DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
IV – encaminhar à Secretaria Executiva matérias que tenha interesse
em submeter à respectiva Comissão Temática;
V – cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Seção VII
Das Manifestações, Recomendações e Decisões
Art. 21. As bancadas poderão apresentar manifestação escrita ou
oral acerca dos temas submetidos ao Plenário, às Comissões Temáticas ou
aos Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A manifestação escrita deverá conter enunciado
sucinto de seu objeto, histórico, justificativa e se for o caso, parecer técnico
e informações adicionais, que comporão anexos.
Art. 22. O CET poderá expedir recomendações sobre assuntos de
sua competência.
Art. 23. As decisões no âmbito do Plenário e das Comissões Temáticas
dar-se-ão pelo consenso entre as bancadas, sendo facultado o registro de
posições convergentes e divergentes dos órgãos e entidades que compõem
o CET.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Seção I
Do Exercício
Art. 24 A Secretaria Executiva do CET será exercida pela Secretaria
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho, a ela cabendo a realização das
tarefas técnico-administrativas.
Parágrafo único. O secretário executivo e seu substituto serão
formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores da SEDET,
cujo ato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET.
Seção II
Das Competências
Art. 25. Cabe à Secretaria Executiva do CET:
I – preparar as pautas e secretariar as reuniões do CET;
II – agendar as reuniões do CET e encaminhar a seus membros os
documentos a serem analisados;
III – expedir ato de convocação para reunião extraordinária por
determinação do presidente do Conselho;
IV – encaminhar às entidades representadas no CET cópias das atas
das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – preparar e controlar a publicação de todas as deliberações
proferidas pelo CET no Diário Oficial do Estado e no sítio da SEDET;
VI – sistematizar dados e informações e promover a elaboração de
relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da
Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do FET pelo Conselho;
VII – executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CET.
Art. 26. Compete ao secretário executivo do Conselho:
I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades
técnico-administrativas da Secretaria Executiva do CET;
II – secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e
assinando as respectivas atas;
III – cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência
do Conselho;
IV – minutar os atos normativos a serem submetidos à deliberação
do Conselho;
V – constituir Grupos Técnicos, conforme deliberação do CET;
VI – promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas
técnicas da SEDET, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e
órgãos representados no CET;
VII – adotar providências para cadastramento e atualização dos dados,
informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos
de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;
VIII – assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes
à sua competência;
IX – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO CONSELHO
Seção I
Do credenciamento
Art. 27. O Conselho deverá ser credenciado por meio do Sistema de
Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, mantido
pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet.
§ 1º Para fins de credenciamento do Conselho, caberá ao Secretário-
Executivo do CET providenciar o devido cadastramento dos dados,
informações e documentos exigidos no âmbito do SG-CTER, devendo
ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e
observados os normativos do CODEFAT.
§ 2º O credenciamento do Conselho será precedido de análise e
avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar
em conformidade com a Resolução nº 831/2019, suas atualizações e demais
normativos do CODEFAT.
§ 3º Ocorrendo alteração dos atos constitutivos ou regimentais do
Conselho, esses deverão ser atualizados no SG-CTER, para fins de novo
credenciamento do CET, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir da
data de publicação, sob pena de perda do credenciamento anteriormente
concedido e nulidade dos atos relativos à aplicação de recursos do FAT,
praticados durante o período de desconformidade.
§ 4º A senha para acesso ao SG-CTER, objetivando o respectivo
cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao secretário-
executivo do CET, que deverá se responsabilizar pela veracidade das
informações prestadas, pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.
§ 5º É facultado ao secretário-executivo do Conselho cadastrar equipe
de apoio administrativo, que receberá senha para acesso ao SG-CTER, para
auxiliar no cadastramento do CET.
Seção II
Do apoio e suporte administrativo
Art. 28. Cabe ao Governo Estadual adotar as providências formais
para a constituição e instalação do Conselho.
Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para
a instituição, regulamentação, organização, estruturação e funcionamento do
Conselho ficará a cargo da SEDET.
Art. 29. O Ministério da Economia e o CODEFAT prestarão
assessoramento ao Conselho, objetivando sua efetiva atuação no processo de
gestão participativa dos recursos do FAT, em conformidade com a Resolução
nº 831/2019, do CODEFAT e suas atualizações.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FAT
Art. 30. A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema
de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – SG-CTER, são
condições indispensáveis para a transferência de recursos do FAT, nos termos
regulamentados pelo CODEFAT.
§ 1º A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de
despesas a serem executadas pelo Estado, com as atividades inerentes às
ações de competência do SINE, observados os termos pactuados nos planos
de ações e serviços, de que trata o inciso X do caput do art. 2º da Resolução
CODEFAT nº 825, de 2019.
§ 2º As despesas com o funcionamento do Conselho poderão ser
custeadas com recursos alocados ao FET, inclusive os provenientes do FAT,
observados os critérios de pactuação das ações do SINE, constantes das demais
regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento
dos conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 32. As funções de conselheiro, membro de Comissão Temática
e de integrante de Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único – As despesas necessárias ao comparecimento
às reuniões e demais atividades do CET, das Comissões Temáticas e dos
Grupos de Trabalho, constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades
representadas.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação
deste Regimento Interno serão dirimidos preliminarmente pelo presidente do
CET, em conjunto com os coordenadores de bancada, com efeitos válidos
até que o Plenário delibere sobre a matéria.
Art. 34. A comunicação de reunião será assegurada aos suplentes, que
somente terão direito a voz e voto em caso de ausência do respectivo titular.
Art. 35. A instalação da reunião das Comissões Temáticas dar-se-á
com a presença mínima da maioria simples dos seus conselheiros ou membros.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora determinada
para o início da reunião sem que tenha sido atingido o quórum previsto no
caput, a reunião deverá ser cancelada e o presidente determinará novo local,
data e horário para sua realização.
Art. 36. Nas reuniões do Plenário e das Comissões Temáticas,
somente poderão fazer uso da palavra:
I –conselheiros ou membros, titulares ou suplentes;
II – convidados previamente autorizados, na forma do parágrafo
único do art. 16;
III – assessores técnicos, quando autorizados pelo presidente.
Art. 37. Apresentados os itens da pauta, iniciar-se-ão os debates, que
visarão sempre ao consenso entre as bancadas.
Art. 38. O presidente retirará item da pauta a pedido de qualquer
bancada, devendo o Plenário decidir, na reunião seguinte, o encaminhamento
a ser dado ao item retirado.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
O(A) SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará
e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE
EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) FRANCISCA VALERIA SILVA
MELO BRAGA, matrícula 16851515, do Cargo de Direção e Assessoramento
de provimento em comissão de Diretor Escolar, símbolo DNS-3, integrante
da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, a partir
de 14 de Agosto de 2020. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, Fortaleza, 21
de agosto de 2020.
Eliana Nunes Estrela
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará
e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade
17
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
Fechar