DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            IV – encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenha interesse 
em submeter à respectiva Comissão Temática;
V – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção VII
Das Manifestações, Recomendações e Decisões
Art. 21. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou 
oral acerca dos temas submetidos ao Plenário, às Comissões Temáticas ou 
aos Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado 
sucinto de seu objeto, histórico, justificativa e se for o caso, parecer técnico 
e informações adicionais, que comporão anexos.
Art. 22. O CET poderá expedir recomendações sobre assuntos de 
sua competência.
Art. 23. As decisões no âmbito do Plenário e das Comissões Temáticas 
dar-se-ão pelo consenso entre as bancadas, sendo facultado o registro de 
posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem 
o CET.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Do Exercício
Art. 24 A Secretaria Executiva do CET será exercida pela Secretaria 
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a ela cabendo a realização das 
tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O secretário executivo e seu substituto serão 
formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDET, 
cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET.
Seção II
Das Competências
Art. 25. Cabe à Secretaria Executiva do CET:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do CET;
II – agendar as reuniões do CET e encaminhar a seus membros os 
documentos a serem analisados;
III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária por 
determinação do presidente do Conselho;
IV – encaminhar às entidades representadas no CET cópias das atas 
das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações 
proferidas pelo CET no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET;
VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de 
relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da 
Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do FET pelo Conselho;
VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CET.
Art. 26. Compete ao secretário executivo do Conselho:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades 
técnico-administrativas da Secretaria Executiva do CET;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e 
assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência 
do Conselho;
IV – minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação 
do Conselho;
V – constituir Grupos Técnicos, conforme deliberação do CET;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas 
técnicas da SEDET, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e 
órgãos representados no CET;
VII – adotar providências para cadastramento e atualização dos dados, 
informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos 
de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes 
à sua competência;
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO CONSELHO
Seção I
Do credenciamento
Art. 27. O Conselho deverá ser credenciado por meio do Sistema de 
Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido 
pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá ao Secretário-
Executivo do CET providenciar o devido cadastramento dos dados, 
informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo 
ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e 
observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e 
avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar 
em conformidade com a Resolução nº 831/2019, suas atualizações e demais 
normativos do CODEFAT.
§ 3º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do 
Conselho, esses deverão ser atualizados no SG-CTER, para fins de novo 
credenciamento do CET, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da 
data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente 
concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT, 
praticados durante o período de desconformidade.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo 
cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao secretário-
executivo do CET, que deverá se responsabilizar pela veracidade das 
informações prestadas, pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 5º É facultado ao secretário-executivo do Conselho cadastrar equipe 
de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SG-CTER, para 
auxiliar no cadastramento do CET.
Seção II
Do apoio e suporte administrativo
Art. 28. Cabe ao Governo Estadual adotar as providências formais 
para a constituição e instalação do Conselho.
Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para 
a instituição, regulamentação, organização, estruturação e funcionamento do 
Conselho ficará a cargo da SEDET.
Art. 29. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão 
assessoramento ao Conselho, objetivando sua efetiva atuação no processo de 
gestão participativa dos recursos do FAT, em conformidade com a Resolução 
nº 831/2019, do CODEFAT e suas atualizações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 30. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema 
de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, são 
condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos 
regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de 
despesas a serem executadas pelo Estado, com as atividades inerentes às 
ações de competência do SINE, observados os termos pactuados nos planos 
de ações e serviços, de que trata o inciso X do caput do art. 2º da Resolução 
CODEFAT nº 825, de 2019.
§ 2º As despesas com o funcionamento do Conselho poderão ser 
custeadas com recursos alocados ao FET, inclusive os provenientes do FAT, 
observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes das demais 
regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento 
dos conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 32. As funções de conselheiro, membro de Comissão Temática 
e de integrante de Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo seu 
exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único – As despesas necessárias ao comparecimento 
às reuniões e demais atividades do CET, das Comissões Temáticas e dos 
Grupos de Trabalho, constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades 
representadas.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação 
deste Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo presidente do 
CET, em conjunto com os coordenadores de bancada, com efeitos válidos 
até que o Plenário delibere sobre a matéria.
Art. 34. A comunicação de reunião será assegurada aos suplentes, que 
somente terão direito a voz e voto em caso de ausência do respectivo titular.
Art. 35. A instalação da reunião das Comissões Temáticas dar-se-á 
com a presença mínima da maioria simples dos seus conselheiros ou membros.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora determinada 
para o início da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no 
caput, a reunião deverá ser cancelada e o presidente determinará novo local, 
data e horário para sua realização.
Art. 36. Nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas, 
somente poderão fazer uso da palavra:
I –conselheiros ou membros, titulares ou suplentes;
II – convidados previamente autorizados, na forma do parágrafo 
único do art. 16;
III – assessores técnicos, quando autorizados pelo presidente.
Art. 37. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates, que 
visarão sempre ao consenso entre as bancadas.
Art. 38. O presidente retirará item da pauta a pedido de qualquer 
bancada, devendo o Plenário decidir, na reunião seguinte, o encaminhamento 
a ser dado ao item retirado.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
O(A) SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram 
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará 
e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE 
EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) FRANCISCA VALERIA SILVA 
MELO BRAGA, matrícula 16851515, do Cargo de Direção e Assessoramento 
de provimento em comissão de Diretor Escolar, símbolo DNS-3, integrante 
da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, a partir 
de 14 de Agosto de 2020. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, Fortaleza, 21 
de agosto de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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O(A) SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram 
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará 
e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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