DOE 27/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            sindicado interromper seu diálogo com a referida vereadora e passado a 
discutir com a mesma; QUE tampouco viu o SGT F. Carmo ofendendo ou 
difamando a mesma, uma vez que a plenária estava lotada e vários dos vere-
adores estavam sendo interpelados pelos presentes haja vista a insatisfação 
generalizada decorrente da aprovação da matéria que era de total desagrado 
dos manifestantes […] QUE contrariamente ao que foi dito em desfavor do 
sindicado, na ocasião a sua postura foi de acalmar os presentes e afastá-los 
dos vereadores no intuito de evitar que os mesmos fossem agredidos […] 
QUE não tem conhecimento de qualquer conteúdo que haja sido compartilhado 
nas redes sociais relativo ao sindicado no sentido de que o mesmo tenha 
insuflado a população contra os políticos locais [...]”; CONSIDERANDO 
que em depoimento acostado às fls. 108/109, o radialista Manoel Silva Vieira 
asseverou, in verbis: “[…] QUE se recorda que o sindicado se fez presente 
apenas uma vez no estúdio de seu programa, quando ainda trabalhava em 
outra rádio, onde chegou a fazer acusações contra o prefeito de Capistrano, 
pelo mês de janeiro de 2016; QUE na atual rádio em que o depoente trabalha, 
o sindicado nunca se fez presente; QUE o sindicado teve uma participação 
ao vivo em sua programação, através de uma chamada telefônica, após a 
sessão da câmara que aprovou a matéria de desagrado da população […] 
QUE não se recorda de ouvir o sindicado instigar a população a praticar atos 
de violência contra os vereadores locais; QUE no entanto, acredita que tal 
fato não se sucedera, uma vez que adota uma política séria em sua rádio, onde 
tais comportamentos não são tolerados [...]”; CONSIDERANDO que em 
depoimento acostado às fls. 121/122, o vereador Luciano Gomes Furtado 
relatou, in verbis “[…] QUE no dia da votação relativa à mudança de regime 
trabalhista dos servidores do município estava presente na Sessão da Câmara 
Municipal […] QUE após o término, conforme a matéria passasse, os ânimos 
no local ficaram por demais acirrados, chegando mesmo a haver hostilidades 
por parte da população com relação aos vereadores que votaram contra os 
interesses dos referidos servidores; QUE se recorda também que o sindicado 
estava presente na sessão, contudo em nenhum momento viu qualquer atitude 
do mesmo no sentido de insuflar a população contra os membros do legisla-
tivo municipal; QUE visualizou uma discussão entre o sindicado e a vereadora 
Clarisse Calado logo após o término da sessão, mas face o barulho presente 
no local, o seu teor não era audível, razão pela qual não é capaz de informar 
se procedem as acusações feitas pela mesma em detrimento do sindicado; 
QUE também não visualizou gesticulações intimidativas ou ameaçadoras da 
praça na direção da referida vereadora […] QUE desconhece qualquer mani-
festação do sindicado no sentido de denegrir a imagem de qualquer autoridade 
política local, quer fosse no dia da sessão na Câmara, quer fosse em rádios 
locais ou em qualquer outro veículo de comunicação ou mesmo rede social 
[…]”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 123/124, o 
vereador Francisco Marcelo Cardoso Alexandre relatou, in verbis “[…] QUE 
lembra que o sindicado se fazia presente no local destinado aos populares 
que acompanhavam a sessão, contudo seu comportamento era tranquilo, não 
adotando o mesmo qualquer atitude no sentido de insuflar a população contra 
os vereadores presentes […] QUE votou contra a matéria, sendo um dos 
primeiros a sair do local, razão pela qual não presenciou os atos de hostilidade 
sofridos por alguns de seus colegas […] QUE chegou a presenciar uma 
discussão entre a vereadora Clarissa Calado e o sindicado logo após o término 
da sessão, mas face o barulho no local suscitado pelo clima de tensão que 
pairava ali, não escutou o teor da conversa entre ambos; QUE notou, no 
entanto, que ambas as partes pareciam se servir de tom de voz elevado, algo 
que se fazia necessário em face do forte barulho presente no local […] QUE 
acerca de manifestações do sindicado em rádio local no sentido de denegrir 
a imagem de autoridades do poder público municipal, o depoente as desco-
