DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do peito, enquanto que o laudo descreve o seguinte: ‘Equimoses avermelhadas 
informes e tênues na região peitoral direito’; […] Considerando o depoimento 
da esposa do denunciante ao ser perguntado se a suposta agressão física em 
desfavor do queixoso foi desferida por quantos policiais, respondido que um 
deles na hora da agressão estava conversando com a depoente, porém não 
sabe informar quantos policiais agrediram seu esposo, se foi somente um ou 
os dois. Também não sabe o nome de nenhum policial militar que agrediu 
seu esposo, e ainda, perguntado quantas tapas foram desferidas no denunciante, 
respondeu que somente um tapa; […] Considerando o laudo pericial nº 
656572/2016, fls. 32, descrevendo o seguinte: ‘Equimoses avermelhadas 
informes e tênues na região peitoral direito’, atestando uma lesão corporal 
na pessoa do denunciante, no entanto se percebe a inexistência de depoimento 
de testemunha do povo que comprove de fato, e não deixe dúvidas quanto à 
comprovação da identificação da autoria do verdadeiro agressor, pois nem 
mesmo o denunciante e sua esposa, declararam incapazes de reconhecer, 
identificar ou saber o nome do policial agressor; […] Considerando o Boletim 
de Ocorrência nº 107 – 10199-2016, às folhas 06, este sindicante entende 
que se faz necessário ser comparado com outras provas, como as testemunhais, 
para formar uma concretude em relação às suas veracidades, tornando assim, 
carência de provas capazes de auferir aos sindicados quaisquer responsabi-
lidades, que lhes são imputadas; […] Considerando a importância da parti-
cipação das testemunhas oculares nos autos deste procedimento, para que 
haja sustentabilidade e não traga prejuízo no decorrer da instrução, tornando 
a denúncia fragilizada, com a inconsistência de informações relevantes, 
restando dúvida quanto à autoria; […] Considerando para que haja uma 
condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, 
de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo prova suficiente 
para condenação, deve o acusado ser absolvido [...]”. Por fim, a autoridade 
sindicante concluiu que os sindicados não são culpados das acusações, não 
existindo provas suficientes para a condenação, sugerindo, assim, o arquiva-
mento do feito; CONSIDERANDO que o denunciante Alexandre Arruda 
Guimarães afirmou em síntese (fls. 89/91): “[…] QUE no dia 15, por volta 
das 21hs, foi abordado pela guarnição dos PMs no cruzamento das ruas 
Senador Jaguaribe com Senador Pompeu, por trás da Santa Casa; QUE nesse 
dia e hora, estava retornando do trabalho e passou na casa da avó da sua 
companheira Débora Teixeira da Costa, situada na Rua Adarias de Lima, 
170, Moura Brasil; QUE na época trabalhava na Ultragás como entregador 
e se encontrava com a farda da empresa, vez que acabara de sair do trabalho; 
QUE estava na moto da empresa; QUE tanto o depoente como sua compa-
nheira, estavam usando capacetes; QUE acha que foi abordado pelo fato de 
estar saindo de uma favela conhecida por ‘Oitão Preto’, local este onde há 
informações de venda e consumo de entorpecentes; QUE a composição era 
formada por 3 PMs, que dois deles acusavam que a companheira do depoente 
havia colocado droga na boca e ingerido para livrar o flagrante; QUE um 
policial, não sabendo o nome, quis realizar uma busca na companheira do 
depoente, foi quando o depoente contestou relatando ao PM que tal busca só 
poderia ser concretizada por uma policial feminina, e não por ele, pois se 
tratava de um policial masculino; QUE após relatar esse fato, foi o suficiente 
para ser agredido fisicamente com 02 (duas) tapas nos peitos, ainda jogado 
no xadrez da viatura e este mesmo policial mandou o motorista da viatura o 
