DOE 25/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DA PIRS e COINT, este último se deslocou em aeronave do CIOPAER, que prestou valioso apoiou a missão, todos se deslocaram imediatamente demons-
trando,  interesse e força de vontade no cumprimento da missão, que foi de intensas buscas e levantamento de informações de inteligência, com o objetivo 
de capturar os marginais que atentaram contra a vida do Policial Penal Mariano. Durante dois dias, as equipes vasculharam incessantemente a Região de 
Morrinhos e adjacentes, incansáveis e imparáveis até a localização e captura dos autores do atentado, restando demonstrado o foco na missão, inteligência 
nas ações, persistência,  resistência física e psicológica, considerando que foram 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de trabalho até a prisão dos meliantes, 
na zona rural de Marco, a 40 km de distância de Morrinhos, sendo assim exemplos a serem seguidos pelos seus pares.  A execução e êxito da missão, mostra 
que ao tentarem contra os agentes do Estado, serão buscados em qualquer lugar que se encontrem, pois o Estado não pode admitir que um dos seus seja 
vítima e seus algozes não respondam de imediato perante a lei.  Os Senhores são dignos de reconhecimento, que Deus os abençoe, continuem empenhados 
no engrandecimento e honra da carreira de Policial Penal.
LOTAÇÃO
POLICIAL PENAL
MATRÍCULA
GORE NORTE
MÁRCIO MACEDO CHAVES DA COSTA
430.578-1-2
GORE NORTE
FRANCISCO FERREIRA DAMASCENO
473.201-1-9
GORE NORTE
LUCÉLIO ALVES DO NASCIMENTO
473.498-1-8
GORE NORTE
ANTÔNIA MISSLANDIA DA COSTA RODRIGUES SOARES
300.476-1-3
GORE NORTE
LUIZ CARLOS AURÉLIO VIEIRA
430.967-1-0
GORE LITORAL OESTE
ACELINO NOGUEIRA ALVES
472.428-1-9
GORE LITORAL OESTE
CLESIVALDO PEREIRA VASCONCELOS
300.671-1-8
GORE LITORAL OESTE
DIEGO JOSÉ SARAIVA FREITAS
430944-6-7
GORE LITORAL OESTE
RAIMUNDO SOUSA SILVA FILHO
473.412-1-3
GAP
LEONARDO LEVY ARAGÃO LIMA
430.565-1-4
GAP
FRANCISCO ERENILDO DE SOUZA SILVA
300.217-1-1
GAP
HORLEY DOMINGOS BENTO
300.716-1-1
GAP
LEANDRO MOTA MONTEIRO
473.029-1-9
GAP
PAULO HENRIQUE LIMA DE BRITO
300.404-1-4
GAP
JOAQUIM TIAGO LIMA PINHEIRO
473.377-1-2
SAP
ANTONIO ERIJONCIONE ALEXANDRE MENDES
472.439-1-2
SAP
LUCAS CAVALCANTE BRANDÃO
473.023-1-5
SAP
ARISTONIO DE OLIVEIRA ALENCAR
472.805-1
SAP
DHAYME ARAÚJO DA SILVA
169.054-0 SEAP/RN
SAP
ANDERSON FERREIRA DE ARAÚJO
300.591-1-5
SAP
ISAAC PINHEIRO
300.762-1-4
SAP
PAULO ANDRÉ DE SOUSA DA SILVA
472.595-1-4
SAP
ANTONIO LUIZ GOUVEIA DE MOURA
472.800-1-X
SAP
WAGNER LIMA DA SILVA
300.267-1-3
SAP
ALESSANDRO EVARISTO QUEIROZ DE SOUSA
300.620-1-9
PIRS
FRANCISCO RONALDO HELCIAS
473198-1-1
Art.2 DETERMINAR, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP/SAP, que proceda o registro no assentamento funcional dos servidores acima especi-
ficados, do interior teor do Ato. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de agosto de 2020.
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
*** *** ***
PORTARIA Nº382/2020.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE RETORMADA GRADUAL DE VISITAS NO SISTEMA PRISIONAL DO CEARÁ
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 93, III da Constituição 
do Estado, e, CONSIDERANDO que as visitas têm a finalidade de preservar e estreitar as relações da pessoa privada de liberdade com a família e 
sociedade, observando as indispensáveis normas de segurança para os custodiados, seus visitantes e servidores que trabalham nos órgãos de execução 
penal; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e orientações de protocolos, quando do retorno das visitas, a fim de evitar a 
contaminação e, consequentemente, a proliferação do vírus (covid -19); RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Plano de Retomada Gradual de Visitas, nas unidades prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará.
