DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            solicitada pelos agentes de trânsito a documentação pessoal da senhora e do 
veículo, contudo aquela senhora se recusou a fornecer a documentação, não 
contribuindo com o serviço dos agentes de trânsito; QUE um dos agentes 
procurou o interrogado e informou o ocorrido; QUE o interrogado atendeu 
à solicitação do agente e pediu a condutora do veículo a referida documentação 
do carro e sua habilitação, no entanto aquela senhora se negou informando 
que estava ligando para o seu marido, porém foi advertida pelo interrogado, 
caso não entregasse a documentação solicitada, seria conduzida para a dele-
gacia para verificações; QUE após a conversa do interrogado com aquela 
senhora, foi entregue a documentação do veículo e sua habilitação ao agente 
coordenador da blitz, senhor Nascimento, no entanto ela permaneceu no carro 
e não queria sair, mesmo com a insistência dos agentes, sempre alegando que 
estava ligando para o seu esposo; QUE foi detectado pelos agentes de trânsito 
que aquele veículo estava com restrições, sendo informado que o carro seria 
multado e rebocado ao depósito do Detran de Fortaleza; [...] QUE minutos 
depois, chegou ao local, o SGT Eduardo e procurou o interrogado se dizendo 
amigo da condutora do veículo e indagou a possibilidade de liberar aquele 
carro, tendo como resposta que fugia de sua competência em razão da coor-
denação da blitz pertencer ao DEMUTRAN; QUE o interrogado informou 
que com relação a multa e apreensão do veículo, não poderia intervir, contudo 
levou o SGT Eduardo até o agente coordenador da blitz para ver a possibi-
lidade do veículo ficar no depósito do DEMUTRAN e não ser rebocado ao 
depósito do DETRAN, para posterior regularização e retirada; QUE o inter-
rogado apresentou Eduardo ao coordenador da blitz, porém Nascimento disse 
que não liberaria o veículo, pois estava com algumas restrições, caso o libe-
rasse, estava prevaricando; [...] QUE RESPONDEU que não conhece o autor 
da denúncia, senhor Carlos Alberto Portela, conhecido ‘BETO 2’, tampouco 
a senhora sua esposa Francivalda; [...] QUE perguntado se o interrogado teria 
chamado em tom alto o senhor Carlos Alberto Portela, conhecido como 
‘BETO 2’, de bandido, respondeu que não aconteceu qualquer destrato a 
nenhuma pessoa na ocasião daquela abordagem, que estivesse presente ou 
ausente, pois sequer sabe quem é ‘Beto 2’, até porque não tinha motivos para 
se expressar de forma descortês com quem quer que seja; QUE o interrogado 
quer deixar bem claro e preciso que em nenhum momento destratou a pessoa 
do denunciante, ratificando que a denúncia não tem procedência [...]”; CONSI-
DERANDO que nas Razões Finais (fls. 144/147), a defesa do sindicado 
alegou que a suposta agressão verbal ao Sr. Carlos Alberto Portela não ocorreu, 
bem como qualquer outra situação contra a sua pessoa, tratando-se assim de 
denúncia vazia, com a finalidade de afastar as autoridades policiais e de 
fiscalização da pessoa do denunciante. Por fim, requereu o arquivamento dos 
autos da presente Sindicância, por ausência de provas acerca das acusações 
constantes na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que a autoridade sindi-
cante elaborou o Relatório Final n° 516/2018, às (fls. 148/156), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[...] 8.1. Considerando as faltas das 
testemunhas arroladas nos autos deste procedimento. 8.2. Considerando que 
o depoimento do Sgt Eduardo, informa ser amigo íntimo do denunciante, não 
sabendo informar se o sindicado já conhecia o denunciante pela alcunha de 
‘Beto2’, tampouco tem a certeza se o SGT Alexsandro quando falou que 
‘Beto2’ é um ‘bandido’, estava consciente que se referia exatamente ao senhor 
Carlos Alberto Portela. 8.3. Considerando o depoimento da testemunha Josué 
Januário de Sousa, que converge com o interrogatório do sindicado. 8.4. 