algemá-lo; QUE passou cerca de 15 (quinze) minutos algemado, enquanto 
era realizada pelos militares uma pesquisa na moto e do depoente junto à 
CIOPS; QUE ouviu pelo rádio da viatura que o depoente não tinha antece-
dentes criminais, portanto, não havia motivos para fazer procedimento na 
delegacia; QUE os PMs liberaram o depoente e saíram em uma ocorrência 
em andamento de uma moto roubada; QUE depois que foi liberado, o depo-
ente ligou para CIOPS e criou uma ocorrência policial, pois entendeu que foi 
vítima de abuso de autoridade; QUE a pessoa da CIOPS que atendeu sua 
ligação, orientou o depoente que ficasse no local, que mandaria outra viatura; 
QUE no local chegou uma viatura e foi orientado pelos policiais que ali 
chegaram, a denunciar o fato nesta CGD; QUE não registrou o ocorrido em 
delegacia através de BO, somente no dia seguinte veio nesta CGD e relatou 
o fato; QUE foi expedida uma guia de exame de corpo de delito pela CGD 
à PEFOCE no dia em que o depoente registrou denúncia neste órgão; QUE 
aquelas mãozadas foram desferidas no lado esquerdo do peito do depoente; 
[…] PERGUNTADO se a suposta agressão física ao depoente foi desferida 
por quantos policiais, respondeu somente um policial com aparência nova e 
alto e branco, não sabendo identificar; PERGUNTADO se é capaz de reco-
nhecer ou saber o nome do policial militar que lhe agrediu, respondeu que 
não; QUE os policiais militares acusavam o depoente e sua esposa de estarem 
drogados e que a companheira do depoente estava com crack e havia ingerido; 
PERGUNTADO por quanto tempo o depoente ficou algemado e permaneceu 
no porta-malas da viatura, respondeu cerca de 5 minutos; PERGUNTADO 
se o depoente havia se alterado no ato da abordagem e tentou se evadir, 
respondeu que só se alterou no momento em que os PMs queriam dar uma 
busca na esposa do depoente em busca de drogas […]”; CONSIDERANDO 
que a esposa do denunciante, a Sra. Débora Teixeira da Costa, afirmou em 
síntese (fls. 92/94): “[…] QUE no dia do fato, não recordando a data, por 
volta das 21:00, a depoente havia saído do trabalho na empresa Ultragás, a 
mesma que o seu marido trabalhava, e como a depoente saía mais cedo que 
o seu companheiro, resolveu esperá-lo na casa de uma senhora de nome Alda, 
na Rua do Trilho, Bairro Moura Brasil; QUE quando estava se deslocando 
da casa da senhora Alda em direção à sua residência que fica no Bairro Praia 
de Iracema, por trás da Santa Casa, havia três a quatro PMs e pediram que 
parassem, foi de pronto acatada determinação; QUE desceram da moto e foi 
dada uma busca de arma no seu esposo e solicitou sua documentação e nada 
encontrado de anormal; QUE um deles acusava que a depoente portava drogas 
dentro do sutiã; QUE um dos PMs queria fazer a revista na depoente, foi 
quando seu esposo informou que ele não poderia realizar tal busca, isso foi 
o bastante para um dos PMs, não sabendo o seu nome, agredir com uma 
mãozada no peito do seu esposo, não recordando o lado, algemá-lo e colocar 
dentro do xadrez da viatura; QUE a depoente informou ao PM que não se 
negaria a ser realizada a busca, no entanto, que fosse uma policial feminina, 
pois não tinha a temer; QUE não recorda o tempo que seu esposo ficou 
algemado e no xadrez da viatura; PERGUNTADO se os policiais consultaram 
pesquisa junto à CIOPS acerca dos dados da moto do seu esposo, respondeu 
que não, sendo posteriormente liberado pela composição; PERGUNTADO 
respondeu se aquela mãozada em qual do lado do peito do seu esposo, 
respondeu que não sabe; […] PERGUNTADO se a suposta agressão ao 
esposo do depoente foi desferida por quantos policiais, respondeu que um 
deles na hora da agressão estava conversando com a depoente, porém não 