nhece, e que não obstante ser vereador do município, jamais foi objeto de 
qualquer injúria por parte do sindicado, quer fosse pessoalmente ou ainda 
em veículos de comunicação [...]”; CONSIDERANDO que em Auto de 
Qualificação e Interrogatório acostado às fls. 130/131, o sindicado 1º SGT 
PM Francisco Antônio do Carmo arguiu, in verbis: “QUE as mensagens 
direcionadas à Ouvidoria e que constam nos presentes autos nas fls. 05 e 11 
são de natureza caluniosa, não condizendo com a realidade dos fatos; QUE 
no que tange à discussão travada entre o interrogado e a vereadora Clarissa 
Calado, logo após a sessão na câmara municipal que culminou com a apro-
vação de matéria de interesse dos servidores do município, declara que as 
acusações proferidas pela mesma, assim como pela vereadora Raimunda 
Rosiane Felício em seu desfavor não condizem com a realidade, e que na 
própria mídia acostada aos presentes autos está comprovado que a exaltação 
na discussão partiu tão somente da vereadora Clarissa Calado, sendo que a 
vereadora Raimunda Rosiane Felício sequer presenciara tais fatos […] QUE 
somente comparecera ao programa de Rádio do Vieira Neto após a votação 
em que fora candidato a prefeito do município para agradecer os votos rece-
bidos, e que em nenhum momento tecera críticas a membros do legislativo 
ou ao marido da prefeita de Capistrano […] QUE jamais teve desavenças 
pessoais com a vereadora Clarissa Calado e que tem a vereadora Raimunda 
Rosiane Felício como sua amiga pessoal; QUE jamais colocou a população 
contra os vereadores que votaram a favor da matéria contrária ao interesse 
dos servidores do município, e que chegou mesmo a protegê-los de alguns 
populares mais revoltados que tentaram agredi-los quando do momento da 
evacuação da câmara municipal [...]”; CONSIDERANDO assim, ante o 
exposto, que as denúncias perpetradas pela vereadora Clarissa lopes Calado 
não foram confirmadas pelas demais provas colhidas na instrução, posto que 
as testemunhas Raimunda Rosiane Felício de Souza (fls. 89/90), Vagné 
Nogueira do Nascimento (fls. 91/92), Luciano Gomes Furtado (fls. 121/122), 
Francisco Marcelo Cardoso Alexandre (fls. 123/124), e Josivan dos Santos 
Pereira (fls. 125/126), todos vereadores do município de Baturité-Ce, Maria 
de Fátima Pinto Fonteles (fls. 106/107), agente de saúde, e Manoel Silva 
Vieira (fls. 108/109), radialista, relataram que por conta do elevado número 
de pessoas presentes na Câmara Municipal de Baturité, não testemunharam 
o sindicado dirigindo qualquer ofensa a vereadora Clarissa Calado. As teste-
munhas declararam desconhecer qualquer ameaça por parte do sindicado aos 
vereadores ali presentes, ou mesmo que o sindicado teria desrespeitado a 
vereadora Clarissa Calado em programa na rádio 94 FM. O sindicado, auto 
de qualificação e interrogatório (fls. 130/131) asseverou que as denúncias 
constantes às fls. 05 e 11 dos presentes autos são de natureza caluniosa, 
acrescentando que as acusações em seu desfavor proferidas pela vereadora 
Clarissa Calado não condizem com a verdade. Aduziu ainda que, embora 
tenha discutido com a referida vereadora, a exaltação na discussão partiu da 
vereadora Clarissa Calado. Em relação ao discurso em frente a Câmara Muni-
cipal de Baturité, alega que não se referiu a qualquer vereador, e que os fatos 
acima relatados podem ser confirmados pelas imagens constantes na mídia 
(fls. 44) dos autos. Asseverou o que só participou do programa de rádio 
comandado pelo radialista Vieira Neto em uma oportunidade, logo após as 
eleições municipais, onde teria agradecido a votação recebida, sem, no entanto 
tecer qualquer crítica a autoridades políticas da região. Ressalte-se que, nos 
termos do ofício acostado às fls. 99/100, oriundo da Rádio 94 FM, não foi 
possível obter as gravações do programa de rádio em que o sindicado teria 
proferido críticas à vereadora Clarissa Calado. Ademais, o conteúdo dos 
vídeos constantes na mídia (fls. 44), bem como dos depoimentos das teste-
munhas acostados aos autos, mostraram-se insuficientes para determinar a 
prática de transgressões disciplinares por parte do sindicado conforme portaria 
inaugural; CONSIDERANDO o assentamento funcional do sindicado (fls. 
