 
do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de 
outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o 
cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se 
refere o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.269, 21 de agosto de 2020.
(Autoria: Nelinho coautoria Salmito)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
D E  H O S P I T A I S ,  C L Í N I C A S  E 
MATERNIDADES FORNECEREM 
O R I E N T A Ç Õ E S D E P R I M E I R O S 
SOCORROS ÀS GESTANTES NO ÂMBITO 
DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e 
maternidades, no âmbito do Estado do Ceará, de natureza pública ou privada, 
oferecerem informações ou orientações de primeiros socorros às gestantes 
sobre os seguintes temas:
I – convulsões;
II – engasgamento e manobra de desobstrução das Vias Aéreas 
Superiores - VAS;
III – afogamento;
IV – fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas 
de insetos;
V – queimaduras (térmica e elétrica);
VI – intoxicação (foco em acidentes por ingestão);
VII – parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação 
cardiopulmonar e cardiorrespiratória;
VIII – acionamento de emergência (190, 192 e 193) e/ou maneira 
adequada de transportar a criança à unidade de saúde.
Parágrafo único. As orientações básicas deverão ser apresentadas de 
acordo com as condições da instituição, em linguagem simples e acessível 
às pessoas com qualquer nível de escolaridade.
Art. 2.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades deverão informar 
às gestantes sobre a disponibilidade das orientações de que trata esta Lei já 
durante o acompanhamento pré-natal, sem prejuízo da afixação de avisos ou 
equivalente em local visível de suas dependências de atendimento ao público.
Art. 3.º É facultativa a participação das gestantes, dos companheiros, 
dos parentes ou dos responsáveis pelo nascituro nos procedimentos instrutivos 
mencionados nesta Lei.
Art. 4.º Os hospitais, as clínicas e as maternidades terão 60 (sessenta) 
dias para se adequarem às normas dispostas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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LEI Nº17.270, 21 de agosto de 2020.
(Autoria: José Sarto)
DENOMINA ANTÔNIO LAERTE GUEDES 
O TRECHO  DA CE-371 COMPREENDIDO 
ENTRE O ENTRONCAMENTO DA CE-371 
COM A CE-168 ATÉ A SEDE DO DISTRITO 
DE FLAMENGO, NO MUNICÍPIO DE 
SABOEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a 
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Antônio Laerte Guedes o trecho  da CE-371 
compreendido entre o entroncamento da CE-371 com a CE-168 até a sede 
do Distrito de Flamengo, no Município de Saboeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº33.724, de 25 de agosto de 2020. 
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES 
C R É D I T O  S U P L E M E N T A R  D E 
R$13.704.764,69  PARA REFORÇO 
DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
C O N S I G N A D A S  N O  V I G E N T E 
ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas 
atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos II e III do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.161, de 27 de dezembro 
de 2019 – LOA 2020 e com o art. 40 da Lei Estadual nº 16.944, de 17 de 
julho de 2019 – LDO 2020. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar 
dotações orçamentárias da FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA 
E RECURSOS HÍDRICOS – FUNCEME, para despesas relativas a elaboração 
de estudos de suporte ao planejamento e à gestão de sistemas hídricos no 
Nordeste, com foco no abastecimento urbano e na operação de infraestruturas 
hídricas de uso múltiplo e fortalecimento à recepção de dados e à geração 
de informações hidrometeorológicas. CONSIDERANDO a necessidade de 
suplementar dotações orçamentárias do FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 
– FUNDES, para atender despesas com cooperativas Covid -19 /COMINT, 
COOPANEST, HGF, CEMERGE, HM, COMINT, HGCC, COAPH, SAMU 
e despesas operacionais necessárias à continuidade do desenvolvimento de 
medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pela Covid-19. 
CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias do 
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI, para concessão 
de incentivos voltados ao desenvolvimento industrial. DECRETA:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar ao orçamento dos seguintes 
Órgãos: da Fundação Cearense de Meteorologia Recursos Hídricos, do Fundo 
Estadual de Saúde, do Fundo de Desenvolvimento Industrial, no valor de 
R$ 13.704.764,69 (TREZE MILHÕES, SETECENTOS E QUATRO MIL, 
SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E NOVE 
CENTAVOS), para reforço de dotações orçamentárias consignadas ao vigente 
orçamento, conforme Anexo III.

                            

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