DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI – exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao
SINE, depositados em conta especial de titularidade do FET;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove
a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais
descentralizados para o FET;
VIII – aprovar a prestação de contas anual do FET;
IX – baixar normas complementares necessárias à gestão do FET;
X – deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET;
XI – promover o diálogo e a negociação entre o Poder Público,
Trabalhadores e Empregadores que contribuam para um ambiente favorável
à geração de emprego e de trabalho decente;
XII – estimular a negociação coletiva e o diálogo social como
mecanismos de solução de conflitos;
XIII – propor políticas e ações para modernizar e democratizar as
relações de trabalho;
XIV – propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e
das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência da
SEDET, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações
política, econômica e social do Estado;
XV – propor estudos e analisar instrumentos legislativos e normas
complementares que visem aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
XVI – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos,
na sua área de competência.
Seção IV
Das Reuniões e Deliberações
Art. 7º. O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente;
II – extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu
presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho
serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8º. As reuniões ordinárias do CET serão realizadas em dia, hora
e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º Os membros do CET deverão receber, com antecedência mínima
de 7 (sete) dias úteis da reunião ordinária, a ata da reunião que a precedeu, a
pauta, e, em avulso, a documentação relativa às matérias que dela constarem.
§ 2º Notificar a direção superior do órgão/entidade, frente à ausência
dos seus representantes em 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 9º. As reuniões extraordinárias do CET serão realizadas em
dia, hora e local marcados com antecedência máxima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho serão
iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros,
garantindo a participação de representação de cada bancada.
Art. 10. As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria
simples de votos, observado o quórum mínimo, de que trata o parágrafo único,
do art. 7º, cabendo ao presidente voto de qualidade.
§ 1º As deliberações serão formalizadas mediante a edição de atos
normativos, expedidos em ordem numérica e publicados no Diário Oficial
do Estado e no sítio da SEDET.
§ 2º É obrigatória a confecção de atas das reuniões do CET, as quais
deverão ser arquivadas na respectiva Secretaria Executiva para efeito de
consulta e disponibilizadas no sítio da SEDET.
Seção V
Da Organização do Conselho
Art. 11. O Conselho está estruturado da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-presidência;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho.
Art. 12. Caberá ao Plenário opinar e decidir sobre matérias incluídas
na área de atribuição do CET, podendo, para tanto, solicitar o comparecimento
ou o parecer de pessoas ou entidades que julgar convenientes à propriedade
de suas deliberações.
§ 1º O Plenário é a instância gestora do SINE Estadual, cabendo se
pronunciar sobre qualquer alteração do seu Regimento Interno.
§ 2º Qualquer membro do CET poderá apresentar pedido de vista
de matéria constante da pauta, devendo o assunto retomar à pauta na reunião
seguinte, ou, dependendo da urgência, em reunião extraordinária.
Art. 13. A Presidência e a Vice-presidência do Conselho, eleitas por
maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até dois anos,
será alternada entre as representações do Poder Público, dos Trabalhadores
e dos Empregadores, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 1º O resultado das eleições da Presidência e da Vice-Presidência
do Conselho deverá ser formalizado mediante edição de ato normativo do
Colegiado, publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar
eleição de um novo presidente, para completar o mandato do antecessor,
dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio,
ficando assegurada a continuidade da atuação do vice-presidente até o final
do seu mandato.
§ 3º No caso de vacância da Vice-Presidência, caberá ao Colegiado
realizar eleição de um novo vice-presidente, para completar o mandato do
antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de
rodízio.
Art. 14. O CET poderá, por consenso entre as bancadas, instituir
Comissões Temáticas, limitadas a 4 (quatro) em funcionamento simultâneo,
com a finalidade de monitorar, avaliar e propor políticas específicas às relações
de trabalho.
§ 1º As Comissões Temáticas serão compostas por até 9 (nove)
membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo presidente
do CET e indicados pelas bancadas, dentre os representantes de que trata o
art. 3º, respeitando-se os princípios do tripartismo e paridade.