sabe informar quantos policiais agrediram seu esposo, se foi somente um ou 
os dois; PERGUNTADO não sabe o nome de nenhum policial militar que 
agrediu seu esposo; PERGUNTADO se os policiais militares acusavam seu 
esposo e a depoente estarem drogados e que a depoente estava com crack, 
respondeu que falaram que o depoente estava portando drogas; PERGUN-
TADO quantas tapas foram desferidas no esposo da depoente, respondeu que 
somente um tapa;  […] PERGUNTADO se após o ocorrido, o esposo da 
depoente criou alguma ocorrência junta à CIOPS narrando o fato, respondeu 
que não sabe informar; PERGUNTADO se após o ocorrido, a depoente 
retornou com o seu companheiro ao mesmo local e qual, respondeu que o 
seu esposo lhe deixou em casa e saiu dizendo procuraria uma delegacia para 
registrar o fato; […] PERGUNTADO no momento da abordagem o denun-
ciante ignorou e quis resistir a tal ação policial, dizendo que era cidadão e 
não permitia tal abordagem, pois não estava fazendo nada de errado, respondeu 
que não; PERGUNTADO se a depoente presenciou seu companheiro tentando 
desmoralizar e desacatar a composição, respondeu que não presenciou […]”; 
CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado 1º SGT PM GERSON 
NOGUEIRA DA SILVA, às fls. 100/102, no qual declarou: “[…] o interro-
gado nega na sua totalidade as acusações imputadas ao mesmo nos autos 
desta Sindicância; QUE não conhece a pessoa do denunciante senhor 
Alexandre Arruda Guimarães; QUE o interrogado estava de serviço no dia 
do fato, não recordando a data; QUE era comandante da viatura, composta 
pela composição formada pelo Sgt PM Geovani Oliveira da Costa e SD PM 
Juscelino Ferreira Firmo Júnior, ocasião que patrulhava os cruzamentos das 
ruas Senador Jaguaribe com Senador Pompeu, por trás da Santa Casa; QUE 
o sindicado se recorda do ocorrido, na ocasião de uma abordagem a um casal 
que estava em uma moto, saindo de dentro de uma comunidade conhecida 
como ‘Oitão Preto’, no Bairro Moura Brasil, palco conhecido por práticas 
ilícitas, como assaltos, consumo e venda de entorpecentes; QUE a composição 
do interrogado deu ordem de parada, no entanto, o piloto da motocicleta fez 
menção de fugir da abordagem, porém não conseguindo êxito, sendo contido 
pela guarnição; QUE no momento da abordagem o condutor da moto, acre-
ditando ser ele o denunciante, retrucou e resistiu, justificando que era cidadão 
e que não permitia qualquer tipo de abordagem policial, pois não estava 
cometendo nada de errado ao ponto de ser abordados pelos policiais militares 
em questão; QUE foi realizada junto à CIOPS, uma pesquisa da motocicleta, 
daquele senhor e daquela garupeira, porém, nada de anormal foi encontrado; 
QUE como nada foi constatado de irregular naquele veículo e no casal, pela 
CIOPS, nem estavam de posse de nada ilícito, foram liberados pelo interro-
gado; […] QUE perguntado respondeu que nenhum policial, inclusive o 
interrogado, tentou revistar através de busca a companheira do denunciante, 
haja vista não proceder a informação, pois não havia motivos para tal ação; 
QUE respondeu que o denunciante em momento algum foi algemado e colo-
cado no xadrez da viatura enquanto era realizada a consulta junto à CIOPS 
pelos policiais da composição; […] QUE respondeu que em nenhum momento 
viu alguém agir fora da legalidade no ato da abordagem policial […]”; CONSI-
DERANDO o interrogatório do sindicado 2º SGT PM GEOVANI OLIVEIRA 
DA COSTA, às fls. 103/105, no qual declarou: “[…] QUE o interrogado se 
recorda do ocorrido, estava na função de motorista da viatura de prefixo 5571 
[…]; QUE estavam por trás da Santa Casa, onde localizaram 02 (duas) motos 
roubadas; QUE foi dado ciência à CIOPS acerca do achado das motocicletas. 
