DA PIRS e COINT, este último se deslocou em aeronave do CIOPAER, que prestou valioso apoiou a missão, todos se deslocaram imediatamente demons- trando, interesse e força de vontade no cumprimento da missão, que foi de intensas buscas e levantamento de informações de inteligência, com o objetivo de capturar os marginais que atentaram contra a vida do Policial Penal Mariano. Durante dois dias, as equipes vasculharam incessantemente a Região de Morrinhos e adjacentes, incansáveis e imparáveis até a localização e captura dos autores do atentado, restando demonstrado o foco na missão, inteligência nas ações, persistência, resistência física e psicológica, considerando que foram 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de trabalho até a prisão dos meliantes, na zona rural de Marco, a 40 km de distância de Morrinhos, sendo assim exemplos a serem seguidos pelos seus pares. A execução e êxito da missão, mostra que ao tentarem contra os agentes do Estado, serão buscados em qualquer lugar que se encontrem, pois o Estado não pode admitir que um dos seus seja vítima e seus algozes não respondam de imediato perante a lei. Os Senhores são dignos de reconhecimento, que Deus os abençoe, continuem empenhados no engrandecimento e honra da carreira de Policial Penal. LOTAÇÃO POLICIAL PENAL MATRÍCULA GORE NORTE MÁRCIO MACEDO CHAVES DA COSTA 430.578-1-2 GORE NORTE FRANCISCO FERREIRA DAMASCENO 473.201-1-9 GORE NORTE LUCÉLIO ALVES DO NASCIMENTO 473.498-1-8 GORE NORTE ANTÔNIA MISSLANDIA DA COSTA RODRIGUES SOARES 300.476-1-3 GORE NORTE LUIZ CARLOS AURÉLIO VIEIRA 430.967-1-0 GORE LITORAL OESTE ACELINO NOGUEIRA ALVES 472.428-1-9 GORE LITORAL OESTE CLESIVALDO PEREIRA VASCONCELOS 300.671-1-8 GORE LITORAL OESTE DIEGO JOSÉ SARAIVA FREITAS 430944-6-7 GORE LITORAL OESTE RAIMUNDO SOUSA SILVA FILHO 473.412-1-3 GAP LEONARDO LEVY ARAGÃO LIMA 430.565-1-4 GAP FRANCISCO ERENILDO DE SOUZA SILVA 300.217-1-1 GAP HORLEY DOMINGOS BENTO 300.716-1-1 GAP LEANDRO MOTA MONTEIRO 473.029-1-9 GAP PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO 300.404-1-4 GAP JOAQUIM TIAGO LIMA PINHEIRO 473.377-1-2 SAP ANTONIO ERIJONCIONE ALEXANDRE MENDES 472.439-1-2 SAP LUCAS CAVALCANTE BRANDÃO 473.023-1-5 SAP ARISTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR 472.805-1 SAP DHAYME ARAÚJO DA SILVA 169.054-0 SEAP/RN SAP ANDERSON FERREIRA DE ARAÚJO 300.591-1-5 SAP ISAAC PINHEIRO 300.762-1-4 SAP PAULO ANDRÉ DE SOUSA DA SILVA 472.595-1-4 SAP ANTONIO LUIZ GOUVEIA DE MOURA 472.800-1-X SAP WAGNER LIMA DA SILVA 300.267-1-3 SAP ALESSANDRO EVARISTO QUEIROZ DE SOUSA 300.620-1-9 PIRS FRANCISCO RONALDO HELCIAS 473198-1-1 Art.2 DETERMINAR, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP, que proceda o registro no assentamento funcional dos servidores acima especi- ficados, do interior teor do Ato. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2020. Luís Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA *** *** *** PORTARIA Nº382/2020. DISPÕE SOBRE O PLANO DE RETORMADA GRADUAL DE VISITAS NO SISTEMA PRISIONAL DO CEARÁ O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO que as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações da pessoa privada de liberdade com a família e sociedade, observando as indispensáveis normas de segurança para os custodiados, seus visitantes e servidores que trabalham nos órgãos de execução penal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e orientações de protocolos, quando do retorno das visitas, a fim de evitar a contaminação e, consequentemente, a proliferação do vírus (covid -19); RESOLVE: Art. 1º Instituir o Plano de Retomada Gradual de Visitas, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Art. 2º A retomada gradual será iniciada a partir dos dias 29 e 30 de agosto de 2020. I - A listagem das unidades prisionais autorizadas para o recebimento das visitas, constante no Anexo I, será atualizada semanalmente através do endereço eletrônico da Secretaria da Administração Penitenciária (www.sap.ce.gov.br) . DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA DE VISITAS NAS UNIDADES PRISIONAIS Art. 3º As unidades prisionais serão classificadas por níveis de riscos de