Art. 2º A retomada gradual será iniciada a partir dos dias 29 e 30 de agosto de 2020.
I - A listagem das unidades prisionais autorizadas para o recebimento das visitas, constante no Anexo I, será atualizada semanalmente através do 
endereço eletrônico da Secretaria da Administração Penitenciária (www.sap.ce.gov.br) .
DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA DE VISITAS NAS UNIDADES PRISIONAIS
Art. 3º As unidades prisionais serão classificadas por níveis de riscos de contaminação, para liberação de visitas, de acordo com os indicadores de 
contaminação de cada estabelecimento e, a situação dos municípios em que estão localizadas.
Art. 4º  As unidades prisionais localizadas em municípios cujas atividades já estejam na fase 4 (quatro) do plano de retomada do Governo do Estado, 
obedecerão aos seguintes critérios:
 I -   estar com período igual ou superior a 30 dias sem contaminação por COVID-19 em internos;
 II -  estar com período igual ou superior a 30 dias, sem contaminação por COVID-19 em servidores.
Art. 5º A implementação de visitas ocorrerá mediante atendimento às seguintes regras:
 I - As visitas deverão seguir dias definidos pela SAP, divididas aos sábados e domingos;
 II - O horário das visitas nos dias estabelecidos pela SAP será no intervalo de 08h às 12h;
 III - O tempo de duração das visitas será de, no máximo, 20 (vinte) minutos;
 IV - O número de visitas diárias nas unidades prisionais dependerá da infraestrutura dos espaços específicos, para acolhimento.
DA ENTRADA DE VISITANTES
Art. 6º O ingresso nas unidades prisionais obedecerá às normas e protocolos do Plano de Contingência Estadual de enfrentamento ao novo Coronavírus 
(Covid – 19), da Secretaria da Saúde,  Organização Mundial da Saúde das Nações Unidas (OMS/ONU) e Ministério da Saúde.
Art. 7º O visitante deverá comparecer à unidade prisional de máscara, e permanecer fazendo uso da mesma, submeter-se à higienização das mãos e 
à triagem de saúde com verificação de temperatura.
Art. 8º -Os visitantes deverão declarar formalmente, no ato do agendamento, que preenchem os requisitos para visitação.
Art. 9º  Será permitida a entrada de 1 (um) visitante por custodiado.
 Parágrafo único. Está vedada a entrada de crianças, gestantes, idosos e demais pessoas do grupo de risco.
DO RECEBIMENTO DE VISITAS 
Art. 10º Está autorizado o recebimento de visita aos custodiados que não fazem parte do grupo de risco, e aqueles que já foram infectados pela 
COVID-19 e, se encontram recuperados em período igual ou superior a 30 dias.
DAS UNIDADES APTAS PARA VISITAÇÃO
Art. 11 As unidades prisionais que estiverem aptas a realização de visitas deverão seguir os seguintes procedimentos obrigatórios:
 I – Estarem equipadas com barreiras sanitizantes para pisos nas entradas e/ou locais de acolhimento aos visitantes;
II – Manterem obrigatoriamente o distanciamento social com limite mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre o custodiado e o visitante, ficando 
terminantemente, proibido, o contato físico entre ambos.
 III – Será  obrigatório o uso de máscara individual, para os custodiados, visitantes e servidores.
 Parágrafo único A desobediência ao distanciamento prevista no inciso II, acarretará para o interno sanção administrativa e para o visitante suspensão 
ao direito de visita, conforme a Portaria nº. 04/2020, suas posteriores alterações e/ou outra que a substituir.
 DA ENTREGA DE MATERIAL
Art. 12 Os materiais relacionados no Anexo II, poderão ser entregues em todas as unidades prisionais obedecendo a data correspondente a visita 
ao interno.
 Parágrafo único. Os presos enquadrados como grupo de risco, não poderão receber visitas (conforme art. 10º),  porém o familiar poderá entregar os 
materiais relacionados no Anexo II, na respectiva Unidade Prisional, em data correspondente a visita ao interno.
Art. 13 Os materiais relacionados ao Anexo II, deverão ser entregues em saco plástico transparente e lacrado, com a devida identificação do interno 
e com a descrição dos itens, através de formulário disponibilizado no site desta Pasta.
 DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 14  A equipe multidisciplinar de assistência à saúde, das unidades prisionais orientará a todos os visitantes acerca dos procedimentos dispostos 
nesta Portaria.
Art 15 Todos os procedimentos contidos neste plano estão sujeitos a mudança ou suspensão, a qualquer momento, considerando o cenário pandêmico 
e as determinações estabelecidas pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº186  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2020

                            

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