DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RESOLUÇÃO Nº972/2020 - CD, de 19 de agosto de 2020.
PRORROGA A VALIDADE DA I SELEÇÃO
PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE
PROFESSOR SUBSTITUTO DA FUNECE.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO CEARÁ – FUNECE, no uso de suas atribuições estatutárias, RESOLVE,
ad referendum do Conselho Diretor - CD:
Art. 1º - Prorrogar por mais 01 (um) ano, a partir de 20 de setembro de
2020, a validade da I Seleção Pública para Professor Substituto da FUNECE,
regulamentada pelo Edital Nº 13/2019 - FUNECE, publicado no D.O.E. de
26 de junho de 2019.
Parágrafo Único - A seleção de que trata o caput deste artigo foi
homologada pela Resolução Nº 944/2019 - CD, de 16 de setembro de 2019.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogando-se as disposições em contrário.
PRESIDÊNCIA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO
CEARÁ, Fortaleza, 19 de agosto de 2020.
. Josete de Oliveira Castelo Branco Sales
PRESIDENTE PRO TEMPORE
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº10/2020
CONTRATANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ
S/A - CEASA/CE CONTRATADA: MV INFORMÁTICA COMÉRCIO
E CONSTRUÇÕES EIRELI ME OBJETO: ESTE TERMO VEM
RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A - CEASA/CE E A EMPRESA
MV INFORMÁTICA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES EIRELI ME,
SOB O N° 10/2020, EM VIRTUDE DO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRI-
GAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PELA CONTRATADA, COM
FULCRO NO ARTS. 82, 83, 84 E 85 DO REGULAMENTO INTERNO DE
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - RILCC, DESTA CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A - CEASA/CE, NA CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ART.
69, INCISO VII DA LEI FEDERAL N° 13.303/2016. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: ARTS. 82, 83, 84 E 85 DO REGULAMENTO INTERNO DE LICI-
TAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - RILCC, DESTA CENTRAIS
DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A - CEASA/CE, NA CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E NO ART. 69,
INCISO VII DA LEI FEDERAL N° 13.303/2016. DATA DA ASSINATURA:
24/08/2020 FORO: MARACANAÚ/CE SIGNATÁRIOS: MAXIMILIANO
CÉSAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS - DIRETOR PRESIDENTE
E MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - PROCURADOR JURÍ-
DICO Maracanaú/Ce, 25 de agosto de 2020.
Marcos Antonio Sampaio de Macedo
PROCURADOR JURÍDICO
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E TRABALHO
RESOLUÇÃO CET Nº02, de 14 de agosto de 2020.
APROVA O REGIMENTO INTERNO,
ESTABELECENDO CRITÉRIOS E
DIRETRIZES PARA O FUNCIONAMENTO
D O C O N S E L H O E S T A D U A L D O
TRABALHO – CET.
O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO - CET, no uso de
suas atribuições, conferidas pelo inciso V, do art. 8, da Lei Estadual nº 16.877,
de 10 de maio de 2019, e considerando o disposto no parágrafo único do
art. 8 do Decreto Estadual nº 33.459, de 30 de janeiro de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do
Trabalho – CET, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Kennedy Montenegro de Vasconcelos
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO
TRABALHO – CET
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Seção I
Da Instituição
Art. 1º O Conselho Estadual do Trabalho – CET, foi instituído pela
Lei nº 16.877, 10 de maio de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 33.459,
de 30 de janeiro de 2020 e definido como órgão ou instância colegiada, de
caráter permanente e deliberativo.
Art. 2º O Conselho está vinculado à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – SEDET, terá seu funcionamento regido por este
instrumento, observada a Resolução nº 831, de 21 de maio de 2019, do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT
e suas atualizações.
Seção II
Da Composição
Art. 3º O Conselho, seguirá os princípios preconizados pela
Organização Internacional do Trabalho – OIT, que orienta o uso do Sistema
Tripartite e Paritário, será composto por 18 (dezoito) membros titulares, em
igual número de representantes do Poder Público, dos Trabalhadores e dos
Empregadores.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente
ao mesmo órgão/entidade.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos Trabalhadores e dos
Empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.
§ 3º Caberá ao Governo do Estado indicar 5 (cinco) representantes
do Poder Público.
§ 4º À Superintendência Regional do Trabalho – SRT, caberá 1 (uma)
representação do Governo Federal, completando a bancada do Poder Púbico.
§ 5º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução.
§ 6º Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes do
Poder Público, dos Trabalhadores e dos Empregadores, serão formalmente
designados por ato do Poder Executivo Estadual, publicado no Diário Oficial
do Estado e no sítio da SEDET.
§ 7º O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá
conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo
período de vigência do mandato.
§ 8º Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares
ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração,
vantagens ou benefícios.
Art. 4º O mandato dos conselheiros tem caráter institucional, facultado
às respectivas entidades e órgãos, as suas substituições.
§ 1º A substituição de conselheiro deverá ser comunicada
formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião
subsequente, ao presidente do Conselho, que a encaminhará para designação.
§ 2º Na hipótese de substituição de conselheiro titular ou suplente
com mandato em curso, o substituto completará o prazo remanescente, a
partir da publicação da portaria de designação.
Art. 5º O Conselho deve ser composto por representantes, titulares
e suplentes, dos seguintes órgãos/entidades:
I – PELO PODER PÚBLICO
a. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
b. Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
c. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –
SECITECE;
d. Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
e. Secretaria da Educação – SEDUC;
f. Superintendência Regional do Trabalho no Ceará – SRT.
II – PELOS TRABALHADORES
a. Central Única dos Trabalhadores – CUT-CE;
b. Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no
Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE;
c. Federação dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras
Familiares do Estado do Ceará – FETRAECE;
d. Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Ceará
– FTICE;
e. Força Sindical do Estado do Ceará – FSindical-CE;
f. Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal no
Estado do Ceará – FETAMCE.
III – PELOS EMPREGADORES
a. Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC;
b. Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado
do Ceará – FECOMÉRCIO-CE;
c. Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará – FAEC;
d. Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Ceará,
Piauí e Maranhão – FETRANS;
e. Federação das Associações do Comércio, Indústria, Serviços e
Agropecuária do Ceará – FACIC;
f. Federação das Associações dos Jovens Empresários do Ceará –
FAJECE.
§ 1º O titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e
nos impedimentos.
§ 2º A indicação dos suplentes obedecerá aos critérios estabelecidos
para os respectivos titulares.
§ 3º Em caso de renúncia de entidade integrante da bancada de
Trabalhadores ou de Empregadores, a paridade será mantida com a indicação
de entidade em comum acordo, entre as entidades remanescentes da bancada
respectiva, considerando critérios de relevante expressão representativa.
Seção III
Das Competências do Conselho
Art. 6º Compete ao Conselho gerir o Fundo Estadual do Trabalho –
FET e exercer as seguintes atribuições:
I – deliberar e definir acerca da Política do Trabalho, Emprego
e Renda no âmbito estadual, em consonância com a Política Nacional de
Trabalho, Emprego e Renda;
II – apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema
Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem
como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e
suas alterações, a ser encaminhada pela SEDET, responsável pela coordenação
da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política
Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos
estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV – orientar e controlar o FET, incluindo sua gestão patrimonial,
inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V – aprovar seu Regimento Interno observando-se os critérios
definidos pelo CODEFAT;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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