contaminação, para liberação de visitas, de acordo com os indicadores de contaminação de cada estabelecimento e, a situação dos municípios em que estão localizadas. Art. 4º As unidades prisionais localizadas em municípios cujas atividades já estejam na fase 4 (quatro) do plano de retomada do Governo do Estado, obedecerão aos seguintes critérios: I - estar com período igual ou superior a 30 dias sem contaminação por COVID-19 em internos; II - estar com período igual ou superior a 30 dias, sem contaminação por COVID-19 em servidores. Art. 5º A implementação de visitas ocorrerá mediante atendimento às seguintes regras: I - As visitas deverão seguir dias definidos pela SAP, divididas aos sábados e domingos; II - O horário das visitas nos dias estabelecidos pela SAP será no intervalo de 08h às 12h; III - O tempo de duração das visitas será de, no máximo, 20 (vinte) minutos; IV - O número de visitas diárias nas unidades prisionais dependerá da infraestrutura dos espaços específicos, para acolhimento. DA ENTRADA DE VISITANTES Art. 6º O ingresso nas unidades prisionais obedecerá às normas e protocolos do Plano de Contingência Estadual de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid – 19), da Secretaria da Saúde, Organização Mundial da Saúde das Nações Unidas (OMS/ONU) e Ministério da Saúde. Art. 7º O visitante deverá comparecer à unidade prisional de máscara, e permanecer fazendo uso da mesma, submeter-se à higienização das mãos e à triagem de saúde com verificação de temperatura. Art. 8º -Os visitantes deverão declarar formalmente, no ato do agendamento, que preenchem os requisitos para visitação. Art. 9º Será permitida a entrada de 1 (um) visitante por custodiado. Parágrafo único. Está vedada a entrada de crianças, gestantes, idosos e demais pessoas do grupo de risco. DO RECEBIMENTO DE VISITAS Art. 10º Está autorizado o recebimento de visita aos custodiados que não fazem parte do grupo de risco, e aqueles que já foram infectados pela COVID-19 e, se encontram recuperados em período igual ou superior a 30 dias. DAS UNIDADES APTAS PARA VISITAÇÃO Art. 11 As unidades prisionais que estiverem aptas a realização de visitas deverão seguir os seguintes procedimentos obrigatórios: I – Estarem equipadas com barreiras sanitizantes para pisos nas entradas e/ou locais de acolhimento aos visitantes; II – Manterem obrigatoriamente o distanciamento social com limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre o custodiado e o visitante, ficando terminantemente, proibido, o contato físico entre ambos. III – Será obrigatório o uso de máscara individual, para os custodiados, visitantes e servidores. Parágrafo único A desobediência ao distanciamento prevista no inciso II, acarretará para o interno sanção administrativa e para o visitante suspensão ao direito de visita, conforme a Portaria nº. 04/2020, suas posteriores alterações e/ou outra que a substituir. DA ENTREGA DE MATERIAL Art. 12 Os materiais relacionados no Anexo II, poderão ser entregues em todas as unidades prisionais obedecendo a data correspondente a visita ao interno. Parágrafo único. Os presos enquadrados como grupo de risco, não poderão receber visitas (conforme art. 10º), porém o familiar poderá entregar os materiais relacionados no Anexo II, na respectiva Unidade Prisional, em data correspondente a visita ao interno. Art. 13 Os materiais relacionados ao Anexo II, deverão ser entregues em saco plástico transparente e lacrado, com a devida identificação do interno e com a descrição dos itens, através de formulário disponibilizado no site desta Pasta. DISPOSIÇÕES FINAIS Art 14 A equipe multidisciplinar de assistência à saúde, das unidades prisionais orientará a todos os visitantes acerca dos procedimentos dispostos nesta Portaria. Art 15 Todos os procedimentos contidos neste plano estão sujeitos a mudança ou suspensão, a qualquer momento, considerando o cenário pandêmico e as determinações estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará. Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2020. Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº186 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2020Fechar