DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
pode-se constatar é que o denunciante não ‘gostou’ da abordagem que fora
feita em sua pessoa, já que a todo momento o mesmo alegava que era cidadão
e que não havia motivos que justificassem ser o mesmo abordado passando
a ser feita revistar pessoal. […] Como bem ficou registrado, o ora denunciante,
a todo momento, tentava resistir à abordagem policial, que fora iniciada sob
o crivo da fundada suspeita. […] Nobre Comandante, diante da negativa e
resistência por parte do ora denunciante em não se submeter à revista policial,
os ora militares tiveram que agir de forma mais enérgica, sem contudo se
imiscuírem na ilegalidade ou no abuso do poder, agindo em desconformidade
com os ditames legais, pois estavam em serviço, na ativa, extirpando o mal
da sociedade que são os meliantes e marginais que agem diuturnamente. Após
a composição realizar a revista pessoal na suposta vítima, este, ficou descon-
tente e resolveu realizar essa denúncia em desfavor da composição [...]”. Por
fim, requereu a absolvição dos sindicados, fundamentando na ausência de
provas, com o consequente arquivamento; CONSIDERANDO que consta à
fl. 06, cópia do Boletim de Ocorrência nº 107 – 10199/2016, relativo aos
fatos apurados, registrado como abuso de autoridade praticado por policiais
militares; CONSIDERANDO que o Exame de Corpo de Delito (Lesão
Corporal) realizado em Alexandre Arruda Guimarães (fl. 32) descreveu o
seguinte: “[…] HISTÓRICO – Alega ter sido agredido por policiais militares
fardados no dia 15 de novembro de 2016, por volta das 21h00. Nega ter
procurado assistência médico-hospitalar até o momento do presente exame.
DESCRIÇÃO – Equimoses avermelhadas informes e tênues na região peitoral
direita. CONCLUSÃO - Lesões contusas […]”. Em “Resposta aos Quesitos”,
o exame atestou ofensa à integridade corporal do periciado sem resultar em
incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; CONSIDE-
RANDO que no Despacho nº 11.061/2018 (fl. 141) o orientador da CESIM
ratificou o parecer do sindicante, com o seguinte fundamento: “[…] De fato,
apesar da existência do Laudo de Exame de Lesão Corporal (fls. 32), subsistem
as considerações do sindicante esposados no Relatório Final, destacando-se
a divergência do depoimento do denunciante com a informação contida no
referido laudo e inexistência de testemunhas do povo (fls. 136/138) [...]”.
Esse entendimento foi acompanhado pelo coordenador da CODIM, conforme
o Despacho nº 11.186/2018 (fl. 142); CONSIDERANDO que embora tenha
se atestado lesão corporal de natureza leve no denunciante, conforme o exame
pericial realizado, a descrição das lesões não convergem com a narrativa dos
fatos do próprio denunciante, uma vez que afirma que foi lesionado no “lado
esquerdo do peito”, quando o a prova pericial atestou a lesão “na região
peitoral direita”, dessa forma resultando em dúvida se tais lesões, atestadas
como “equimoses tênues”, foram provocadas por ocasião da abordagem dos
sindicados. Outrossim, as provas também são insuficientes para a individu-
alização da autoria, uma vez que o denunciante afirmou ter sido agredido
somente por um policial, porém não era capaz de reconhecê-lo, bem como
no termo da esposa do denunciante, esta não soube dizer quantos policiais
teriam agredido Alexandre. Posto isso, a presença das divergências pontuadas
pela autoridade sindicante e a ausência de outras testemunhas que pudessem
esclarecer de forma mais precisa o ocorrido se apresentam como elementos
para confirmar a ausência de provas suficientes para um decreto condenatório
em desfavor dos policiais militares sindicados; CONSIDERANDO que,
assim, todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento
transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito
administrativo e não demonstraram, de forma inequívoca, que os sindicados
cometeram abuso de autoridade e agressão física contra o denunciante
Alexandre Arruda Guimarães no dia 15/11/2016, por volta das 21h00min,
no cruzamento das ruas Jaguaribe com Senador Pompeu, Bairro Centro, no