QUE de repente foi avistada uma moto com o farol apagado, com duas pessoas 
na direção da guarnição em atitude suspeita saindo de dentro da comunidade 
‘Oitão Preto’, Bairro Moura Brasil, local com índice de intenso tráfico e 
consumo de drogas e outros delitos; QUE naquele momento a composição 
deu ordem de parada, porém aquele senhor tentou escapar da abordagem, no 
entanto foi contido pela guarnição e a abordagem foi realizada com sucesso; 
QUE naquela ocasião o piloto da moto retrucou e resistiu à abordagem, 
dizendo que era cidadão e não vagabundo, e que não permitiria ser abordado 
pelos PMs, pois não estava fazendo nada de errado, vinha do trabalho e tinha 
passado na casa de sua tia naquela comunidade; QUE foi consultado junto à 
CIOPS, uma pesquisa de existência de alguma restrição naquela moto; QUE 
também foram realizadas consultas com os nomes daquele casal na CIOPS, 
porém nada de anormal foi constatado; QUE como nada foi constatado ou 
encontrado de anormal com o casal, tampouco a motocicleta, tipo, alguma 
restrição da moto, não estavam de posse de algo ilícito ou problemas com a 
justiça, foram liberados pela composição; […] QUE perguntado se algum 
policial da equipe, inclusive o interrogado, tentou revistar através de busca 
a companheira do denunciante, respondeu que não aconteceu tal ação pelos 
companheiros da guarnição, pois não havia motivos para a referida revista 
ou busca naquela senhora, e houvesse necessidade, ele não poderiam realizar 
a busca ou revista pois se tratava de uma pessoa do sexo feminino; QUE 
respondeu que em momento algum o denunciante foi algemado e colocado 
no xadrez da viatura enquanto era realizada a consulta junto à CIOPS, pelos 
policiais da composição [...]” ; CONSIDERANDO o interrogatório do sindi-
cado SD PM JUSCELINO FERREIRA FIRMO JÚNIOR, às fls. 106/108, 
no qual declarou: “[…] QUE o interrogado se recorda do ocorrido, pois estava 
na função de patrulheiro […]; QUE  estavam patrulhando nos cruzamentos 
das ruas Senador Jaguaribe com Senador Pompeu, quando de repente loca-
lizaram 2 (duas) motos abandonadas, e ao consultar junto à CIOPS, foi veri-
ficado restrição de roubo; QUE foi visualizada uma moto com duas pessoas 
vindo em direção à guarnição com atitude suspeita, haja vista que estavam 
saindo da comunidade ‘Oitão Preto’, Bairro Moura Brasil, com intenso índice 
de criminalidades, bem como consumo e tráfico de drogas; QUE por deter-
minação do seu comandante imediato, a composição deu voz de parada ao 
motoqueiro, agindo com energia e dentro do padrão e da total legalidade, 
pois era um local ermo e se fazia necessário uma ação segura e enérgica, no 
entanto, o piloto da moto tentou escapar da abordagem, porém foi impedido 
pela guarnição e a abordagem se concretizou com sucesso; QUE naquela 
ocasião o piloto da moto tentou resistir a abordagem, dizendo que era cidadão 
e que não permitia tal ação dos PMs, pois não estava fazendo nada de errado; 
QUE foi feita junto a CIOPS, uma pesquisa da moto, daquele senhor e daquela 
senhora que o acompanhava, porém nada de anormal foi constatado; QUE 
como estava tudo normal, e eles não estavam de posse de nada de ilícito ou 
problemas com a justiça, foram liberados pela composição; […] QUE pergun-
tado se algum policial da equipe, inclusive o interrogado, tentou revistar 
através de busca a companheira do denunciante, respondeu que somente o 
denunciante foi revistado através de busca de arma; QUE respondeu que em 
momento algum o denunciante foi algemado e colocado no xadrez da viatura 
enquanto era realizada a consulta junto à CIOPS, pelos policiais da composição 
[…]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa dos sindi-
cados arguiu, às fls. 110/116, em síntese que: “[…] Em nenhum momento a 
composição chegou a agredir a pessoa do denunciante, e o que se passou e 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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