DOE 26/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CC 0033/2020-ADAGRI O(A) PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, 
de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Lei 17.172 de 09 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR LUIZ DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR, ocupante do 
cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo ADAGRI-III, para ter exercício n o ( a ) , Gerência de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, 
unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, 
Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
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PORTARIA CC 0034/2020-ADAGRI O(A) PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, 
de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Lei 17.172 de 09 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR MARIA GISELA PIANCO DO AMARAL, ocupante 
do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I , símbolo ADAGRI-IV, para ter exercício no(a), Diretoria de Inspeção e Fiscalização Sanitária, 
unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, 
Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
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PORTARIA CC 0035/2020-ADAGRI O(A) PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, 
de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Lei 17.172 de 09 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR GUSTAVO DE ALENCAR E VICENTINO, ocupante 
do cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico, símbolo ADAGRI-III, para ter exercício no(a), Assessoria Jurídica, unidade administrativa inte-
grante da Estrutura Organizacional deste Órgão. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
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PORTARIA CC 0036/2020-ADAGRI O(A) PRESIDENTE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº 32.999, 
de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 17.172, de 09 de Janeiro de 2020, RESOLVE DESIGNAR, JOSE TITO CARNEIRO SILVA , ocupante do 
cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I , símbolo ADAGRI-IV, para ter exercício n o ( a ) Diretoria de Prevenção, unidade administrativa 
integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 24 de agosto de 2020.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Francisco de Queiroz Maia Junior
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº01, de 29 de julho de 2020.
DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO INTERNO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS NO ESTADO DO CEARÁ 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, que 
lhe conferem os termos da Lei nº 13.496, de 02/07/2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08/10/2009; considerando a Lei Estadual n°14.145 de 25/06/2008 e 
seu Decreto Estadual n° 30.578, de 21/06/2011; e suas alterações posteriores e, considerando a importância do controle do trânsito e da rastreabilidade, na 
tomada de decisões pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceara - Adagri, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovada a presente Norma Técnica para regular o trânsito, no estado do Ceará, de vegetais e partes de vegetais, cuja a origem do 
material seja o território cearense.
Parágrafo único. O caput do artigo se aplica aos vegetais e partes de vegetais que sejam potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes, 
pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica regulamentada pelo estado do Ceará.
Art. 2º A fiscalização do trânsito dos vegetais e parte de vegetais, enquadrados no art. 1º, se dará através da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.
Parágrafo único. A GTIV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de vegetais e partes de vegetais, no estado do Ceará, de 
acordo com as normas desta Instrução Normativa, envolvendo o transporte interno rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DA GTIV PARA O TRÂNSITO INTERNO
Art. 3º Fica estabelecido o modelo padrão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais - GTIV, conforme anexo I, que deverá ser utilizado em todo o 
estado do Ceará.
§ 1º A identificação numérica da GTIV será em ordem crescente, composta pelo código numérico da UF, seguido do ano, com dois dígitos, e número 
sequencial com seis dígitos.
§2º Cada produto deverá estar relacionado individualmente por nome comum, variedade/cultivar e quantidade correspondente.
§3º A GTIV poderá contemplar mais de um produto e mais de uma Unidade de Produção - UP.
Art. 4º Para a emissão da GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2º, será obrigatório o cadastro do produtor e a inscrição da UP, junto 
à Adagri.
§1º Para a inscrição da UP, em cumprimento do caput, não é obrigatório Responsável Técnico – RT.
§2° O requerimento de inscrição de UP deverá ser protocolado na Adagri, de acordo com a legislação específica de cada cultura.
§3º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade/estabelecimentos deverão preencher e assinar a Ficha de Inscrição 
da UP, conforme anexo II.
§4º A Adagri fornecerá o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composto pelo código numérico da propriedade, ano com dois dígitos, 
e número sequencial com quatro dígitos.
§5º A propriedade receberá identificação numérica que será formada pelo código numérico da UF, código numérico do município e o número 
sequencial com quatro dígitos.
Art. 5º A GTIV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2º, será emitida por servidores públicos ou colaboradores autorizados pela Adagri, nos 
Núcleos Locais e Regionais, Escritórios de Atendimento Comunitário (EAC), postos fixos e móveis de vigilância da Adagri ou pelo produtor.
§1º Para emissão de GTIV, não será exigido Certificado Fitossanitário de Origem – CFO.
§2º A GTIV será emitida eletronicamente, em sistema informatizado, podendo ser preenchida de forma manual.
§3º A GTIV preenchida eletronicamente dispensará a assinatura, desde que possua QR code e que seja possível realizar uma consulta ao site para 
verificar a autenticidade dos documentos.
§4º A GTIV poderá ser emitida pelo produtor através de sistema informatizado, desde que possua cadastro com login e senha.
§5º A GTIV deverá ser carimbada e assinada no verso, quando interceptada pela fiscalização.
§6º A GTIV deverá ser no modelo original, sem rasuras, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§7º A pessoa física/jurídica identificada como destino na GTIV fica obrigada a reter a GTIV, para fins de auditoria.
§8º Quando a emissão da GTIV tiver como objetivo a comercialização em Feiras ou Centrais de Abastecimento (CEASA), no campo “nome do 
destinatário”, deve ser preenchido com o nome da Feira ou Central de Abastecimento.
Art. 6º A GTIV, quando emitida para preenchimento manual, será realizada em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: acompanha a partida no trânsito.
II – 2ª via: devolvida à Adagri, após preenchida e assinada pelo produtor.
§1º No caso de emissão conforme o caput, a quantidade de GTIV fica limitada a 10 (dez) GTIV.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº187  | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2020

                            

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