Considerando que para que haja uma condenação, o fato típico deve estar 
suficientemente provado na instrução, de forma a não deixar dúvidas, pois 
não foi provado que o sindicado tenha cometido transgressão disciplinar, haja 
vista a carência de capazes de auferir qualquer responsabilidade que ateste e 
não deixe dúvida quanto aos acontecimentos que lhes são imputados, levando 
em consideração a importância da participação de testemunhas nos autos 
deste procedimento que por ventura tenham presenciado o ocorrido, para que 
haja sustentabilidade e não traga prejuízo no decorrer da instrução, tornando 
a denúncia fragilizada, restando dúvida quanto à autoria. 8.5. Por fim, este 
sindicante concorda, com o entendimento do defensor legal do sindicado, 
não havendo o que questionar acerca das Alegações Finais de Defesa, que 
aponte o sindicado como transgressor [...]”. Por fim, sugeriu o arquivamento 
dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação do 
sindicado; CONSIDERANDO que o não comparecimento do denunciante e 
da sua esposa, além de outras testemunhas, os quais prestariam seus termos 
sob o necessário crivo do contraditório, fragilizaram sobremaneira os 
elementos de prova em desfavor do sindicado. Não restaram assim, colacio-
nadas à instrução processual, provas suficientes que autorizem decreto conde-
natório em desfavor do 3º SGT PM ALEXSANDRO SOARES BARROS; 
CONSIDERANDO que, assim, todos os meios estruturais de se comprovar 
ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no trans-
correr do presente feito administrativo e não demonstraram, de forma inequí-
voca, que o sindicado teria chamado o Sr. Carlos Alberto Portela de “bandido”, 
por ocasião de uma blitz no dia 24/02/2017, no Município de Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do sindicado 3º SGT 
PM ALEXSANDRO SOARES BARROS (fls. 51/55), verifica-se que este 
foi incluído na PMCE em 19/02/2001, possui 09 (nove) elogios por bons 
serviços prestados, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no 
comportamento EXCELENTE; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso a Controladora Geral de Disciplina, acatará o Relatório 
da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei 
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o 
Relatório Final n° 516/2018, às fls. 148/156, e absolver o sindicado 3º SGT 
PM ALEXSANDRO SOARES BARROS – MF: 135.254-1-2, com funda-
mento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação 
às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único 
e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequ-
ência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; 
b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10 de agosto 
de 2020. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADO GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17237622-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 32/2018, 
publicada no D.O.E. CE nº 018, de 25 de janeiro de 2018, em face do militar 
estadual 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO, MF: 107.982-
1-3, o qual, segundo denúncias constantes na Manifestação CGEWEB do 
Sistema de Ouvidoria sob protocolo 075080, bem como na Manifestação 
CGEWEB do Sistema de Ouvidoria sob protocolo 0744896, teria, suposta-
mente, agredido verbalmente a vereadora do município de Baturité-Ce, Clarisse 
Lopes Calado, fato ocorrido durante sessão daquela casa legislativa; CONSI-
DERANDO que na referida documentação, também constam denúncias de 
que o sindicado, supostamente, participava de manifestações de cunho polí-
tico-partidário; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o 
sindicado foi devidamente citado (fl. 55/56), apresentou sua defesa prévia 
(fls. 65/66), foi interrogado às fls. 130/131 e acostou alegações finais às fls. 