58/64), verifica-se que o 1º SGT PM FRANCISCO ANTÔNIO DO CARMO, 
MF: 107.982-1-3, foi incluído na corporação no dia 20/01/1992, possui 23 
(vinte e três) elogios por bons serviços e apresenta registro de 02 (duas) 
permanências disciplinares, estando atualmente no comportamento “ótimo”; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Contro-
ladora Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante 
(Sindicante ou Comissão Processante) sempre que a solução estiver em 
conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da 
Lei Complementar n° 98/201; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado 
foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDE-
RANDO que às fls. 149/160, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório 
Final n° 237/2018, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 
Em conformidade com o que fora exposto, este sindicante concluiu que o 
sindicado é inocente das acusações de agressão verbal, instigar a população 
a praticar atos hostis contra os vereadores do município de Baturité e ainda 
de manifestar-se em flagrante violação ao Código Disciplinar em atos de 
caráter político-partidário no referido município […] Enfim, com base no 
Art. 386, I e II, do CPP, o qual aduz que: O juiz absolverá o réu, mencionando 
a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexis-
tência do fato; II - não haver prova da existência do fato); o parecer deste 
sindicante é pelo ARQUIVAMENTO só presente processo administrativo 
[…]”; RESOLVE, diante do exposto: a) Homologar o Relatório nº 237/2018 
e, por consequência, absolver o sindicado 1º SGT PM FRANCISCO 
ANTÔNIO DO CARMO, MF: 107.982-1-3, em relação às acusações cons-
tantes na portaria inaugural, com fundamento na inexistência de provas do 
fato, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) 
Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencio-
nado servidor; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-
CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença 
o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o 
registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de 
aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação compro-
batória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto 
no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no 
Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 
013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 
de agosto de 2020.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIA
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSI-
DERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 17625332-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 401/2018, 
publicada no DOE CE nº 094, de 22 de maio de 2018, em face dos militares 
estaduais CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA, CB PM 
EDVANDO QUEIROZ DA SILVA, SD PM RAFAEL CALIXTO DO 
NASCIMENTO e SD PM JOSÉ LUCAS MARTINS DA SILVA, em razão 
de ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, que resultou 
na morte de Adeílson Rodrigues de Moraes e Yuri Rodrigues Bezerra da 
Silva, no dia 16/07/2017, por volta da 01h20min, na localidade de Várzea da 
Onça (CE-265), zona rural do Município de Quixadá/CE; CONSIDERANDO 
que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados 
às fls. 95/98, apresentaram suas defesas prévias às fls. 100 e 104/105, cons-
tando seus interrogatórios às fls. 120/120V, 121/123, 124/125 e 134/135. 
Não houve testemunhas a serem arroladas pela autoridade sindicante, bem 
como as defesas não indicaram testemunhas a serem ouvidas; CONSIDE-
RANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n° 410/2018, 
às fls. 158/162, no qual sugeriu absolvição aos sindicados, in verbis: “[…] 
O objetivo do procedimento foi apurar as circunstâncias em que se deu a 
ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial, na qual faleceram 
Adeilson Rodrigues de Moraes e Yuri Rodrigues Bezerra da Silva (fls. 21-24) 
e autoria pela própria confissão dos sindicados, os quais admitiram, tanto no 
auto de prisão em flagrante quanto em sede desta Sindicância, terem efetuado 
os disparos que vitimaram, fatalmente, Adeilson Rodrigues de Moraes e Yuri 
Rodrigues Bezerra da Silva. Não obstante terem os sindicados admitido que 
efetuaram os disparos, não foi realizada perícia nas armas dos sindicados, a 
fim de que se fosse(m) definido(s), com exatidão, qual(is) disparo(s), e de 
qual(is) arma(s) partiram, causou(aram), efetivamente, as mortes de Adeilson 
Rodrigues de Moraes e Yuri Rodrigues Bezerra da Silva. Analisando-se os 
elementos de prova da Investigação Preliminar e as provas produzidas em 
sede de Sindicância, verifica-se assistir razão nos argumentos apresentados 
pela Defesa, no sentido de que os sindicados agiram em ‘legítima defesa’, 
utilizando moderadamente dos meios necessários e disponíveis, sem excesso, 
e, consequentemente, não tendo cometido qualquer conduta ilícita. […] Não 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº188  | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2020

                            

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