Município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do sindicado 1º SGT PM GERSON NOGUEIRA DA SILVA (fls. 42/46),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 11/01/1993, possui 17 (dezes-
sete) elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no compor-
tamento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do sindicado 2º SGT PM GEOVANI OLIVEIRA DA COSTA (fls. 50/53),
verifica-se que este foi incluído na PMCE em 15/06/1998, possui 14 (quatorze)
elogios, não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comporta-
mento “EXCELENTE”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos
do sindicado SD PM JUSCELINO FERREIRA FIRMO (fls. 57/58), verifica-se
que este foi incluído na PMCE em 01/02/2013, possui 04 (quatro) elogios,
não apresenta registro de punição disciplinar, estando no comportamento
“BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso a
Controladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante
(sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 117/140, e
Absolver os SINDICADOS 1º SGT PM GERSON NOGUEIRA DA SILVA,
MF: 104.819-1-0, 2º SGT PM GEOVANI OLIVEIRA DA COSTA, MF:
125.472-1-8 e SD PM JUSCELINO FERREIRA FIRMO JÚNIOR, MF:
587.646-1-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a
condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste processo, conforme prevê
o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor
dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição
a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta;
d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal deter-
minando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará
o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o
disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem
como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 10
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao
SPU n° 17193000-2 e instaurada sob a égide da Portaria CGD Nº. 73/2018,
publicada no D.O.E. CE nº 040, de 28 de fevereiro de 2018, visando apurar
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 3º SGT PM ALEXSANDRO
SOARES BARROS, em razão dos fatos denunciados pelo Sr. Carlos Alberto
Portela, o qual narrou que se sentira constrangido por supostamente ter sido
chamado de “bandido” pelo indigitado PM, por ocasião de uma blitz composta
pelo DEMUTRAN e PMs do Pelotão de Motos, na Av. Bandeirantes, no
Distrito de Pajuçara, em Maracanaú-CE, fato presenciado e informado ao
denunciante por sua esposa Maria Francivalda de Almeida Oliveira, ocorrido
no dia 24/02/2017; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos requi-
sitos contidos na Lei nº 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº
07/2016 - CGD (publicada no D.O.E. CE Nº. 170, de 08/09/2016), por inter-
médio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD (NUSCON), realizou-se
sessão de mediação, no dia 13/11/2017, às 09h30min (fl. 40), momento em
que fez se presente apenas uma das partes, o Sr. Carlos Alberto Portela, a
outra parte, o 3º SGT PM Alexsandro Soares Barros, justificou sua ausência
por meio de contato telefônico e através de licença médica (fl. 42), mas
manifestou seu interesse em mediar. Após isso, nova sessão de mediação foi
remarcada para o dia 17/11/17, às 15h00min (fl. 43), onde se encontrou
presente o 3º SGT PM Alexsandro Soares Barros, acompanhado de seu
advogado, Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza, OAB – CE nº 23510, porém
o senhor Carlos Alberto Portela manifestou “não ter interesse na mediação”;
CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fl. 44),
no qual se considerou infrutífera a sessão de mediação entre as partes confli-
tantes (fl. 43), determinou-se a instauração de Sindicância em seus ulteriores
termos; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado
foi devidamente citado, à (fl. 47), apresentou Defesa Prévia às fls. 58/71, foi
ouvida 01 (uma) testemunha (fls. 102/103) arrolada pela autoridade sindicante
e ouvida 01 (uma) testemunha indicada pela defesa (fls. 96/97), o sindicado
foi interrogado às fls. 108/110 e apresentou Razões Finais às fls. 144/147.