135/148. A Autoridade Sindicante ouviu 05 (cinco) testemunhas (fls. 72/73, 
89/90, 91/92, 106/107 e 108/109). A defesa do sindicado requereu a oitiva 
de 03 (três) testemunhas (fls. 121/122, 123/124 e 125/126); CONSIDERANDO 
que em sede de razões finais (fls. 135/148), a defesa do sindicado 1º SGT 
PM FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO, MF: 107.982-1-3, destacou que 
‘o ônus da prova incumbe a quem acusa’. A defesa sustentou que tanto o 
vídeo constante às fls. 44 dos autos, como o depoimento das testemunhas 
arroladas pela Autoridade Sindicante, desmentem as alegações da vereadora 
Clarissa Calado de que o sindicado a havia agredido verbalmente, bem como 
as acusações de que o SGT F. Carmo teria insuflado a população contra os 
vereadores. Sobre a denúncia, a defesa alegou que as acusações apresentadas 
pela vereadora Clarissa Calado seriam fruto de animosidade pessoal e de 
cunho político, visto que o sindicado havia concorrido ao cargo de prefeito 
do município de Baturité, tendo uma votação expressiva, o que teria desper-
tado na vereadora Clarissa Calado e em seus aliados, o desejo de prejudicar 
o SGT F. Carmo. Ao final, sustentou que não haviam provas que pudessem 
sustentar a acusação imposta ao defendente; CONSIDERANDO que no Ofício 
nº___/2018 (fls. 99/100), oriundo da Rádio 94 FM, o radialista Manoel Silva 
Vieira informa que em conformidade com a Lei de Imprensa, não estava mais 
de posse das gravações do programa ‘É de lascar’, veiculado em 23/03/2017; 
CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 72/73, a senhora 
Clarissa lopes Calado, vereadora do município de Baturité-Ce, aduziu que, 
in verbis “[…] QUE a sessão na câmara municipal após a qual a depoente 
sofreu insultos por parte do sindicado tratava de um debate com o objetivo 
de discutir possíveis mudanças no regime trabalhista dos servidores do muni-
cípio […] QUE conforme se iniciara uma discussão áspera entre ambos, o 
sindicado subiu no batente da tribuna onde a depoente se situava, passando 
a difamá-la das mais diversas formas, com gestos e palavras ofensivas dire-
cionadas à mesma […] QUE no mesmo episódio ainda, chegou a incentivar 
a prática de violência contra uma das palestrantes convidadas para falar na 
sessão realizada na câmara […] QUE após os episódios narrados, o sindicado 
se fez presente no programa de rádio do radialista Vieira Neto, chamado ‘É 
de lascar’, na FM 94.5, onde novamente teceu comentários ofensivos em 
desfavor da depoente, razão pela qual a depoente solicita que seja solicitado 
à referida rádio cópia da gravação do programa para fins de subsidiar a 
presente investigação [...]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado 
às fls. 89/90, a vereadora Raimunda Rosiane Felício de Souza, asseverou, in 
verbis: “[…] QUE o fato se deu após o encerramento da sessão na câmara 
municipal de Baturité […] QUE o sindicado estava acompanhando a sessão 
na companhia dos servidores, na plenária […] QUE havia muito burburinho 
no interior da câmara, o que não permitiu à depoente ouvir o teor da discussão 
travada entre a vereadora Clarissa e o sindicado, limitando-se a escutar apenas 
a mesma indagando o sindicado se o mesmo iria bater nela; QUE a depoente, 
assim como outros vereadores ali presentes trataram de tirar a vereadora 
Clarisse do local no intuito de evitar um mal maior; QUE não sabe as moti-
vações da discussão entre ambos, tampouco como tudo tivera início; QUE 
não notou se o sindicado, enquanto no interior da Câmara Municipal, instigava 
a população a agredir os vereadores, destacando, contudo, que os ânimos 
ficaram muito acirrados após o término da sessão […] QUE tomou conheci-
mento de que existem mídias gravadas que registraram manifestações do 
sindicado logo após a referida sessão, mas que desconhece o teor de tais 
gravações; QUE não sabe informar se o sindicado já participou de entrevistas 
em rádios locais no sentido de tecer comentários desabonadores em desfavor 
dos vereadores ou autoridades locais [...]”; CONSIDERANDO que em depoi-
mento acostado às fls. 91/92, o vereador Vagné Nogueira do Nascimento 
aduziu, in verbis: “[…] QUE presenciou a discussão entre o sindicado e a 
vereadora Clarisse Calado no momento do ocorrido, porém não escutou o 
teor do que falavam entre si […] QUE no dia do ocorrido lembra-se que o 
sindicado se posicionava contra a matéria em pauta de votação, comportan-
do-se como uma liderança dos servidores presentes na Câmara […] QUE 
após o ocorrido visualizou nas redes sociais um vídeo no qual o sindicado 
proferia discursos de caráter político, referindo-se a uma pessoa do sexo 
feminino, não identificada pelo declarante, na qual o sindicado utilizou-se 
da expressão ‘essa mulher merecia levar uns tapas’ […]”; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 106/107, a agente de saúde Maria de 
Fátima Pinto Fonteles relatou, in verbis: “[…] QUE esteve presente na Sessão 
da Câmara Municipal de Baturité, ocorrida no dia 27/03/2017, uma vez que 
é Diretora do SINDSAUDE, sindicado dos servidores da Saúde do Estado 
do Ceará […] QUE a depoente, portanto, dirigiu-se à vereadora Clarisse no 
intuito de exteriorizar sua insatisfação, na qualidade de representante de 
classe; QUE não se recorda em nenhum momento de haver presenciado o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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