§ 2º A instituição de Comissão Temática dar-se-á por portaria do
presidente do CET, que determinará a sua constituição, coordenação, objetivo
e forma de funcionamento, considerando-se a expertise dos membros.
Art. 15. O presidente do Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho
específicos para auxiliar no cumprimento das competências do CET, de que
tratam o art. 6º deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho:
I – serão compostos na forma definida pelo Plenário, que indicará
seus objetivos, funcionamento e prazo para conclusão dos seus trabalhos;
II – não poderão ter mais de 9 (nove) integrantes, cada um;
III – terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano;
IV – estarão limitados a 4 (quatro) grupos operando simultaneamente.
Seção VI
Das Atribuições
Art. 16. O Plenário do CET tem as seguintes atribuições:
I – aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores, pela
maioria absoluta dos seus membros;
II – promover a eleição para Presidente e para Vice-presidente, pela
maioria absoluta dos seus membros;
III – apresentar estudos e subsídios a anteprojetos, projetos de lei e
normativos que versem acerca de relações de trabalho e organização sindical;
IV – decidir pela constituição de Comissões Temáticas e de Grupos
de Trabalho.
Parágrafo único. O CET poderá convidar integrantes do Poder
Público, de organismos internacionais, da sociedade civil e especialistas a
participarem, eventualmente, das reuniões e discussões de temas específicos,
sem direito a voto.
Art. 17. Cabe ao presidente do CET:
I – representar o CET nas atividades que se fizerem necessárias,
inclusive nas representações jurídicas;
II – presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos
e votar;
III – emitir voto de qualidade nos casos de empate;
IV – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de
interesse do Conselho;
VI – conceder vista de matéria constante de pauta;
VII – decidir, “ad referendum” do Conselho, quando se tratar de
matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião,
devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VIII – prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas
à gestão dos recursos do Fundo Estadual do Trabalho, especialmente os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
IX – expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas
atribuições;
X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e
demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VII deste artigo será
submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.
Art. 18. Cabe aos conselheiros do CET:
I – zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CET e
sugerir medidas para avanços na modernização e democratização das relações
de trabalho e sustentabilidade das empresas;
II – participar das reuniões, debater e opinar sobre as matérias em
exame no Plenário, nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho para
os quais forem designados;
III – participar das deliberações das respectivas bancadas;
IV – encaminhar à Secretaria Executiva quaisquer matérias que
tenham interesse em submeter ao CET;
V – solicitar ao secretário executivo, ao presidente e aos demais
conselheiros, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
VI – confirmar participação nas reuniões com antecedência mínima
de 3 (três) dias de sua data;
VII – justificar formalmente ausência do órgão/entidade na reunião
do Conselho;
VIII – compor as Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, quando
assim indicados;
IX – pedir vista de matéria submetida ao Plenário ou solicitar a
retirada de item da pauta, quando entender necessário, os quais deverão ser
reincluídos para deliberação na reunião ordinária subsequente;
X – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 19. Cabe aos coordenadores das Comissões Temáticas:
I – convocar e conduzir as reuniões;
II – receber e opinar sobre consultas e propostas;
III – solicitar à Secretaria Executiva e aos demais membros da
Comissão Temática, informações que julgarem necessárias ao desempenho
das suas atribuições;
IV – definir a pauta das reuniões e encaminhá-la, com antecedência de
15 (quinze) dias da data da realização, aos membros da Comissão Temática.
Art. 20. Cabe aos membros das Comissões Temáticas:
I – zelar pelo fiel cumprimento das regras estabelecidas pelo CET
e sugerir medidas para avanços na modernização das relações de trabalho;
II – manifestar sobre assuntos encaminhados pelo coordenador da
Comissão;
III – comparecer às reuniões, debater e opinar sobre as matérias em
exame e participar da definição do posicionamento da respectiva bancada;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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