Embora devidamente notificados, o denunciante Carlos Alberto Portela e as
testemunhas Maria Francivalda de Almeida Oliveira, Marcos Antônio Viana
de Moraes e Marcos Antônio Nascimento da Silva não compareceram para
suas audiências previamente agendadas, conforme as certidões de não compa-
recimento acostadas às fls. 82, 83, 87, 88, 93, 99, 100, 101 e 107; CONSI-
DERANDO o termo de declarações da testemunha SGT PM Eduardo Oliveira
Sousa (fls. 102/103), este afirmou que é amigo íntimo do denunciante, senhor
Carlos Alberto Portela, e que ele é conhecido na comunidade de Pajuçara
como “Beto 2”. Disse que no dia do fato recebeu um telefonema do denun-
ciante, em que este solicitava que desse apoio à sua esposa que havia sido
parada em uma blitz, na Avenida do Bandeirante, em Maracanaú/CE, a fim
de apoiá-la e conduzi-la de volta pra casa, pois o veículo que ela conduzia
havia sido apreendido e seria rebocado ao DETRAN. Disse que ao chegar
ao local conversou com a esposa de “Beto 2” para tomar conhecimento dos
fatos e, em seguida, procurou o 3º SGT PM Alexsandro e o coordenador da
blitz do DEMUTRAN, momento em que o 3º SGT PM Alexsandro perguntou
a quem pertencia o carro, tendo como resposta que o veículo pertencia a
“Beto 2”. Ressaltou que nesse momento o sindicado falou em tom alto pergun-
tando se o declarante defendia bandido. Ao ser perguntado se tinha certeza
de que quando o sindicado afirmou que “Beto 2 é um bandido”, se o sindicado
estava consciente que se referia exatamente ao Sr. Carlos Alberto Portela,
respondeu que não sabia informar. O declarante também afirmou ter trabalhado
junto ao sindicado na 3ª Cia/6º BPM, hoje 14º BPM, e que ele tratava todos
com dignidade e respeito, além de que se relacionava bem com todos que o
conheciam, sendo possuidor de conduta ilibada, desconhecendo qualquer
comportamento desfavorável no que dizia respeito a sua conduta como poli-
cial, quer seja na vida particular ou na profissional, pois não tinha histórico
de ser pessoa truculenta; CONSIDERANDO o termo de declarações da
testemunha arrolada pela defesa, CB PM Josué Januário de Sousa (fls. 96/97),
o qual afirmou que recordava ter presenciado uma senhora conduzindo um
veículo e que foi parada pelos agentes de trânsito do DEMUTRAN para
averiguações necessárias, visto que aquela senhora quase atropelava uma
moto da guarnição de serviço. Afirmou que momentos depois compareceu
um sargento da PMCE, dizendo ser amigo da condutora do veículo, tendo
perguntado ao sindicado a possibilidade de liberar aquele carro, tendo como
resposta que não poderia liberar o veículo, pois fugia de sua competência em
razão da coordenação da blitz pertencer ao DEMUTRAN. Afirmou que, por
sua vez, o agente coordenador da blitz informou àquele policial que, em
consideração ao pedido do 3º SGT PM Alexsandro, o que poderia fazer era
levar o carro para o DEMUTRAN até que as taxas fossem pagas, e que após
isso liberaria sem ser necessário levá-lo para o DETRAN de Fortaleza. Apesar
disso, considerando a situação que aquela senhora causou em não contribuir
e embaraçar o serviço dos agentes de trânsito, tentando a todo instante difi-
cultar a entrega da documentação do carro e sua habilitação, o coordenador
da blitz resolveu rebocar aquele carro ao DETRAN de Fortaleza/CE. O decla-
rante afirmou ter percebido que aquele policial não gostou muito da decisão
tomada pelo agente de trânsito e saiu insatisfeito, retirando-se do local acom-
panhado da condutora. Ao ser perguntado se havia presenciado ou tomado
conhecimento através de terceiros de que o sindicado teria chamado em tom
alto a pessoa de “Beto 2” de bandido, o declarante respondeu que não acon-
teceu tal destrato, acrescentou ainda, ao final do termo, que a todo momento
esteve próximo ao sindicado e sequer presenciou ou tomou conhecimento
por terceiros de qualquer comentário atinente o fato em apuração; CONSI-
DERANDO que em sede de interrogatório (fls. 108/110), o sindicado negou
na íntegra as acusações que lhes são imputadas nos autos desta Sindicância,
conforme se verifica in verbis: “[...] QUE o interrogado recorda que naquele
dia uma senhora conduzia um veículo e foi parada pelos agentes de trânsito
do DEMUTRAN, pois o referido veículo quase atropelava um dos policiais
militares da guarnição de serviço, salvo engano, SD PM Anderson; QUE foi
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº188 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020
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